A ação de ultrapassagem é sem dúvidas uma das mais perigosas no trânsito e merece especial atenção dos condutores, tanto que o Código de Trânsito dispõe diversas regras a seu respeito e tipifica várias infrações referentes à sua execução perigosa.
Inicialmente, o artigo 29 do CTB dispõe que, quando a pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, serão as faixas da direita destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte (ônibus e caminhões) e as da esquerda destinadas à ultrapassagem e deslocamento de veículos de maior velocidade.
Essa norma já é bastante compreendida e está em prática no dia-a-dia da maior parte dos brasileiros, mas ainda vemos pessoas transitando de forma lenta nas faixas da esquerda e outras executando ultrapassagem pelas faixas das direitas, que são condutas proibidas.
Destaca-se que o CTB só permite a ultrapassagem pela direita quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. Fora dessa situação, você poderá ser multado caso seja flagrado praticando tal conduta de ultrapassagem.
Em relação a essa norma, o CTB tipifica, em seu artigo 199, infração a execução de ultrapassagem pela direita, com penalidade de multa no valor de R$130,16 e quatro pontos no prontuário. Lembrando que não há infração se o veículo a ser ultrapassado indicar sinal de conversão à esquerda.
Também é prevista como infração a ultrapassagem pela direita de veículo de transporte coletivo ou escolar, quando estão em momento de embarque e desembarque de passageiros, sendo tipificada no artigo 200 do Código já mencionado, bem como multa de R$293,47 e sete pontos no prontuário do condutor.
Em relação a ultrapassagem de coletivos e escolares, mesmo pela faixa da esquerda, o CTB determina, em seu artigo 31, que seja reduzida a velocidade e redobrada a atenção com vistas à segurança dos pedestres.
Também é proibido ultrapassar veículo:
- pelo acostamento;
- em intersecções (famosos cruzamentos);
- em passagens de nível (vias cortadas por ferrovia);
- pela contramão: em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- nas faixas de pedestre;
- nas pontes, viadutos ou túneis;
- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
- onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela (essa é uma das infrações mais autuadas).
Essas condutas descritas acima são infrações gravíssimas com multa de R$1.467,35 e sete pontos no prontuário, e estão previstas nos artigos 202 e 203 do CTB.
Ainda, é proibido:
- ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes, sendo infração leve com multa de R$88,38 e três pontos no prontuário (Art. 205);
- ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados, prevendo multa de R$195,23 e cinco pontos no prontuário (Art. 211); e
- ultrapassar ciclista sem reduzir a velocidade do veículo, prevendo multa de R$195,23 e cinco pontos no prontuário, ou sem guardar distância lateral um metro e meio, cominando multa de R$130,16 e quatro pontos no prontuário(Art. 220, XIII e 201).
Inicialmente, na elaboração do seu recurso você terá que avaliar se a conduta que praticou não era lícita ou se encaixa em algumas das hipóteses de exceção. Tem-se que levar em consideração a descrição da conduta no auto de infração, na tipificação ou no campo “observações”.
Tem várias hipóteses de ultrapassagem lícita e que podem ser consideradas erradas pelo agente de trânsito. Pode acontecer, por exemplo, do agente achar que você estava fazendo uma ultrapassagem pelo acostamento, quando na verdade você recuou para fazer a conversão à esquerda em via sem retorno, como permite o artigo 37 do Código de Trânsito.
Há a hipótese também de ter-se efetuado a ultrapassagem em via com marcação de linha simples ou dupla contínua amarela que estava totalmente apagada, e o agente deixou de detalhar essa falha na sinalização da via.
Não sendo caso de exceção, você terá que buscar nulidades no auto de infração para fundamentar a sua defesa ou recurso.
Inicialmente, cabe verificar se o auto de infração possui os requisitos do artigo 280 do CTB, faltando ou sendo incompleto, o auto de infração poderá ser nulo por vício de forma.
Também deve ser verificado o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que possui os Volume I e Volume II, e padronizam os procedimentos de fiscalização de trânsito, impondo a necessidade de abordagem para determinados tipos de infração, ou prevendo algumas necessárias observações a serem postas no auto de infração, com o fim de dar materialidade e consistência à autuação.
Caso não tenha sido observado alguma das disposições do Manual, a autuação também será passível de nulidade por vício de forma, por não ter seguido as determinações legais.
De qualquer maneira, não é simples fazer essa análise e pode lhe custar boas horas de leitura e argumentação.