Recentemente foi publicado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí o acórdão do resultado do julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600249-46.2020.6.18.0015, onde se discutia a autenticidade das provas obtidas pelo representante, via rede social, as quais atestariam o desrespeito à parâmetros de textos de propaganda estabelecidos por leis eleitorais pelo representado.
Sobre isso, a defesa do representado questionou o referido material, alegando sua suposta manipulação pela parte representante, de forma a negar os fatos levados ao juízo eleitoral.
A referida decisão destaca a análise realizada pela empresa Verifact em imagens coletadas de redes sociais, tendo sido comprovada a autenticidade daquelas provas, a despeito das alegações do representado.
Nesse sentido, cabe destacar a necessidade de compreensão correta do conceito de autenticidade em sede de provas digitais, o que tem sido, muitas vezes, entendido de forma equivocada pelos operadores do Direito, como magistrados e advogados, em processos judiciais de naturezas diversas.
Logo, é importante diferenciar o conceito jurídico e o tecnológico de autenticidade, o que será relevante nas conclusões da análise da prova digital apresentada pela parte, de acordo com o seu objetivo, o que irá influenciar diretamente no resultado de uma ação judicial.
A autenticidade de provas para o Direito diz respeito à confiabilidade do material produzido pelas partes, em sentido amplo, ou seja, sobre o seu autor, conteúdo e forma adequada de sua materialização (email, print de perfil e etc..)
Cabe destacar que o Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 225 que “reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”, de forma que as partes podem arguir plenamente a manipulação de qualquer prova digital juntada em processos judiciais, em quaisquer quer termos.
Ocorre que, em segurança da informação, a autenticidade diz respeito apenas à identificação de quem produziu determinada prova digital, pelo que, não poderá haver o repúdio posterior do material por parte de quem o produziu e compartilhou-o na internet.
Assim, com a análise da autenticidade da prova digital, será identificado apenas o seu autor, de forma que este não poderá alegar que não o confeccionou (princípio do não-repúdio), o que difere da manipulação posterior de seu conteúdo por terceiro, que igualmente poderá ser provada, pela violação do teor do arquivo, ou seja, da integridade do documento digital, o que será possível por perícia digital.