Ciente que é pessoa de poucos amigos, ela deixou por escrito e registrado que dispensa velório…

22/09/2021 às 11:46
Leia nesta página:

Os últimos desejos deverão mesmo ser colhidos perante Oficial do Registro Público de modo a lhes resguardar a segurança e a certeza chanceladas pela Fé Pública.

Determinada conhecida passou a vida inteira colecionando inimizades, por razões de foro íntimo (ou até mesmo patológico, talvez); nunca fez questão de manter boas relações com os demais, especialmente seus colaboradores/subalternos. Não tenho capacidade - e nem posso - atestar se de fato era ou não alguma patologia, mas fato é que sempre foi muito inteligente e astuta, qual não foi a surpresa de deixar escrito e registrado, em Cartório, uma das suas últimas vontades que consistia em DISPENSAR VELÓRIO - justamente para não dar o "gostinho" aos seus inimigos de já vê-la sem vida - o que na sua mente certamente deveria ser sinônimo de "derrotada", "vencida", "derrubada"...

Realmente a mente humana é um mistério, é intrigante - e vira e mexe nos deparamos com isso em Cartório...

Fato é que esse tipo de manifestação pode ser sacramentada por dois Oficiais dos Registros Públicos: os Tabeliães de Notas e os Registradores de Títulos e Documentos. Enquanto o primeiro deles tomará as manifestações produzindo um INSTRUMENTO PÚBLICO, incensado por sua Fé Pública, atestando que naquele dia, na sua presença determinado cidadão compareceu e ali, livre de qualquer coação, induzimento, sugestão ou qualquer outro vício de vontade lhe confessou quais eram seus últimos desejos - o outro Oficial do Registro Público arquivará em seus assentos, de Títulos e Documentos, a manifestação já pronta e acabada - materializada como um INSTRUMENTO PARTICULAR. O Registro de Títulos e Documentos não é tão conhecido como o Tabelionato de Notas, mas ambos representam duas das cinco atribuições extrajudiciais que elencam o art.  da Lei de Notários e Registradores (Lei 8.935/94).

É importante destacar que - em que pese a possibilidade da Escritura Declaratória de manifestação de últimas vontades e do arquivamento de instrumento particular contendo tais disposições no RTD - a rigor, as disposições sobre o ENTERRO (inclusive a não realização do velório) devem ser manejadas através do CODICILO, como prevê o art. 1.881 do Código Civil atual:

"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O SEU ENTERRO, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal".

Hoje em dia, com o avanço da tecnologia, tais disposições podem ser gravadas inclusive através de um Smartphone, por exemplo, se mostrando plenamente válidas ainda assim, como aponta a segura doutrina de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021):

"Diante das modernas formas de comunicação virtual e da difusão da internet, difícil exigir que o escrito seja manuscrito, datado e assinado (…) Precisa ser escrito, mas não precisa ser redigido pelo próprio titular (...). Tal como o testamento particular, pode ser elaborado por processo mecânico (CC 1.876 § 2º). Claro que não há como afastar a possibilidade de ser digitalizado (...). O certo é que a lei não pode mais se manter afastada da realidade da vida. As modernas ténicas eletrônicas e de comunicação, cada vez mais populares e portáteis, permitem gravar e filmar qualquer coisa com enorme margem de segurança. Assim, não há como deixar de reconhecer a VALIDADE da manifestação de vontade gravada ou filmada pelo de cujus, momentos antes de sua morte, e encontrada, por exemplo, em seu TELEFONE CELULAR. Não há codicilo mais seguro. Nada justifica não se dar cumprimento ao último desejo manifestado".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos