A possibilidade de recurso em multa já paga

21/09/2021 às 10:37
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A possibilidade de recurso em multa já paga

Uma grande dúvida da população é quanto a necessidade de pagamento da multa para poder recorrer administrativamente de uma autuação de trânsito.

Inclusive, já houve exigência legal nesse sentido, porém, como verificado pelo Supremo Tribunal Federal e firmado na Súmula Vinculante n° 21, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Isso significa que a legislação não pode prever essa necessidade de pagamento para apresentação de defesa ou recurso, posto que o direito de defesa é maior e não pode ser afastado.

Como trata-se de uma súmula vinculante, que tem de ser observada por toda a administração pública, as entidades e órgãos de trânsito já não praticam tal exigência ilegal. Mas, caso exijam de você, você já sabe o seu direito em relação a possibilidade de apresentar defesa sem pagar previamente a multa.

Tendo essa questão como pacificada, é de se considerar outro questionamento: posso pagar a multa e depois recorrer?

A resposta é depende!

Tomando por base que o direito à defesa ou contraditório é um direito fundamental e não pode ser afastado, poderíamos atestar que sim, o pagamento não afeta em nada o direito de defesa, não podendo ser visto como uma espécie de confissão da prática da infração, tanto que o CTB firma isso no seu artigo 284, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 284, §2°. O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.”

E mesmo se não estivesse previsto em lei, é fato que a constituição prevê como fundamental o direito ao contraditório, que é o poder de questionar e responder qualquer acusação que lhe é feita. E não poderia ser diferente!

Contudo, a questão não é simples assim!

O CTB oferece dois incentivos de pagamento da multa, possibilitando que se pague o valor com descontos. O primeiro é o de 20%:

“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.”

Nessa opção, você poderá pagar a multa até a data que consta na sua notificação com o desconto e, ainda assim, efetuar a sua defesa. E, caso o seu recurso seja deferido e a sua multa anulada, você pode solicitar a devolução do valor pago.

Por outro lado, a partir da alteração em 2016 que introduziu o Sistema de Notificação Eletrônico no mundo do direito de trânsito, o CTB passou a prever em seu artigo 284, §1°, a opção de o infrator pagar a multa com 40% de desconto em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, sob a exigência de reconhecer o cometimento da infração e optar por não apresentar defesa prévia ou recurso:

“Art. 284, §1º. Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.”

Já optando por essa modalidade de desconto você não poderá questionar administrativamente a autuação, ou seja, não poderá recorrer.

A princípio, pode parecer uma grande oportunidade, contudo, você estará abrindo mão do seu direito de defesa, reconhecendo a prática da infração e não terá a oportunidade de questioná-la administrativamente.

Sabemos que nem sempre a autuação é legal ou imposta da forma correta, pois toda autuação exige diversos requisitos no seu preenchimento e procedimento, que abrem brecha para o seu ataque e possível anulação através do questionamento administrativo.

Ainda, você pode não concordar com a forma com que foi enquadrada a conduta e querer questionar tal autuação, evitando que lhe seja imposta uma obrigação arbitrária. E, caso opte pelo maior desconto, não poderá recorrer.

Resumindo, você poderá pagar a multa e recorrer, desde que pague pelo valor integral ou, no máximo, com 20% de desconto. Porém, não poderá recorrer administrativamente caso efetue o pagamento da multa com 40% de desconto.

Uma opção para você que não concorda com a autuação, mas quer aproveitar a possibilidade do desconto, é efetuar o pagamento da multa somente com os 20% de desconto.

Vale ressaltar que o impedimento de questionamento da autuação a partir do pagamento com 40% de desconto atinge, inclusive, possível questionamento judicial. Contudo, já está em discussão no Poder Judiciário e já há decisões no sentido de não considerar ato contraditório o questionamento da infração cuja multa foi paga com 40% de desconto, desde de que o pagador não tenha tido a intenção de confessar e reconhecer a infração, mas apenas aproveitar o desconto.

Outra questão a ser analisada é que o ato administrativo que não tiver seguido os princípios e as determinações legais é nulo, não pode gerar nenhum efeito e não é passível de convalidação (o vício não “some” com o decurso de certo prazo) e o desfazimento deve ser feito a qualquer tempo, mesmo que anteriormente tenha reconhecido a infração. Porém, as entidades e órgãos de trânsito não reconhecem tal dever e você teria que necessariamente levar a discussão para o Judiciário.

Então, caso você acredite que seja possível recorrer de uma multa que lhe foi aplicada ou não concorde com ela, não efetue o pagamento com 40% de desconto e questione administrativamente a infração, podendo, ainda, levar a demanda ao Judiciário.

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LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

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