[1] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CPC, 2015).
[2] Por não partirmos de um recorte epistemológico que crê na pureza da decisão, com plena isenção do julgador, entende-se aqui que há sempre algo do sujeito que julga em sua decisão, ainda que haja certo esforço de imparcialidade, nossa consciência parte sempre de nossa visão de mundo, socialmente construída em nossa prática social. Isso não quer dizer que somente a subjetividade do julgador tenha que ser levada em consideração, mas ignorar a influência dela, ou acreditar em sua neutralidade, é por certo um erro.
[3] Da Silva (2002) apresenta restrições à narrativa hegemônica da origem da razoabilidade. “Além disso, é de se questionar até mesmo a afirmação de que a regra da razoabilidade tenha origem nesse documento. Como bem salienta Willis Santiago Guerra Filho, na Inglaterra fala-se em princípio da irrazoabilidade e não em princípio da razoabilidade. E a origem concreta do princípio da irrazoabilidade, na forma como aplicada na Inglaterra, não se encontra no longínquo ano de 1215, nem em nenhum outro documento legislativo posterior, mas em decisão judicial proferida em 1948.
[4] Magna Carta (art. 39):"Nenhum homem livre será preso aprisionado ou privado de uma propriedade ou tornado fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”.
[5] Constituição americana (Emenda XIV): “Nenhum Estado poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal”
[6] Da Silva (2002), indica imprecisão na tradução do conceito de adequação do verbo fördern, uma vez que ao invés de alcançar, o mais adequado seria compreendê-lo por fomentar. Diz o autor: Adequado, então, não é somente o meio com cuja utilização um objetivo é alcançado, mas também o meio com cuja utilização a realização de um objetivo é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado.
[7] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.