Como recorrer da multa da "lei seca"

21/09/2021 às 13:25
Leia nesta página:

Dicas sobre como recorrer tecnicamente das infrações da "lei seca".

Sem dúvidas as infrações da “lei seca” são as mais temidas entre os motoristas, e essa preocupação não é à toa!

As penalidades dessas infrações mudaram e estão muito rigorosas nos dias atuais. Antigamente, no Brasil, essa infração era quase impraticável, depois trouxeram uma tolerância e, mais recentemente, a legislação passou a não tolerar nenhuma quantidade de álcool na condução de veículo.

A multa referente a infração também foi aumentada. Até 2016, a multa era o valor da infração gravíssima multiplicada por cinco, e agora é multiplicada por dez, somando o expressivo valor de R$2934,70.

Além de multa, quem for pego na “Lei Seca”, terá sua habilitação recolhida, o carro apreendido, caso não apresente outro condutor para dirigir, e terá suspensão da CNH pelo período de doze meses.

Relembrando que estão sujeitos às medidas e penalidades informadas acima quem:

  1. for pego dirigindo sob a influência de álcool, por resultado do etilômetro igual ou superior a 0,05 mg/L, por exame de sangue indicando qualquer quantidade de álcool ou, ainda, tiver o estado de embriaguez constatado por um agente de trânsito a partir da observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora; ou
  2. se recusar, durante uma fiscalização ou acidente de trânsito, a ser submetido a teste, exame ou outro meio para verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Ainda, caso o teste do etilômetro aponte resultado superior a 0,34 mg/L, exame de sangue com resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou tenha seu estado de embriaguez completo atestado por agente de trânsito, responderá também por crime de trânsito, com pena de detenção de seis meses a três anos, mais possibilidade de suspensão ou a proibição de obter habilitação.

Visto que as penalidades da lei são severas, são muitos os condutores autuados que buscam a opção de recorrer e tentar se livrar das penas da infração. Contudo, não basta argumentos rasos, pessoais, desprovidos de fundamentação legal para que essa anulação ocorra! A lei é severa com quem bebe e dirige e os órgãos e entidades de trânsito também são rígidos no momento de julgar o seu recurso.

Sabendo que não é qualquer argumento que vai lhe levar ao sucesso com o seu recurso, você deverá estudar muito bem a legislação, aliando as peculiaridades fáticas do seu caso para, por fim, conseguir o seu deferimento.

Inicialmente, há casos em que a pessoa não fez uso doloso de álcool. Cito o exemplo de pessoas que comeram alimentos que fermentam, como pão e maçã, que podem, a depender do organismo, indicar a presença de álcool no teste de etilômetro. Também há hipóteses de você ser usuário de medicamentos feito à base de álcool e que também podem ser constatados no teste do bafômetro.

Há também a hipótese de ter feito bocejo com alguma substância com álcool, como enxaguante bucal.

Nesses casos, você pode até tentar argumentar com o agente de trânsito, mas dificilmente ele acreditará na sua história! Você pode tentar pedir que ele refaça o teste um tempo depois, mas também não há essa obrigatoriedade. Mas o que você sem dúvidas pode fazer, e já foi tema de um outro artigo, é a contraprova.

Caso você esteja em alguma dessas raras hipóteses e tenha certeza que você não bebeu nada com álcool e o agente não te dê a oportunidade de refazer o teste em instantes depois (e não há obrigação dele possibilitar o reteste), você poderá fazer a sua contraprova indo o mais rápido possível, após a abordagem, em uma clínica ou laboratório e fazer um exame de sangue. Com esse resultado, você poderá elaborar uma defesa, ou recurso, consistente, anexando o resultado do exame.

Caso, mesmo assim, tenha sua defesa e recursos indeferidos, poderá ingressar com ação judicial, inclusive, nos Juizados Especiais sem ter que arcar com custas e honorários de advogado, caso não recorra da sentença.

Se você não estiver incluído em uma das hipóteses acima descritas, o seu recurso dependerá de muito mais estudo e dedicação. Agora, você não terá um motivo claro para derrubar a autuação e terá que buscar nulidades, ou seja, defeitos na abordagem ou procedimentos, desde a lavratura do auto de infração até a aplicação da penalidade. Essas nulidades podem ser encontradas no Código de Trânsito e nas Resoluções do CONTRAN, elementos essenciais para demonstrar a retidão do seu recurso.

