A cassação da CNH é a penalidade mais severa prevista no Código de Trânsito Brasileiro e consiste na perda definitiva da habilitação e o impedimento de obtenção de nova habilitação por dois anos.
Segundo o artigo 263 do CTB são três as hipóteses que geram a cassação da CNH: a primeira é quando o condutor com o direito de dirigir suspenso conduz qualquer veículo; a segunda hipótese é quando acontece a reincidência em algumas infrações específicas; e a última hipótese é em caso de decisão judicial por crime de trânsito.
No caso de cassação por conduzir com o direito suspenso a proibição tem que ser definitiva, ou seja, sem recurso pendente de julgamento ou esgotados as possibilidades de recurso. Ainda, a CNH tem que ter sido entregue ao órgão de trânsito para cumprimento do prazo. Quando a suspensão é imposta e o condutor não entrega a habilitação, a CNH fica bloqueada e ser pego nessa situação não gera a cassação da CNH. A cassação só vai acontecer se dirigir enquanto estiver cumprindo o período de suspensão.
A segunda hipótese de cassação é no caso de reincidência em determinadas infrações. A Reincidência é o cometimento reiterado de determinada conduta depois que a primeira já teve seu processo finalizado. A ideia do Código de Trânsito com isso é punir mais severamente os condutores que cometam mais de uma vez infrações consideradas perigosas e coibir a sua prática com essa possibilidade de punição. O prazo para configuração da reincidência é de 12 meses após a conclusão do processo da infração anterior.
No total são sete infrações específicas: dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162, III, CTB); entregar ou permitir a direção do veículo por pessoa não habilitada, que esteja com a CNH ou permissão suspensa ou cassada, com categoria diferente da necessária, com a CNH vencida há mais de trinta dias, ou sem usar óculos ou outros aparelhos para correção de necessidade especial exigida (Arts. 163 e 164 do CTB); dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 165 do CTB); disputar corrida (Art. 173 do CTB); promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art. 174 do CTB); e utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art. 175 do CTB).
Quase todas essas infrações também preveem a aplicação da multa em dobro em caso de reincidência, só não as hipóteses dos artigos 162, III, 163 e 164 do CTB.
Por omissão do legislador a infração do artigo 165-A do CTB não está no rol das hipóteses de cassação em caso de reincidência. Essa infração é a por recusa ao bafômetro ou outro teste para detectar a influência de álcool ou substância psicomotora.
A última hipótese é de cassação determinada em processo judicial por crime de trânsito. Os crimes de trânsito são regidos pelas disposições que vão do artigo 291 a 312-B do CTB.
Um detalhe importante é que no caso de condutor com a CNH suspensa e que venha a ter a cassação, o período da cassação só começa depois de cumprida o período da suspensão.
Certo é que nem sempre a cassação é corretamente aplicada, seja na verificação correta da reincidência específica ou seja no caso de verificação de condução com o direito de dirigir efetivamente suspenso. Esses erros das autoridades de trânsito abrem espaço para discussão dessas penalidades e possibilidade de anulação de seus processos por meios dos recursos cabíveis.