Empresa quer mudar minha contratação de CLT para PJ/MEI. O que fazer?

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O presente artigo tem como escopo analisar uma prática que vem se tornando cada vez mais comum no território nacional, que é a de exigir que o empregado mude seu regime de contrato trabalhista e se torne um prestador de serviços na qualidade de PJ

Resumo

O presente artigo tem como escopo analisar uma prática que vem se tornando cada vez mais comum no território nacional, que é a de exigir que o empregado mude seu regime de contrato trabalhista e se torne um prestador de serviços na qualidade de pessoa jurídica, para que assim, se possa reter os valores que seriam destinados a benefícios do empregado garantidos por lei.

Palavras chave: lei, trabalho, prestador de serviço, pessoa jurídica, fraude, direitos

Abstract

This article aims to analyze a practice that has become increasingly common in the national territory, which is to require the employee to change their employment contract regime and become a service provider as a legal entity, so that thus, the amounts that would be allocated to employee benefits guaranteed by law can be retained.

Keywords: law, labor, service provider, legal entity, fraud, rights

Introdução

Nos últimos anos vem sendo cada vez mais comum as empresas que desejam contratar na forma de prestador de serviço ao invés de contratar um funcionário padrão dentro do regime CLT, desta forma economizando na remuneração do empregado e na carga tributária. Da mesma forma muitas empresas que já trabalham com um quadro de funcionários dentro do regime CLT vem querendo alterar as suas contratações, mudando seus contratos de trabalho e fazendo seus funcionários criarem uma empresa individual para trabalhar com um CNPJ na forma de prestadores de serviço ao invés de trabalharem com o registro em carteira. Vamos ver o que implica tudo isso.

Vantagem da empresa

O empregador que contrata um prestador de serviços com um CNPJ próprio, apenas paga pelo serviço prestado, pelas horas ou dia trabalhado mas sem arcar com a tributação correspondente e sem fazer o recolhimento dos valores que correspondem aos benefícios do funcionário padrão da CLT como o FGTS entre outros. Da mesma maneira o empregador não precisa pagar ao prestador os benefícios de Vale Transporte, Plano de Saúde, Cesta Básica, Vale Refeição Férias e 13º salário.

Com isso vemos aqui uma grande economia para o empregador que vê seu quadro de funcionários sair muito mais barato e seu lucro aumentar. Mas e o prestador de serviços, como deve proceder?

Prestador de Serviços PJ

Todo prestador de serviço na qualidade de Pessoa Jurídica deve ele próprio fazer o recolhimento do FGTS, assim como também arcar com os valores do seu transporte, refeição, e plano de saúde se assim desejar tê-los. Ou seja, o prestador de serviços tem que tirar do próprio bolso tudo aquilo que ele teria se fosse contratado dentro do regime CLT.

Um prestador de serviços que deseja ter férias remuneradas e 13° salário todo ano precisa neste caso reservar valores ao longo do ano a fim de gozar de tais benefícios, uma vez que o mesmo não possui vínculo empregatício com nenhuma empresa. As vantagens que um prestador de serviços tem é que o mesmo pode tirar suas férias no período que desejar, pode procurar trabalhos próximos de sua residência, e não tem obrigação de cumprir a carga horária exigida pela empresa, não tendo assim hora para entrar e nem para sair do trabalho.

Onde trabalho querem mudar minha contratação de CLT para PJ

Agora temos uma situação na qual muitos trabalhadores se encontram hoje, quando seus empregadores exigem que os mesmos mudem de CLT para PJ. Aceitando tal condição, o funcionário terá de abrir mão de direitos trabalhistas assegurados pela CLT ou por força de contrato de trabalho, como:

• Vale Transporte;

• Vale Refeição;

• Cesta Básica;

• Plano de Saúde;

• Férias Remuneradas;

• 13º Salário

Dispõe o artigo 458 da CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

Isso gera uma grande desvantagem ao trabalhador que além de desistir de benefícios importantes como plano de saúde pago pela empresa e vale transporte, ainda terá de arcar com suas refeições e transporte diários e ter o trabalho de fazer o seu próprio recolhimento de INSS uma vez que agora ele é uma pessoa jurídica, ou seja, uma empresa.

O fato é que essa é uma tentativa de burlar a tributação trabalhista e ainda economizar a devida remuneração que é direito do trabalhador, uma vez que o empregador não pagará mais o 13º, as férias, vale transporte e refeição, nem fazer o recolhimento do FGTS. Agora todos esses valores são de total responsabilidade do prestador de serviços.

