A origem do Direito das coisas, surgiu o nosso primeiro código Civil em 1916 o qual o art. 524 disporava sobreo conceito de propriedade no sentindo nacional da seguinte forma; a lei assegurava ao proprietário o Direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua.
O direito das coisas é o complexo de normas que regulam, as relações Jurídicas referentes às coisas suscetivas de apropriação pelo homem, sejam elas imóveis, de modo geral, compreende os bens materiais a propriedade e seus desmembramentos. O direito das coisas é um ramo do direito privado que trata dos direitos de posse e propriedade dos bens móveis bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitido.
O artigo 1196 da CC O direito das coisas considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. Do ponto de vista históricos , a posse com situação de fato, antecede a propriedade. A preponderância do interesse Público sobre o privado se manifesta em todos os setores do Direito, influindo decisivamente na formação do perfil atual do direito de propriedade, que deixou de apresentar as características do direito absoluto e ilimitando para se transformar em um direito de finalidade social.
O presente artigo analisa , inicialmente o conceito reais e direitos das coisas, fazendo uma breve aplicação histórico do tema, menciona e comenta os princípios norteadores desde ramo do Direito Civil. Pode-se dizer que o Direito das coisas é o campo do direito mais influenciado pelo Direito Romano, ao analisar as estruturas de outros Países ocidentais percebe-se que o ramo onde há mais homogeneidade é este.
O artigo 1228 do CC diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa, pode-se conceituar os Direitos Reais como sendo as relações Juridicas estabelecidas entre as pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita, as teorias justificadas do Direito Reais, a teoria realista é a mais de fundida uma vez que defende que o direito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com uma eficácia contra todos (erga omnes) Assim o direito real opõe ao direito pessoal, pois o ultimo traz uma relação restrita entre indivíduos. As relações são entre pessoas, por isso é que não se deve falar em direitos das coisas, um segundo conceito diz que o direito real é o estudo do estado atual da propriedade.
A diferença do Direito das coisas e Direito Real, direito das coisas é o conjunto de normas direcionadas ás relações jurídicas que envolvem bens passiveis de apropriação pelo homem ou seja que são suscetíveis de valor econômico, e o direito real é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa á pessoa a quem se acha diretamente vinculada o seu dono, o direito real são previsto em lei.
Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto, 2010