Direito das coisas/ Direito reais

O presente artigo analisa o conceito reais e direitos das coisas,no ramo do direito civil

Resumo:


  • O Direito das Coisas é um ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas envolvendo bens suscetíveis de apropriação, abrangendo a propriedade e seus desmembramentos, bem como a posse, que é considerada um exercício de poderes inerentes à propriedade.

  • Historicamente, a posse antecede a propriedade e a função social desta última tem ganhado destaque, refletindo a preponderância do interesse público sobre o privado e transformando o direito de propriedade de um direito absoluto para um direito com finalidade social.

  • O Direito das Coisas é fortemente influenciado pelo Direito Romano e difere do Direito Real; enquanto o primeiro trata do conjunto de normas para as relações jurídicas com bens econômicos, o segundo refere-se ao direito absoluto de uma pessoa sobre uma coisa, com eficácia erga omnes, e é previsto em lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo consiste numa relação de pessoa e coisa, na vontade do possuidor criando uma relação de fato, reais com objetivo de de regulamentar o direito das coisas e direitos reais, para um desenvolvimento de compeender os bens materiais , imóveis

A origem do Direito das coisas, surgiu o nosso primeiro código Civil em 1916 o qual o art. 524 disporava sobreo conceito de propriedade no sentindo nacional da seguinte forma; a lei assegurava ao proprietário o Direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua.

O direito das coisas é o complexo de normas que regulam, as relações Jurídicas referentes às coisas suscetivas de apropriação pelo homem, sejam elas imóveis, de modo geral, compreende os bens materiais a propriedade e seus desmembramentos. O direito das coisas é um ramo do direito privado que trata dos direitos de posse e propriedade dos bens móveis bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitido.

O artigo 1196 da CC O direito das coisas considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. Do ponto de vista históricos , a posse com situação de fato, antecede a propriedade. A preponderância do interesse Público sobre o privado se manifesta em todos os setores do Direito, influindo decisivamente na formação do perfil atual do direito de propriedade, que deixou de apresentar as características do direito absoluto e ilimitando para se transformar em um direito de finalidade social.

O presente artigo analisa , inicialmente o conceito reais e direitos das coisas, fazendo uma breve aplicação histórico do tema, menciona e comenta os princípios norteadores desde ramo do Direito Civil. Pode-se dizer que o Direito das coisas é o campo do direito mais influenciado pelo Direito Romano, ao analisar as estruturas de outros Países ocidentais percebe-se que o ramo onde há mais homogeneidade é este.

O artigo  1228 do CC diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa, pode-se conceituar os Direitos Reais como sendo as relações Juridicas estabelecidas entre as pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita, as teorias justificadas do Direito Reais, a teoria realista é a mais de fundida uma vez que defende que o direito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com uma eficácia contra todos (erga omnes) Assim o direito real opõe ao direito pessoal, pois o ultimo traz uma relação restrita entre indivíduos. As relações são entre pessoas, por isso é que não se deve falar em direitos das coisas, um segundo conceito diz que o direito real é o estudo do estado atual da propriedade.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

A diferença do Direito das coisas e Direito Real, direito das coisas é o conjunto de normas direcionadas ás relações jurídicas que envolvem bens passiveis de apropriação pelo homem ou seja que são suscetíveis de valor econômico, e o direito real é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa á pessoa a quem se acha diretamente vinculada o seu dono, o direito real são previsto em lei.

 

Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto, 2010

Sobre a autora
Vanessa Aparecida Gomes Figueira do Nascimento

Estudante Direito, pela Faculdade de Ciências Empresariais de São Joaquim da Barra/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O seguinte artigo vem analisar,o conceito do direito das coisas e direitos reais, com complexo de normas juridicas e regulam as referentes coisas susceitiveis de apropriação pelo homem sejam elas moveis e imoveis.

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