Uma das principais intenções do legislador ao elaborar o Código de Trânsito Brasileiro foi sempre buscar educar todos os envolvidos no trânsito, para que ele seja seguro e preserve a vida das pessoas.
Por outro lado, todos concordam que existem condutas mais ou menos graves e elas não podem ser apenadas da mesma forma. É necessário haver uma proporcionalidade na aplicação da penalidade e, em certos casos, uma análise do caso concreto e do histórico do condutor a fim de apená-lo da forma mais adequada possível, aplicando pena menos grave ao infrator esporádico e uma mais grave ao infrator contumaz, e não os punindo da mesma forma.
Pensando nisso, o legislador optou por incluir no Código como uma penalidade a advertência por escrito, prevendo, também, a possibilidade dela ser aplicada em substituição à penalidade de multa, em casos de infrações leves e médias e desde que o infrator não tenha cometido outras infrações nos últimos doze meses.
Essa advertência nada mais é que um “sermão” da autoridade de trânsito enviada ao endereço do veículo informando o cometimento da infração, requerendo mais atenção e as vezes indicando cursos para melhor conduta no trânsito.
No caso de haver a citada conversão, a multa (a obrigação de pagar determinado valor), seria convertida para uma advertência verbal, cancelando a obrigação de pagamento de qualquer valor.
E qual é o sentido dessa advertência? É ser mais razoável, educar, alertar o condutor e lembrá-lo de estar mais atento para não cometer outras infrações no trânsito, inclusive as mais graves. Tem infrações que não põem em risco a segurança no trânsito e, em certos casos, é completamente razoável a substituição da punição ao bom condutor que cometeu um deslize esporádico.
E por que aplicar tal advertência? Bom, a intenção é punir de forma menos severa situações menos graves e a conversão da multa em advertência por escrito existe para privilegiar o bom condutor em relação ao mau condutor.
Porém, segundo as regras do antigo CTB a conversão da multa para advertência por escrito era quase inaplicável. Isso porque os órgãos de trânsito não eram obrigados a aceitar essa conversão, mas tinham a opção de fazê-la ou não. Em raras hipóteses essa substituição era deferida e, geralmente, só era concedida para aqueles condutores que tinham cometido pouquíssimas infrações na vida.
Isso é tão verdade que se tinha um mito entre os condutores que essa conversão só era aplicada para a primeira infração da vida do condutor.
No modelo antigo, esse pedido de conversão era feito pelo condutor autuado, depois que recebia a notificação da autuação, através de um requerimento entregue à autoridade de trânsito e que era analisado por eles. Mas a legislação atual trouxe uma grande mudança.
As autoridades, ao receberem esse requerimento, eram muito rígidas na análise desses pedidos e olhavam rigorosamente o prontuário do condutor a fim de aplicá-lo ou não o benefício. E na maioria das vezes o requerimento era negado.
Esse cenário, ao nosso olhar, era injusto e não cumpria os princípios da legislação. Havia, inclusive, uma discussão se essa substituição era mesmo uma faculdade da autoridade de trânsito ou era obrigatória. Porém, nunca se chegou em um consenso.
Com as inovações trazidas pela Lei 14.071/2020, que entrou em vigor em abril de 2021, essa dúvida foi encerrada. A lei foi alterada e passou a determinar a obrigação da autoridade de trânsito em efetuar a conversão ao bom condutor.
A lei trocou o verbo “poderá” por “deverá”, deixando claro que o benefício deve ser sempre aplicado a quem cumprir os requisitos e, ainda, aplicado de forma automática, sem necessidade de pedido do condutor.
Tal benefício está previsto no artigo 267 do CTB, e diz o seguinte: “Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”
Nos termos do próprio artigo, o condutor que cometer infração leve ou média e não tenha cometido outras infrações nos últimos doze meses terá substituída a penalidade de multa pela advertência por escrito, de forma automática.
O benefício, que antes era feito mediante requerimento e ficava a critério da autoridade, passou a ser automático e obrigatório para quem se enquade nos requisitos do artigo 267 do CTB.
Isso significa que o condutor não precisa mais fazer o requerimento para infrações cometidas a partir de 14 de abril de 2021. Para elas a conversão deverá ser automática e realizada pela própria autoridade de trânsito que aplicou a multa.
Contudo, como é um benefício novo e o CTB conta com diversas alterações da Lei 14.071/2020 que ainda estão sendo assimiladas pelas autoridades de trânsito, erros são sempre passíveis de ocorrer e pode acontecer de a sua conversão não acontecer de forma automática, por erro da autoridade de trânsito.
Nesse caso, você terá que questionar a não aplicação do benefício e a sua necessidade por meio de uma defesa ou recurso administrativo, demonstrando o cumprimento dos requisitos do artigo 267 que é: infração leve ou média e não tenha cometido qualquer outra infração nos últimos doze meses.
Essa alteração era necessária, torna mais justa a aplicação de penalidades e acaba com a dúvida antes existente quanto à obrigatoriedade ou não da conversão da multa pela advertência por escrito.