Posse e Propriedade: Entenda a diferença!

25/09/2021 às 15:59

Resumo:


  • A posse é reconhecida como um direito, conferindo proteção e faz parte dos direitos reais sobre coisa própria.

  • A posse pode ser dividida em diversas espécies, como direta, indireta, justa e injusta, além de boa-fé e má-fé.

  • A propriedade é um direito real que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, sendo um direito absoluto e exclusivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O seguinte artigo vem falar a respeito da Posse e Propriedade dentro do Código Civil Brasileiro, Livro III, Direito das Coisas.

                                           Posse e Propriedade: Entenda a diferença!

                   Posse

                   Nos tempos atuais o conceito de posse é reconhecido pela doutrina majoritária como um direito, conferida a devida proteção. Bem como faz parte dos direitos reais sobre coisa própria e dessa forma com oponibilidade erga omnes. O possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. Carlos Roberto Gonçalves conceitua em menção à teoria objetiva: “para Lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2011, p. 59).

                 O Código Civil Brasileiro traz o conceito de posse no art:1.196: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

                 Para Savigny a posse somente era constituída com a conjunção de dois elementos: o elemento subjetivo (animus – que era vontade de ser possui lá como dono) e o elemento objetivo (corpus – que é o contato físico com a coisa). Não é apenas a convicção de ser dono, e sim a vontade de ser dono, e poder exercer o direito de proprietário (animus domini ou animis rem sibi habendi).

                 Temos várias espécies de posse, vamos conhecer alguma delas: A posse pode ser direta, é quando o possuidor está fisicamente com o bem (podendo ser o próprio possuidor ou o locatário, comodatário, etc.). Podendo ser indireta também, que é quando o possuidor não está fisicamente com o bem. É o caso do locador, arrendador, comodante etc.

                 Temos também a posse podendo ser justa que é quando não apresenta vícios. Já a posse injusta apresenta vícios como: violência, clandestinidade e precariedade.

                 A posse também pode ser dividida em de boa-fé e de má-fé. A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor desconhece os vícios, ele estando convicto de que a coisa realmente lhe pertence, sem prejudicar o direito do outro. Já a de má-fé é a posse daquele que sabe que é injusta. Sendo esses dois conceitos os mais aplicados para análise das benfeitorias e para a usucapião.

                  Já na perda da Posse como diz o Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196, o possuidor ele perde a posse quando não há mais poder fático de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem.

                   Propriedade

                  A propriedade é um direito, diferente da posse que é uma situação de fato. O Código Civil traz a propriedade como um direito real. A lei não define exatamente o que é propriedade, mas define o proprietário. Ela diz que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

                  Tendo como características a propriedade apresenta-se como um direito absoluto que é quando o proprietário pode exercer todas as faculdades que possui, o exclusivo uma coisa não pode pertencer por inteiro a mais de uma pessoa, o perpétuo acompanha o proprietário até a morte ou sua disposição de vontade em sentido contrário, sendo excepcionado pela propriedade resolúvel e o ilimitado ele permite que o proprietário faça o que bem entender com a coisa, dentro dos limites legais e jurídicos.

                    A propriedade pode ser adquirida por meio do registro, da acessão, da usucapião, da posse-trabalho, do direito hereditário e do casamento.

                   Sendo também por sua vez podendo ser perdida por meio da alienação, da renúncia, do abandono, do perecimento, da desapropriação e da posse-trabalho.

                   No entanto como dito acima, a propriedade imóvel é um direito, que é representado por dois documentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis, chamados de matrícula e transcrição. Antigamente (a partir de 1939) todos os imóveis registrados possuíam um número de transcrição. A partir de 31 de dezembro de 1975, com a entrada em vigor da Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/1973), o registro começou a ser feito por meio de matrícula, que é uma espécie de registro e que unificou todos os eventos ocorridos com o imóvel em um só documento.

                   Portanto, se não houve qualquer alteração no imóvel desde 1975, ele ainda terá uma transcrição. Caso tenha havido qualquer alteração no imóvel (como troca de donos, construção, hipoteca etc.) certamente o imóvel já possui uma matrícula.

                   Se não há matrícula ou transcrição não há propriedade plena. Pode haver direito à propriedade, mas propriedade em si não há.

                   Desta forma podemos concluir que somente pode se considerar proprietário de um imóvel quem tem em seu nome registrado o domínio, por meio de uma matrícula ou transcrição em um Cartório de Registro de Imóveis. Caso não haja este documento chamado matrícula ou transcrição em seu nome, a parte não é a proprietária do imóvel.

Referencias:

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- Doutrina Carlos Roberto Gonçalves

- https://eduardabreda.jusbrasil.com.br/artigos/849711248/direito-das-coisas-posse-no-direito-civil-brasileiro

 -https://damiaocb.wordpress.com/2013/01/02/teoria-da-posse-conceitos-de-savigny-e-ihering/

https://jusinverbis.wordpress.com/2015/03/12/perda-da-posse-arts-1223-e-1224-cc/

Sobre a autora
Patricia Helena Gonçalves

Graduando Direito no 6° semestre, na Faculdade Facesb de São Joaquim da Barra

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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