A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro e consiste na proibição temporária de conduzir veículo, determinada por um órgão ou entidade de trânsito, ou ainda por sentença judicial.
Segundo o artigo 261 do CTB são três as hipóteses que geram a abertura de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
A primeira hipótese é por excesso de pontos na habilitação por cometimento de várias infrações num período de doze meses. Atualmente o limite máximo atual é de 39 pontos para quem não tenha cometido nenhuma infração gravíssima, ou que seja motorista profissional. Esse limite cai para 29 pontos, em caso de cometimento de uma infração gravíssima, descendo para 19 pontos caso seja cometida a segunda infração gravíssima no mesmo período. Importante ressaltar que o motorista profissional sempre terá 39 pontos como limite, independentemente do tipo de infração que tenha cometido.
A segunda hipótese é quando o condutor comete uma infração no trânsito que preveja de forma específica a penalidade de suspensão. São as chamadas infrações auto suspensivas. Um exemplo é o da infração por disputar corrida, prevista no artigo 173 do CTB.
A terceira hipótese é por decisão judicial, geralmente tomada no processo penal por cometimento de crime de trânsito.
Em qualquer das hipóteses apresentadas a suspensão não é automática e só será imposta depois de corrido o devido processo administrativo que oferte o direito do contraditório e ampla defesa ao autuado e após decisão fundamentada da autoridade de trânsito.
Todo o procedimento é previsto e regulado pela Resolução 723 do CONTRAN e a multa e suspensão seguirão processos diferentes, que devem ser instaurados de forma concomitante, como prioriza o CTB.
Assim como no processo administrativo de aplicação das multas, o processo de suspensão também prevê três opções de defesa: a primeira com a defesa prévia, depois a opção de recurso em 1ª instância e a posterior oportunidade de recurso em 2ª instância.
Não sendo aceito nenhum recurso, a suspensão será aplicada pela autoridade de trânsito que intimará o condutor a entregar a sua habilitação para cumprir o período determinado.
Passado o prazo de suspensão o condutor terá que fazer um curso de reciclagem de 30 horas que aborda legislação de trânsito, direção defensiva, relacionamento interpessoal e primeiros socorros e, ainda, ser aprovado na prova teórica composta de 30 questões de múltipla escolha acertando, no mínimo, 70% da prova. Após isso a CNH lhe é devolvida.
A grande consequência da suspensão do direito de dirigir é que o apenado não poderá dirigir durante o período que for determinado. Caso seja flagrado dirigindo no período da suspensão, o condutor sofrerá um processo de cassação da CNH, que significa a perda da habilitação e impossibilidade de conseguir uma nova pelo período de dois anos.
prazos da suspensão do direito de dirigir variam entre dois meses a cinco anos.
No caso de suspensão por excesso de pontos, a autoridade de trânsito poderá aplicar a suspensão pelo prazo de seis meses a um ano e, caso haja reincidência por excesso de pontos no período de doze meses, a nova suspensão poderá ser de oito meses a dois anos, a depender da autoridade de trânsito.
No caso de cometimento de infração auto suspensiva o prazo de suspensão será de seis meses a um ano e, caso haja a reincidência na mesma infração no período de doze meses, a nova suspensão poderá ser de oito a dezoito meses, a depender da autoridade de trânsito.
Na hipótese de suspensão determinada por sentença judicial o seu prazo será de dois meses a cinco anos, à critério do juiz, e o prazo não é computado enquanto o sentenciado estiver preso.
Certo é que a penalidade de suspensão é severa e nem sempre é corretamente aplicada ou segue os procedimentos previstos na legislação, abrindo espaço para o arquivamento por meios dos recursos possíveis.