O Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação das penalidades específicas para cada infração, tais como multa, suspensão, ou a cassação do direito de dirigir, dentre outros, por exemplo, além da computação do número de pontos, segundo a gravidade da infração cometida, a serem atribuídos a o condutor infrator.
No caso da ocorrência de uma infração e sendo identificado o condutor, como no caso de haver uma abordagem por um agente de trânsito, a ele será atribuído a devida multa e a respectiva pontuação. Porém, há diversas infrações que são passíveis de aplicação sem abordagem por um agente de trânsito, podendo ser verificada por meio de equipamentos, como a famosa fiscalização eletrônica ou popular “radar”, por exemplo.
No caso de uma infração onde não há a identificação do condutor infrator, será lavrado o respectivo auto de infração e, posteriormente, expedida a notificação de autuação, a ser enviada ao endereço do proprietário do veículo para que ele tome conhecimento da infração a ser imposta, podendo exercer sua defesa e, ainda, indicar o real condutor infrator, num prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser considerado o responsável para todos os efeitos.
Aí que entra a grande questão: e quando o carro é de propriedade de pessoa jurídica, ela também recebe a respectiva pontuação?
A resposta é não.
Não há a computação de ponto para empresa porque ela não tem CNH. A pessoa jurídica será a responsável pelo pagamento da multa a ser imposta, contudo, a fim de evitar a impunidade, a legislação obriga que a empresa indique a pessoa física que dirigia o veículo no momento da infração, sob pena de não o fazendo, receber outra multa de valor igual a anterior. Tal medida tem por finalidade evitar que as pessoas se "escondam" atrás de pessoas jurídicas.
Assim, além da original, a empresa receberá mais uma multa, caso não indique o condutor infrator no prazo indicado na notificação de autuação. Essa multa por falta de indicação é conhecida pela sigla “NIC” e é prevista no artigo 257, §8°, do CTB.
E não para por aí! A legislação é ainda mais severa ao prever que a mesma multa por falta de indicação do condutor será multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Isso significa que a cada infração praticada em veículo em nome de pessoa jurídica e não indicado o condutor infrator, serão expedidas novas multas com valores multiplicados.
A título de exemplo, se o veículo é autuado por transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20% e não houver a indicação do condutor infrator, será lavrado multa de R$130,16 e outra multa por falta de indicação de condutor no mesmo valor de R$130,16, somando, por fim R$260,32. Caso esse mesmo veículo venha a ser autuado pela mesma infração dois meses depois, por exemplo, além de outra multa de R$130,16, receberá a multa por falta de indicação de condutor multiplicada por 2 (dois), no valor de R$260,32, pagando, ao final, R$390,48. E assim sucessivamente para todas as multas iguais dentro de um período de 12 meses.
Por isso, recomenda-se que as empresas proprietárias de veículos tenham redobrada atenção às infrações que recebem e indiquem desde já o condutor infrator a fim de evitar maiores prejuízos, pois podem sofrer severos prejuízos com infrações que podem chegar a valores exorbitantes devido ao fator de multiplicação previsto em lei.
Outro dado importante, e que pode ser uma boa opção para empresas nessa situação, é que em caso de deferimento da defesa prévia ou recurso da infração original, a multa por falta de indicação de condutor também é anulada. Isso significa que o recurso é uma excelente opção para a pessoa jurídica que perdeu o prazo de indicação do condutor infrator não ter que pagar uma nova multa.