Há prazo prescricional para a Ação Indenizatória pela venda em duplicidade do mesmo imóvel?

27/09/2021 às 00:19
Leia nesta página:

Evita-se o problema da dupla venda de imóvel quando o primeiro comprador registra imediatamente sua escritura de compra. Não corra riscos.

É POSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VENDER O MESMO IMÓVEL PARA DUAS PESSOAS SEGUIDAMENTE?

SIM, é possível - embora não desejável.... a regra clara do art. 1.245 do Código Civil confirma:

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL".

 

Não por outra razão - e especialmente para evitar esse problema - a recomendação é simples: LAVROU A ESCRITURA, DEVE-SE REGISTRÁ-LA IMEDIATAMENTE.... em não o fazendo o primeiro comprador sujeita-se aos riscos de ficar sem seu imóvel já que DONO É SÓ QUEM REGISTRA. Pode sim ser possível pleitear indenização por DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS pela frustração da expectativa do primeiro comprador - porém o primeiro comprador NÃO PODE DORMIR DUAS VEZES - ou seja, além de não ter registrado tempestivamente a sua Escritura de Compra e Venda não pode agora perder também o PRAZO para propor a sua pretensão reparatória já que ela também está sujeita a PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS a partir do REGISTRO - que é PÚBLICO - da SEGUNDA Escritura de Compra e Venda (ou seja, do 2º adquirente que foi muito mais diligente que o 1º, negligente).

IMPORTANTE RECORDAR que a partir do momento em que o adquirente (qualquer um deles, 1º ou 2º) registra sua escritura, ele publiciza a aquisição, valendo-se da PUBLICIDADE e OPONIBILIDADE que só o Registro Público confere. O REGISTRO DA ESCRITURA tem eficácia erga omnes, conferece CONGNOSCIBILIDADE da mutação patrimonial e pressiona o gatilho que inicia a contagem da PRESCRIÇÃO que não socorrerá o primeiro adquirente negligente com seu próprio direito. A jurisprudência do TJGO é firme e indecotável:

"TJGO. 03565798220158090149. J. em: 25/01/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206§ 3ºV, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85§ 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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