Da propriedade fiduciária

23/09/2021 às 19:47
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O presente artigo tem o intuito de conceituar e expor o que de fato se resume em propriedade fiduciária. Apontar pensamentos doutrinários e, características do tema em questão.

Introdução 

O presente artigo tem o intuito de explanar e esclarecer oque de fato se resume em propriedade fiduciária, expor pensamentos doutrinários e,  apontar no prima da lei aonde está disciplinado o presente tema, expondo em que se resume a propriedade fiduciária. 

Da Propriedade Fiduciária

Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e documentos. Assim, o devedor, mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa. 

O presente tema está disposto nos artigos 1.361 a 1368, desdobrando-se entre posse em direta – Devedor Fiduciante e Indireta – Credor fiduciário.

A propriedade fiduciária é uma decorrência natural da propriedade resolúvel, disciplinada nos artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil. Propriedade resolúvel é aquela que se resolve pelo implemento de termo ou condição, a propriedade fiduciária nada mais é do que uma propriedade resolúvel dada em garantia de pagamento de uma dívida, o devedor transfere a propriedade resolúvel de um bem para o credor, em garantia de pagamento daquela dívida com o  pagamento integral da dívida, lembrando que o pagamento da dívida é um evento futuro e incerto, a propriedade que foi transferida para o credor ela se resolve e, retorna ao patrimônio do devedor, frisando que, propriedade fiduciária está disciplinada nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. 

Carlos Roberto Gonçalves, em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", começa o assunto citado prescrevendo o artigo 1361 caput do Código Civil, dizendo constituir-se a propriedade fiduciária mediante negócio jurídico de disposição condicional. Subordinado a uma condição resolutiva, porque essa propriedade cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exige nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante, nem requer a realização de qualquer outro ato. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só  pagamento da dívida.

A propriedade fiduciária é um negócio jurídico formal e, para que possa constituir-se deve seguir alguns requisitos, os quais estão previstos no artigo 1.361, parágrafo 1° e 1.362 ambos do Código Civil, os quais são: constituir se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo- se a anotação no certificado do registro, além de que, o contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II – o prazo, ou a época do pagamento; III – a tava de juros, se houver; IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, cabe enfatizar que a aquisição do domínio exige a tradição que é ficta. 

Direito e obrigações do fiduciante (Devedor)

O direito e obrigações do devedor, ora fiduciante, se baseia em, ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida, receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu crédito, responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente, não dispor do bem Alienado, que pertence ao fiduciário (nada impede que ceda ao direito eventual de que é títular, consistente na expectativa de vir a ser titular, independente da anuência do credor, levando a cessão a registro) e, por fim entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando- se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel. 

Direitos e obrigações do fiduciário (Credor)

A obrigação principal do credor, consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste.

Se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor, seguindo ao que dispõe o artigo 1.364 do Código Civil. 

Conclusão 

Por fim, conclui-se com presente artigo, que pode considerar-se propriedade fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com esboço de garantia, transfere ao credor. Desta forma, foram impostas no tema todas as obrigações do fiduciante, tal como do fiduciário, cada qual com suas características e diversidades. 

Ademais, foi inserido o pensamento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves, afim de que seja complementado e esclarecido  o exposto. 

Sobre a autora
Vitória de Almeida Rodrigues

Olá, me chamo Vitória, tenho 19 anos, curso o 6° semestre de Direito na Instituição de Ensino Facesb (IES de São Joaquim da Barra/SP, sou estagiária de direito, atuei um ano e meio como estagiária em um escritório de advocacia, voltado para a área criminal, e atualmente estou prestes a ingressar em um novo estágio, no fórum de São Joaquim da Barra, minha cidade natal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

À pedido do Prof de Direito das coisas, o qual ministra aulas na IES Facesb - de São Joaquim da Barra.

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