A infração de trânsito poderá será comprovada, segundo o parágrafo segundo do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
O artigo acima permite que infrações não sejam unicamente aplicadas através da intervenção de um agente de trânsito, mas por qualquer meio tecnologicamente disponível, desde que regulamentado pelo CONTRAN – que é o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema.
Das multas comprovadas por equipamento eletrônico, sem dúvidas a multa por excesso de velocidade é a mais cometida pelos brasileiros. E se engana quem acha que se trata de uma infração mediana e com multa baixa. Tal infração é prevista no artigo 218 do CTB e tem três modalidades.
A primeira modalidade se dá quando o excesso de velocidade não exceda 20% da velocidade permitida na via. É infração média, atribui 4 pontos ao prontuário do infrator e prevê multa de R$130,16. A segunda se dá quando o excesso de velocidade for superior em mais de 20% e não ultrapassa 50% da velocidade permitida. É infração grave, atribui 5 pontos ao prontuário do infrator e prevê multa de R$195,23. A última e mais severa se dá quando o excesso de velocidade for superior à velocidade máxima permitida em mais 50%. Nesse caso é infração gravíssima, prevê multa de R$880,41 e suspensão do direito de dirigir, que poderá ser de dois a oito meses, a depender da decisão da autoridade de trânsito, e no caso de reincidência no período de 12 meses, a suspensão poderá ser de oito a dezoito meses.
Num exemplo rápido, em uma via com velocidade regulamentada em até 60 km/h, caso você seja pego por uma fiscalização eletrônica transitando a 100km/h, que é mais de 50% da velocidade permitida, você receberá uma multa salgada de R$880,41 e poderá ficar sem poder dirigir por dois a oito meses e, ainda, caso pratique a mesma infração no prazo de doze meses depois dessa primeira, a suspensão poderá ser de oito a logos dezoito meses.
Agora entrando numa parte mais técnica, quando um agente de trânsito lhe autua por praticar alguma infração ao CTB, ele está praticando um ato administrativo. Esse ato possui elementos essenciais que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência significa que o agente tem que ter poder atribuído por lei para lhe aplicar aquela infração e lhe sujeitar tais penalidades. Por finalidade se entende que o ato deve ter um objetivo, que é satisfazer o interesse público (no direito de trânsito a principal finalidade é garantir um trânsito seguro). Forma é a maneira como a lei impõe que seja efetuado aquele ato, seja por escrito (regra), verbalmente, ou, ainda, todas as formalidades que integram o processo de formação do ato. Motivo são as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato. E, por fim, objeto é o conteúdo material do ato. É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.
No caso de uma autuação por infração administrativa de trânsito, o primeiro passo para a elaboração de um recurso é avaliar se o ato preencheu todos os elementos necessários, a fim de verificar se ele é válido. Não preenchendo, o ato será nulo. Isso significa que ele não pode gerar nenhum efeito.
Por exemplo, caso você seja autuado por excesso de velocidade por uma assessora do prefeito do seu município que não faz parte do órgão de trânsito, neste caso o ato é nulo por falta de competência. O município tem sim poder para criar órgãos e entidades responsáveis por autuar infrações de trânsito, mas não antes dessa criação e não é qualquer agente do seu quadro que poderá exercê-la.
Outro ponto importante é que a medição de velocidade para constatação desse tipo de infração deve ser efetuada obrigatoriamente por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, como determina a Resolução 396 do CONTRAN, que se aplica aos medidores anteriores a novembro de 2020, e a nova Resolução 798 do CONTRAN, que se aplica aos novos medidores.
O modo de fiscalização e os equipamentos utilizados devem obedecer às disposições previstas nas Resoluções citadas, sob pena de nulidade.
No Brasil, os equipamentos mais utilizados são os do tipo fixo, que são aqueles instalados em um local definido em caráter permanente. É o popular “radar”. Tais dispositivos devem obrigatoriamente possuir registrador de imagem. O outro mais comum é o do tipo portátil. Esse é o portado por agente de trânsito e direcionado manualmente em direção ao veículo. Este não precisa ter registrador de imagem.
No caso de medidores de velocidade dotados de dispositivo registrador de imagem, a imagem deve permitir a identificação do veículo mediante o registro de, no mínimo, a placa, velocidade medida, data e hora da infração e contagem volumétrica do tráfego. E também deve conter a velocidade regulamentada para o local, a identificação do local da infração, a identificação completa do instrumento utilizado e a data da aferição do equipamento, que deve ser periódica.
É importante lembrar que as autoridades de trânsito não podem utilizar qualquer equipamento na fiscalização. Tais equipamentos devem obrigatoriamente ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, atender à legislação metrológica em vigor, os requisitos das Resoluções e ser verificado periodicamente.
Nesse ponto, há outra grande oportunidade de recurso. Nem sempre os órgãos utilizam equipamentos devidamente aprovados ou regulados e, ainda, deixam de consignar informações importantes para a correta constatação da infração. E, na ausência de qualquer elemento obrigatório imposto por lei ou legislação, a autuação será nula, não podendo gerar nenhuma penalidade, por claro vício de forma.
Ainda, no caso de qualquer tipo de medidor, a legislação impõe distâncias obrigatórias entre as placas de indicação da velocidade regulamentada e de instalação ou uso do equipamento. Esse é mais um ponto a ser verificado quando da elaboração do seu recurso. E tudo vai de acordo com o artigo 61 do CTB, que determina que a velocidade permitida na via seja indicada por meio de sinalização (placas). Não é correto a aplicação de penalidades em vias mal sinalizadas!
Outro ponto a ser considerado na hora de elaborar um bom recurso é analisar o correto preenchimento do auto de infração e das notificações. Todos possuem requisitos específicos previstos na legislação.
No caso de autuação de qualquer infração, prevê o artigo 280 do CTB que o auto de infração deverá constar: a tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Há regulamentação de procedimentos gerais de autuação na Resolução 619 do CONTRAN, que devem ser seguidos no momento da lavratura do auto de infração ou expedição de notificação de autuação, e também disposições previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Há, ainda, elementos específicos dispostos nas Resoluções pertinentes a cada modalidade de fiscalização. No caso da fiscalização por velocidade, são as já citadas Resoluções 396 e 798 do CONTRAN.
ontudo, elaborar um bom recurso não é uma tarefa muito simples. Como visto, a legislação impõe diversos requisitos na lavratura do auto de infração ou na forma de fiscalização, e todos esses requisitos devem ser analisados.
Uma grande questão das autuações eletrônicas é que elas seguem formulários pré-elaborados, o que dificulta a omissão de algum item obrigatório e a localização de vícios capazes de fundamentar a sua defesa. É muito mais comum que haja falhas quando a autuação é efetuada por um agente de trânsito, visto que ele pode esquecer de algum requisito essencial do ato. Porém, há diversos órgãos utilizando equipamentos não regulamentados ou praticando as fiscalizações de forma contrária à legislação, mas não são questionados por seus administrados.
O êxito num recurso desses não é difícil! Basta que se verifique atentamente todas as informações da autuação, porém é tarefa que demanda bastante conhecimento e atenção.
A nova Resolução 789 de 2020, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a fiscalização de velocidade, veio substituir a Resolução 396 e trouxe vários novos requisitos na efetuação desse tipo de fiscalização. A oportunidade de defesa agora reside na demora de adaptação dos órgãos ou entidades de trânsito em relação às novas disposições trazidas. O que dá maiores chances aos condutores autuados.