Introdução
O presente artigo tem o intuito de explanar e esclarecer oque de fato se resume em propriedade fiduciária, expor pensamentos doutrinários e, apontar no prima da lei aonde está disciplinado o presente tema, expondo em que se resume a propriedade fiduciária.
Da Propriedade Fiduciária
Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e documentos. Assim, o devedor, mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa.
O presente tema está disposto nos artigos 1.361 a 1368, desdobrando-se entre posse em direta – Devedor Fiduciante e Indireta – Credor fiduciário.
A propriedade fiduciária é uma decorrência natural da propriedade resolúvel, disciplinada nos artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil. Propriedade resolúvel é aquela que se resolve pelo implemento de termo ou condição, a propriedade fiduciária nada mais é do que uma propriedade resolúvel dada em garantia de pagamento de uma dívida, o devedor transfere a propriedade resolúvel de um bem para o credor, em garantia de pagamento daquela dívida com o pagamento integral da dívida, lembrando que o pagamento da dívida é um evento futuro e incerto, a propriedade que foi transferida para o credor ela se resolve e, retorna ao patrimônio do devedor, frisando que, propriedade fiduciária está disciplinada nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", começa o assunto citado prescrevendo o artigo 1361 caput do Código Civil, dizendo constituir-se a propriedade fiduciária mediante negócio jurídico de disposição condicional. Subordinado a uma condição resolutiva, porque essa propriedade cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exige nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante, nem requer a realização de qualquer outro ato. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só pagamento da dívida.
A propriedade fiduciária é um negócio jurídico formal e, para que possa constituir-se deve seguir alguns requisitos, os quais estão previstos no artigo 1.361, parágrafo 1° e 1.362 ambos do Código Civil, os quais são: constituir se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo- se a anotação no certificado do registro, além de que, o contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá: I - o total da dívida, ou sua estimativa; II – o prazo, ou a época do pagamento; III – a tava de juros, se houver; IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação, cabe enfatizar que a aquisição do domínio exige a tradição que é ficta.
Direito e obrigações do fiduciante (Devedor)
O direito e obrigações do devedor, ora fiduciante, se baseia em, ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida, receber o saldo apurado na venda do bem efetuada pelo fiduciário para satisfação de seu crédito, responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente, não dispor do bem Alienado, que pertence ao fiduciário (nada impede que ceda ao direito eventual de que é títular, consistente na expectativa de vir a ser titular, independente da anuência do credor, levando a cessão a registro) e, por fim entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando- se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel.
Direitos e obrigações do fiduciário (Credor)
A obrigação principal do credor, consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste.
Se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor, seguindo ao que dispõe o artigo 1.364 do Código Civil.
Conclusão
Por fim, conclui-se com presente artigo, que pode considerar-se propriedade fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com esboço de garantia, transfere ao credor. Desta forma, foram impostas no tema todas as obrigações do fiduciante, tal como do fiduciário, cada qual com suas características e diversidades.
Ademais, foi inserido o pensamento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves, afim de que seja complementado e esclarecido o exposto.