A fraude

Infelizmente, muitos empregadores estão tentando forçar seus empregados registrados a se tornar um prestador de serviço, um Empreendedor Individual, para assim economizar os tributos que teriam que arcar com um funcionário registrado. Isso nada mais é do que uma tentativa de fraudar a tributação trabalhista e obter vantagem financeira. Um trabalhador que tem vínculo empregatício com a empresa tem direito de receber todos os benefícios que lhe são garantidos pelo regime CLT, independente se ele é contratado como pessoa jurídica ou se está trabalhando sem contrato.

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Vínculo Empregatício

O vínculo empregatício é caracterizado quando um empregado trabalha de forma regular para o seu empregador. Um exemplo, um empregado comparece ao local de trabalho todos os dias úteis da semana e trabalha lá cumprindo uma carga horária de 8(oito) horas, para exemplificar melhor, ele trabalha de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 18:00h. Esse empregado tem com a empresa, um vínculo empregatício, ao contrário de um prestador de serviços que comparece à empresa eventualmente, quando lhe é solicitado ou uma a duas vezes na semana conforme contrato de prestação de serviços. Neste segundo caso, o prestador eventual não tem vínculo empregatício com a empresa pois o mesmo não tem o dever de ir todos os dias e nem de cumprir uma carga horária específica. 

Assim, se uma pessoa contratada como prestador de serviço, na qualidade de pessoa jurídica, comparece a pedido do empregador na empresa de forma regular, que seria mais de duas vezes na semana e cumpre uma carga horária regular de um empregado em regime CLT, esse prestador tem um vínculo empregatício com a empresa e assim possui os mesmos direitos previstos na lei trabalhista como férias remuneradas, 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso prévio, adicional noturno, FGTS e hora extra. O artigo 3º da Lei Trabalhista (CLT) dispõe sobre a descrição de um empregado com vínculo empregatício como uma pessoa física que presta serviço de forma não eventual a um empregador sob dependência deste e mediante salário.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, qualquer pessoa que preste um serviço de forma regular, em horários regulares, tem direito de exigir os benefícios que são garantidos pela lei trabalhista.

Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA MEDIANTE "PEJOTIZAÇÃO". DESVIRTUAMENTO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmaram-se no sentido de que o  Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e indivíduos indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial alega configurado o desvirtuamento na contratação de médicos para trabalhar no hospital Reclamado, mediante a chamada "pejotização", ou seja, há contratação de pessoas jurídicas como se fossem prestadoras de serviço, com evidente fim de impedir a aplicação da legislação trabalhista, com enorme prejuízo social, o que configura fraude, nos termos do artigo 9 ° da CLT. O Ministério Público postula, assim, além da indenização por danos morais coletivos, a condenação das reclamações na abstenção de contratar e manter registros como pessoa jurídica , como prestador de serviço, como autônomo, ou com intermediação de empresa ou cooperativa quando incidirem na relação de trabalho os elementos fático- jurídicosda relação de emprego. Além disso, pretende que, na contratação de pessoal, seja realizada seleção pública, de forma que seja respeitados os princípios constitucionais que regem como contratações de pessoal na Administração Pública, em especial o princípio da impessoalidade. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum. Precedentes. Assim, patentes a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput , e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347 / 85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA SALÃO DE BELEZA. CONTRATO ESCRITO E HOMOLOGADO. ESSENCIALIDADE DO ATO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INAPLICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por força de lei, a parceria entre salão de beleza e trabalhador (manicure, cabeleireiro etc) formaliza-se mediante contrato escrito e homologado pelo sindicato de classe. Não importa demonstrar que, na prática, a manicure era 'parceira' do salão, se não existiu a pactuação formal, que é da essência do negócio jurídico. A técnica da primazia da realidade não se aplica na defesa do empregador, pois voltada à proteção da parte que não consegue documentar adequadamente os fatos do contrato.

Considerações finais

Apesar de as vezes parecer vantajoso a contratação de uma pessoa jurídica para executar um trabalho ou função que seria muito mais custosa contratando um empregado em regime CLT, é bom ressaltar que fazer isso é tentar burlar as leis do trabalho e o dano pode ser maior do que a economia gerada com esse tipo de prática.

Para um trabalhador que aceita esse tipo de contratação visando maiores rendimentos é bom lembrar que estará abrindo mão de benefícios da CLT, os quais ficarão por conta do próprio profissional, o que em muitos casos não é uma vantagem, e podendo até ser danoso ao profissional em muitos sentidos, principalmente quando falamos em INSS, seguro saúde, plano de aposentadoria e muitos outros recursos que se encontram através da CLT.

Referências

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Guia Trabalhista. Disponível em: HTTP://guiatrabalhista.com.br Acessado em: 15/08/2021

Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/ Acessado em 21/09/2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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