A importância do comunicado de venda de veículo

21/09/2021 às 13:35
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A importância do comunicado de venda de veículo

O comunicado de venda, como o nome sugere, é a comunicação à entidade de trânsito, no caso o DETRAN do estado de licenciamento do veículo, de que houve a alteração na propriedade do veículo, ou seja, que o veículo agora tem outro dono.

Apesar de a propriedade dos bens móveis ser transmitida apenas com a tradição (entrega da coisa), segundo o artigo 1.226 do Código Civil, no caso de carros, caminhões, motocicletas e demais veículos, o Código de Trânsito exige que seja feito o comunicado de venda ao DETRAN de licenciamento do veículo, através da documentação e pro

cedimento específico, para que se altere a propriedade do veículo nos registros públicos.

Essa exigência está no artigo 123, I, e §1° e 134 do CTB:

"Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;[...]
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."

"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."

Resumindo, se você vender um veículo e não fizer a comunicação de venda ao DETRAN, você (antigo proprietário) também será responsável por todas as infrações cometidas com o veículo até a comunicação de venda, ou seja, será responsável pelo pagamento das multas, receberá toda a pontuação decorrente (em caso de não identificação do condutor infrator no prazo legal) e receberá todas as demais penalidades, como suspensão e cassação da CNH, por ser ainda o proprietário nos registros públicos, podendo ter ainda outros problemas com isso.

O cenário ainda pode ficar pior caso o novo proprietário cometa algum crime com o veículo ainda em nome do antigo proprietário. Nesse caso, a suspeita de autoria recairá sobre o antigo proprietário até que consiga provar que não foi o autor do crime.

Inicialmente, a obrigação de comunicar a venda seria do novo proprietário, pois o CTB prevê prazo de 30 dias, a partir da venda, para que seja feita a nova documentação do veículo. Inclusive, a não expedição da nova documentação do veículo nesse prazo configura infração média, prevista no artigo 233 do CTB, com multa de R$130,16. Após esse prazo, o antigo proprietário passaria a ter 60 dias para fazer a comunicação da venda, sob pena de arcar com todas as obrigações até o dia em que o fizesse.

Contudo, não recomendamos que o vendedor aguarde a omissão do comprador para comunicar a venda. E essa confiança tem dado muita dor de cabeça para várias pessoas!

Recomendamos que você, vendedor de um veículo, tome todas as providências necessárias para a conclusão dessa venda, caso contrário você poderá ter sérios problemas.

A compra e venda de veículo é formalizada com o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV ou o popularmente conhecido DUT) e concluída com a comunicação de venda ao DETRAN e elaboração da nova documentação do veículo. Nunca dê esse documento em branco (DUT) ao comprador do veículo e não passe procuração para que ele conclua a compra e venda!

Para fazer o procedimento com mais segurança, você vendedor, siga os seguintes passos:

1) Preencha e reconheça as firmas do Certificado de Registro de Veículo (CRV);

Obs.: O verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV) tem os campos para preenchimento dos dados do comprador e vendedor e assinatura de ambos. Preencha de forma legível, assine, colha a assinatura do comprador e leve ao cartório para reconhecimento das assinaturas em um cartório de notas.

Você vendedor pode fazer sozinho o reconhecimento da firma do comprador, caso ele tenha firma registrada no respectivo cartório, ou, caso não tenha, recomenda-se que vá os dois juntos ao cartório, portando documento de identificação com a mesma assinatura posta no CRV.

Lembrando que o DETRAN não aceita o CRV sem assinaturas reconhecidas em cartório.

2) Faça duas cópias (xérox) do CRV preenchido, assinado e já com as firmas reconhecidas e autentique essas cópias no mesmo cartório;

Obs.: Atualmente, há cartórios que têm parceria com os DETRANs e já fazem o comunicado de venda no momento do reconhecimento das firmas. Se informe sobre isso, mas de qualquer forma, mesmo se fizerem automaticamente o comunicado, faça sempre duas cópias autenticadas do documento após o reconhecimento das firmas, por precaução.

Pronto, neste momento já é possível entregar o carro e o CRV ao comprador com segurança.

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E para você comprador, lembre-se de verificar, antes da compra, os débitos do veículo ou possíveis restrições judiciais, e tenha um acordo firmado com o comprador, preferencialmente escrito, sobre a responsabilidade do pagamento de tais débitos, se existente.

Lembrando que para fazer a nova documentação do veículo todos os débitos têm que ser quitados.

3) Preencha o formulário de comunicação de venda (disponível no site do DETRAN ou no próprio posto de atendimento físico da entidade);
4) Entregue esse formulário juntamente com 01 cópia autenticada do CRV e do RG (ou CNH) no setor de cadastro do DETRAN ou por um despachante de sua confiança.

Obs.: Lembrando que a segunda cópia do CRV autenticado é para ser guardado pelo vendedor para caso haja algum problema futuro.

Seguindo esses passos você evitará grandes dores de cabeça!

Repetindo, nunca entregue o CRV ao comprador antes de preencher, ambos assinarem, for feito o reconhecimento das firmas e duas cópias autenticadas. Também nunca passe procuração ao comprador para que ele faça todo o processo de venda em seu nome! Faça você mesmo todo o processo e evite problemas, vendedor, e evite problemas!

Por outro lado, caso você não tenha seguido esse passos ou, se seguiu e, mesmo assim, tenha problemas, você terá algumas alternativas.

Caso tenha feito a comunicação de venda de forma correta e seja cobrado pelos novos débitos, você terá a segunda cópia autenticada do CRV e o recibo da comunicação para apresentar à entidade. Caso não resolva, terá a opção de propor uma ação de inexigibilidade de débitos contra o DETRAN.

Caso não tenha feito o comunicado, receba multas e tenha a cópia autenticada do CRV, faça a comunicação. Você será responsável pelas infrações até o dia em que vier a comunicar, e quando for obrigado a pagar (e essa obrigação está prevista em lei) você poderá ingressar com uma ação de regresso contra o autor dos débitos e pedir o ressarcimento, mas nem sempre obterá sucesso, por isso, siga todos os passos para a realização da venda e faça o comunicado ao DETRAN dentro do prazo.

Agora, caso não tenha seguido esses passos, a sua chance de sucesso será remota! Provavelmente você não tem mais o CRV do veículo, nem sabe o paradeiro do carro ou não tenha colhido a assinatura do comprador e agora está sendo cobrado pelo Estado através de uma execução fiscal.

Como dito antes, a responsabilidade pelos débitos em caso de não comunicação de venda também é do vendedor e o Estado pode cobrar exclusivamente dele. A partir dessa ação você poderá chamar ao processo o comprador, que é devedor solidário, isso se souber do paradeiro dele, e para se ver livre terá que pagar os débitos. Caso pague, também poderá optar pela ação de regresso para ser ressarcido pelo comprador, mas nem sempre dará certo.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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