Introdução
O presente artigo trata da usucapião familiar, trazida pela Lei 12.424/11, em seu artigo 1.240-A no Código Civil.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade foi comprada ou fianciada em conjunto com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 o (VETADO). Artigo elaborado para a avaliação final no Curso de Pós-Graduação A lei n. 1.2424, de 16 de junho de 2011, artigo 1.240 – A parágrafo 10 , do Código Civil Brasileiro., criou uma nova modalidade de usucapião, chamada de usucapião FAMILIAR ou usucapião CONJUGAL.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (web)
CIVIL. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. NÃO CONFIGURADO. DIVÓRCIO ANTERIOR DO CASAL COM PARTILHA DO IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALUGUEL. DEVIDO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA MANTIDA. 1 - A modalidade de usucapião por abandono do lar conjugal, ou pró-família ou familiar (art. 1.240-A, do CC), exige o preenchimento de todos os seus requisitos legais, a saber: a) abandono do lar pelo cônjuge; b) exercício pelo outro cônjuge, por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, de posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; c) uso do imóvel como sua moradia ou de sua família; c) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. No caso concreto, o casal já se encontrava divorciado, o imóvel partilhado e, apesar da ex-esposa exercer a posse de modo exclusivo, o ex-cônjuge não se afastou do bem de forma voluntária e imotivada. Nesta linha, não restaram configurados os requisitos autorizadores da modalidade de usucapião pleiteada. 3 - O pedido formulado em ação conexa de extinção de condomínio, mediante alienação judicial, cumulada com o pagamento de aluguel, em razão do uso exclusivo do imóvel por apenas um dos ex-cônjuges, encontra amparo na legislação pátria, pois impede que um dos condôminos se enriqueça sem justa causa, à custa de outrem. 4 - Negou-se provimento aos apelos em ambos os processos.(TJ-DF. 7ª Turma Cível. 00011451520168070017 - (0001145-15.2016.8.07.0017. Relatora: Leila Arlanch, Publicado em: 18/03/2020)
Usucapião.
O instituto usucapião nasceu no direito romano, com a Lei das XII Tábuas, tal instituto criou o preceito do direito de propriedade.
Com o Código Civil de 1916 (século XX), surge oficialmente a usucapião para o direito brasileiro.
Ao longo do século, posse, propriedade e o uso da terra evoluíram, e novos institutos de usucapião foram incluídos em nosso ordenamento jurídico.
Espécies de Usucapião.
Usucapião Ordinária, artigo 1.242, Código Civil, exercer, posse prolongada sem interrupção no prazo de 10 anos, Boa Fé e o justo título, o prazo poderá diminuir caso se estabeleça moradia habitual ou exerça atividade produtiva e econômica.
Usucapião extraordinário, artigo 1.238 do Código Civil, exercer a posse mansa, pacifica, prolongada sem interrupção no prazo de 15 anos, este tempo poderá diminuir para 10 anos caso se estabeleça moradia habitual ou exerça atividade produtiva econômica.
Usucapião Especial Rural, artigo 1.239, Código Civil, exercer posse prolongada sem interrupção no prazo de 5 anos, área de posse de até 50 hectares, estabelecer moradia habitual, fazer uso da terra para atividade econômica produtiva, não possuir outra propriedade urbana ou rural.
Usucapião Especial Urbana, artigo 1.240, Código Civil exercer a posse prolongada sem interrupção no prazo de 5 anos, área da posse de até 250 m², uso para sua moradia ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaca-se a existência de outras espécies de usucapião de bem móvel, em diferentes regimes do direito brasileiro., 1 - Usucapião Coletiva (artigo 10 da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade, diferentes pessoas exercem a posse no prazo de 5 anos, em uma área dividida pelo número de pessoas de 250 metros quadrados por possuidor e que esses possuidores não sejam proprietários de outros imóves urbanos ou rurais. 2 - Usucapião Indígena artigo 33 da Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio, exercer a posse no prazo de 10 anos consecutivos em área inferior a 50 hectares.
Os institutos usucapião sucintamente citados acima, tem propósito de aquisição da propriedade para si ou para um coletivo.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
Usucapião familiar artigo 1.240 A, Código Civil, o instituto permite que o ex-cônjuge, adquira imóvel de propriedade do casal com comprovação do abandonado o lar de forma voluntária e sem justificativa.
O instituto pretende assegurar e proteger o direito à moradia do cônjuge que ficou no imóvel, e que arcou com os custos oriundo da manutenção e conservação do imóvel.
Como escreve Luiz Edson Fachin, o abandono deve ser interpretado no sentido de interromper a comunhão de vida conjunta e a assistência financeira e moral, que compõem o núcleo familiar, renegando o dever de solidariedade e de responsabilidade para com a família. (MADALENO, 2018, p. 1.086). (web)
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA USUCAPIÃO FAMILIAR:
1 – A saída do imóvel pelo ex cônjuge/companheiro(a) deve ser de forma voluntaria e não mais haver ajuda financeira na manutenção do imóvel.
O companheiro que saiu do imóvel em cumprimento das medidas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) o afastamento se deu por coerção, o mesmo ocorre com a companheira que se afasta do imóvel a fim de preservar a integridade física e psicológica, não caracteriza abandono por parte do companheiro ou companheira
2 - Imóvel urbano de até 250 m2.
O imóvel deve respeitar a metragem de 250 metros quadrado, incluído o terreno e área construída, o imóvel tem que estar localizado em perímetro urbano do Município.
3 - O imóvel deve ser do casal e não apenas de um cônjuge. (Coproprietário).
Obrigatoriamente o imóvel deve ter copropriedade, ou seja, pertencer ao casal, por razão de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável.
4 - o imóvel deve ter exclusivamente a finalidade de moradia.
O cônjuge que ficou no imóvel, deve utilizar o imóvel somente com a finalidade para sua moradia e de sua família, não podendo ulitilazar para outros fins ou ceder para terceiro.
5 – Exercício da posse por no mínimo dois anos.
Exercer a posse interrupta no prazo mínimo 2 (dois) anos, inexistência de oposição da posse.
O prazo de 2 (dois) anos prescrito na lei 12.424/11, artigo 1.240 A, só começou a contar, a partir de sua vigência.
CONSIDERAÇÃO FINAL.
O novo instituto usucapião familiar, é uma forma de aquisição de propriedade, sendo um direito real, e também pode ser considerado um direito de família uma vez o abandono do lar é indispensável para pleitear o pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade.
E ainda somente o cônjuge, que permaneceu no imóvel tem o direito de pleitear usucapião familiar.
Referencias:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-11977-7-julho-2009-589206-norma-pl.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+10+do+estatuto+da+cidade+-+lei+10257%2F01
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm
https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/direito-de-familia-constituicao-e-constatacao