A constatação e procedimento das infrações de trânsito devem seguir as disposições do Código de Trânsito e as Resoluções do CONTRAN e demais entes e órgãos de trânsito. Em relação a lei seca, há disposições nos artigos 165, 165-A, 269, IX, 276, 277, e 306 do Código de Trânsito, na Resolução 432 do CONTRAN que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa.

Há também disposições gerais quanto a elaboração do auto de infração e da notificação de autuação na Resolução 619 do CONTRAN e Portaria 59 do DENATRAN.

A primeira coisa a ser observada a partir de então é se o agente de trânsito ou o órgão deixou de cumprir alguma determinação do CTB. Em especial, se o auto de infração é regular, tendo todos os requisitos da lei.

Outro ponto importante é observar se o agente cumpriu e aplicou as medidas administrativas que o CTB prevê.

As medidas administrativas são atos promovidos pela Autoridade de Trânsito ou os seus Agentes e que são utilizadas para complementar alguma situação, principalmente no momento da autuação.

Elas devem obrigatoriamente serem observadas para a norma atingir a sua finalidade. A finalidade do CTB é a preservação da vida, educação e o proporcionamento de um trânsito seguro.

Os artigos 165 e 165-A preveem como medidas administrativas o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de outro condutor apto a dirigir. Se não for apresentado outro condutor o veículo deverá ser levado ao depósito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Tudo isso tem o objetivo de dar finalidade ao ato administrativo. De nada serviria a simples multa de um condutor alcoolizado sem a retirada dele da direção do veículo. Ele tem que obrigatoriamente ser retirado da condução pois a multa por si só não garante a segurança da coletividade.

Importante lembrar que mesmo no caso de recusa as medidas administrativas são as mesmas.

Também vale ressaltar que o condutor que se apresente também deve ser submetido ao teste do bafômetro para verificar sua capacidade psicomotora. Mas caso o resultado dê positivo, ele não poderá ser multado.

O auto de infração é um ato administrativo, e um ato administrativo que não atinge sua finalidade é nulo! Caso tenha acontecido alguma dessas hipóteses na sua abordagem, você poderá pedir a anulação da multa.

Agora que já pincelamos os requisitos do CTB é hora de analisar as resoluções específicas.

Sem dúvidas a Resolução 432 do CONTRAN é a mais importante a ser estudada. Nela temos as exigências para a constatação da infração, as exigências quanto ao etilômetro, requisitos do auto de infração, as medidas administrativas e, em especial, o Anexo II dispondo sobre os sinais de alteração da capacidade psicomotora que o agente de trânsito deve observar e consignar no auto de infração.

Uma das questões mais discutidas atualmente é sobre a verificação da infração unicamente pelo teste do etilômetro. Nós entendemos que ele não é exclusivo e o agente sempre deve complementar a constatação da infração por meio da observação dos sinais de alteração da capacidade.

O agente de trânsito tem a chamada presunção relativa de veracidade em seus atos e palavras. Isso significa que tudo que ele fala e diz tendem a ser tido como verdade, porém, não é absoluta.

Todo o cidadão tem ao seu favor a presunção de inocência e a autuação capaz de derrubá-la não pode se ater exclusivamente ao teste do etilômetro, visto que pode acontecer erros na sua medição ou situações em que o uso de álcool não afeta a sua capacidade de dirigir ou não foi dolosa.

O agente sempre deve complementar a constatação da infração com essa consignação de sinais, que estão previstos no Anexo II da Resolução 432 do CONTRAN. Em síntese, deve-se observar a aparência do condutor, sua atitude, orientação, memória, capacidade motora e verbal e uma série de questionamentos que devem ser feitos para dar materialidade à conduta.

Não havendo a consignação de tais sinais no auto de infração e não seguidos os passos do Anexo II da Resolução 432 do CONTRAN, entendemos que a autuação é inconsistente e incapaz de derrubar a presunção de inocência em favor do administrado.

Contudo, reitero que não é simples e você deve ter bons conhecimentos em direito administrativo e direito de trânsito, senão a sua missão será bem difícil.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos