Como obter informações sobre saldos e aplicações bancárias do falecido para o Inventário Extrajudicial?

27/09/2021 às 00:17
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O fato do(a) falecido(a) ter deixado saldos bancários desconhecidos não é impeditivo para a realização do Inventário Extrajudicial.

EM SEDE JUDICIAL as informações sobre saldos bancários e aplicações, caso os interessados/herdeiros por si só não as tenham, podem ser solicitadas através de pedido ao Juízo para que seja expedido Ofício às instituições financeiras. Como fica essa questão em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL onde a figura do Magistrado é inexistente?

No Inventário em Cartório a solução está na realização da Escritura de Nomeação de Inventariante, que é PRÉVIA à lavratura da Escritura de Inventário e Partilha. Tal Escritura prévia serve para legitimar um dos interessados, com poderes de Inventariante para obter as informações (mas não sacar eventuais verbas AINDA, antes de realizado o Inventário e a Partilha). No Rio de Janeiro as regras estão nos §§ 1º e 2º. do art. 287 do Código de Normas Extrajudicias, que esclarece:

"§ 1º. Nas hipóteses em que haja a necessidade de representação do espólio junto a estabelecimentos bancários e/ou instituições fiscais poderá ser nomeado, pelo meeiro e pelo (s) herdeiro (s), mediante escritura declaratória, prévia à escritura pública de inventário e partilha, interessado para representar o espólio.
§ 2º - A escritura referida no parágrafo primeiro conterá obrigatoriamente o compromisso, do meeiro e do (s) herdeiro (s), de realizar escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta), sob pena de encaminhamento, pelo Tabelião, de ofício instruído com cópia da referida escritura e de informação gerada através de pesquisa ao Banco de Informação, informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, pesquisada pelo CPF e pelo nome do “de cujus” através do “Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais – MAS”, ao juízo competente face o disposto no artigo 898, do Código de Processo Civil".

De posse da Escritura e outros documentos (óbito do autor da herança, procuração se for o caso) Advogado e/ou Inventariante poderão obter informações direta e pessoalmente em qualquer agência bancária ou mesmo por canais eletrônicos se a instituição assim disponibilizar.

UMA DICA IMPORTANTE diz respeito ao pedido que pode também ser feito PELA INTERNET direto no site do Banco Central para obter ainda mais informações. O link é o https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/docpf onde diversas informações do (a) FALECIDO (A) poderão ser obtidas para ajudar ainda mais a instruir a documentação do Inventário Extrajudicial - especialmente sobre a existência de CONTAS BANCÁRIAS DESCONHECIDAS e outras mais, com o Relatório CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro que exibirá as relações existentes entre o CPF e as Instituições Financeiras, inclusive com Data do Início e Fim do relacionamento - e tudo sem precisar suplicar nas vias judiciais.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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