A Administração pública não tem total liberdade temporal para agir e aplicar penalidades. Tal prerrogativa segue os prazos prescricionais gerais ou os prazos previstos em determinados tipos de autuação.
No caso do processo de trânsito, o órgão autuador, ou seja, o órgão ou entidade que verificou a ocorrência de infração tem exatos 30 (trinta) dias para expedir a notificação da autuação ao infrator ou proprietário do veículo. Tal notificação tem a missão de cientificá-lo de que houve infração vinculada ao seu veículo e possibilitá-lo exercer seu direito de defesa.
É o que determina o artigo 4° da Resolução 619 do CONTRAN: verificado a regularidade e a consistência do auto de infração a autoridade de trânsito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para expedir a notificação da autuação. Não sendo respeitado esse prazo o auto de infração deverá ser arquivado, conforme determina o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito.
Ou seja, a partir da data do cometimento da infração a autoridade de trânsito tem 30 (trinta) dias para expedir a notificação da autuação. Não expedida no prazo o auto de infração deverá ser arquivado e nenhuma penalidade poderá ser atribuída.
E como será essa expedição da notificação da autuação? Essa expedição pode ocorrer de quatro formas.
A forma mais comum é que a notificação da autuação seja enviada por remessa postal, ou seja, pelos Correios. Caso seja utilizado essa modalidade de envio, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pela autoridade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Resumindo, do dia do cometimento da infração, caso utilizado o envio postal, a autoridade de trânsito tem 30 (trina) dias para entregar a notificação à empresa responsável pelo envio. Caso seja postado em prazo superior, você deverá alegar isso na sua defesa ou recurso pedindo o arquivamento do auto de infração.
Outra forma que pode ocorrer a notificação da autuação é no próprio auto de infração. Essa modalidade só é possível para infrações que tenha ocorrido a abordagem por um agente de trânsito, mas não é comum de ser usada.
Na hipótese de abordagem por um agente de trânsito, caso o auto de infração tenha prazo para apresentação de defesa, de no mínimo 30 (trinta) dias, e seja assinado pelo infrator, este já servirá como notificação da autuação.
A terceira forma é a notificação por edital. Não sendo possível a notificação por meio postal ou pessoal ela será feita por edital. Essa modalidade de notificação consiste na publicação de aviso de ocorrência da infração no Diário Oficial possibilitando o autuado exercer a sua defesa.
A última forma de notificação e recentemente introduzida é a notificação eletrônica. Ela ocorre a partir de sistemas oficiais como o Sistema de Notificação Eletrônico – SNE. Caso o proprietário do veículo tenha optado por esse tipo de notificação a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação ao sistema.
A Lei n° 14.071/20 ainda ampliou as possibilidades de notificação eletrônica, que deverá ser regulamentada pelo CONTRAN. Mas em teoria a notificação poderá se dar por e-mail, telefone, WhatsApp, mediante prévia autorização do condutor. Utilizada essa modalidade de notificação o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
No caso de notificação eletrônica a data de expedição será o dia de inclusão ou envio da notificação ao sistema eletrônico.
No cenário pandêmico que vivemos teve uma relativização ao prazo de expedição da notificação. Segundo a Resolução 782/2020 do CONTRAN, para infrações abarcadas por ela, o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CTB para a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo.
Certo é que a autoridade de trânsito tem prazo determinado para cientificar os condutores autuados sob pena de arquivamento do auto de infração e impossibilidade de aplicação de qualquer penalidade.
Contudo, a observância desse prazo não é feita de forma automática pela autoridade de trânsito e os proprietários e condutores têm que alegar o descumprimento da lei por meio de defesa ou recurso, exigindo o arquivamento do auto de infração.