Mesmo casados na Separação Total de Bens meu marido pode vir a ser meu herdeiro?

23/09/2021 às 12:05

Resumo:


  • A escolha do regime de bens no casamento não garante a incomunicabilidade do patrimônio após a morte de um dos cônjuges.

  • O cônjuge sobrevivente pode herdar a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado, se não houver descendentes ou ascendentes.

  • É importante analisar cada caso detalhadamente para evitar que bens se tornem herança involuntariamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A escolha do REGIME DE BENS é muito útil para a vigência do casamento, mas não tem eficácia póstuma e não se presta para afastar a ordem de vocação hereditária.

SIM, infelizmente... não bastou olhar aquele "artiguinho" na internet (que nem de longe equivale a uma consulta com um especialista) que falava que bastava escolher a "SEPARAÇÃO DE BENS" que estaria tudo certo... para efetivamente manter incomunicável o patrimônio - inclusive para depois do falecimento de um dos cônjugues - apenas escolher um regime de bens não será a solução - isso porque o regime de bens NÃO É dotado de ultratividade (ou seja, não tem "eficácia póstuma", como já reconheceu o STJ - REsp 1742945/RJ - J. em 23/10/2014).

Enquanto vigente o casamento (que termina com a morte cf. § 1º. do art. 1.571 do Código Reale) permanecerão hígidas as disposições do regime de bens escolhido, seja ele qualquer daqueles dispostos pelo Código, como o interessante REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, ou até mesmo qualquer outro REGIME PERSONALIZADO criado pelos noivos (sim, é possível, desde que não infrinja a Lei - art. 1.655)- porém, ocorrido o evento MORTE, as disposições inafastáveis de cunho sucessório (como a ordem de vocação hereditária) deverão ser observadas e é aí que pode morar o problema: o cônjuge pode ser herdeiro independente do regime de bens do casamento na hipótese do inciso III do art. 1.829, quando então herderá POR INTEIRO todos os bens deixados pelo cônjuge falecido. Reza o art. 1.838 que complementa o aludido inciso III do art. 1.829:

 

"Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão POR INTEIRO ao cônjuge sobrevivente".

Importante notar que o Código não fez neste dispositivo qualquer ressalva quanto ao regime de bens, de modo que mesmo na separação de bens o cônjuge sobrevivente será premiado com a totalidade da herança caso inexistam descendentes ou ascendentes do (a) falecido (a). Comunga de tal entendimento a doutrina respeitada do ilustre professor J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Sucessões. 2019) para quem,

 

"Nessa hipótese, DIVERSAMENTE das hipóteses em que o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO supérstite concorre com descendentes, NÃO influencia o REGIME DE BENS do casamento. Qualquer que seja o regime de bens do casamento ou da união estável, na ausência de descendentes e de ascendentes, o cônjuge ou companheiro supérstite recolhe a TOTALIDADE DA HERANÇA".

Precendente importante do STJ pacifica a questão:

 

"AgInt no REsp 1354742/MG. J. em: 16/02/2017. (...) AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAR ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM HEREDITÁRIA. PREJUÍZO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, foi preterido no inventário dos bens deixados por sua esposa, o qual foi aberto pela IRMÃ DA FALECIDA, tendo sido adjudicada a ela a TOTALIDADE dos bens deixados pela autora da herança, em prejuízo do viúvo e em DESRESPEITO à ordem de vocação hereditária. 2. No julgamento do REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento de que o cônjuge sobrevivente será sempre HERDEIRO NECESSÁRIO, independentemente do REGIME DE BENS adotado pelo casal. 3. A norma contida no art. 1.829I, do Código Civil de 2002 não altera essa realidade. O que ali está definido são as situações em que o herdeiro necessário cônjuge CONCORRE com o herdeiro necessário descendente. Nesse caso, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança. 4. Nesse contexto, o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente em posição anterior aos colaterais para o recebimento de direitos sucessórios. Desse modo, na ausência de descendentes e ascendentes (caso dos autos), ao cônjuge viúvo cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 5. Agravo interno não provido".

A depender do caso concreto outras soluções podem ser adotadas para afastar do patrimônio do cônjuge inclusive bens que poderiam virar herança com o falecimento do marido/esposa, porém todo caso deve ser analisado em todos os seus detalhes.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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