LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Este trabalho tem o objetivo trazer explicações a respeito das leis orçamentarias que foram implementadas na Constituição Federal de 1988 quanto a suas características em comum, sua iniciativa legislativa, prazos a serem observados, suas peculiaridades e a natureza jurídica de cada uma delas.
Como visto no artigo 165 da Constituição Federal no sistema orçamentário brasileiro é composto de três leis orçamentárias que fazem parte do processo orçamentário, são elas Lei
Orçamentária Anual ( LOA ), Lei de Diretrizes Orçamentária ( LDO ) e Plano Plurianual (PPA) todas de iniciativa do Chefe do poder Executivo respeitando uma hierarquia material com uma compatibilidade entre elas.
A Lei orçamentaria anual deve ser compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias incluindo suas emendas realizadas pelo legislativo deve sempre está compatível com o Plano Plurianual, essas leis tem sua natureza temporária e uma forma legislativa específica cabendo ao Presidente da República a emissão de cada projeto de lei ao Congresso Nacional no momento adequado.
PLANO PLURIANUAL (PPA)
O Plano Plurianual é elaborado em quatro em quatro anos que é discutido e aprovado pelo Congresso Nacional conhecido também como PPA, é ele que define por um período de quarto anos as grandes prioridades nacionais e regionais com suas metas para cada área específica como: saúde, saneamento, energia, transporte e outras, tornando uma grande lei do país vinculando o plano estratégico do governo e os seus orçamentos anuais. Está incluso também os gastos periódicos que o governo tem periodicamente para manter determinados serviços serviços públicos.
Assim trata a regra do §1º do art.165 da CF “a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.”
Importante ressaltar que nem todos os investimentos públicos encontram-se no PPA do governo federal, pois existem outras ações de responsabilidades de cada Estado e Munícipios tendo cada um suas leis orçamentarias distintas incluindo o seus PPAs, onde essas despesas são executadas por recolhimento de dinheiro recolhido por meio de contribuições de taxas, impostos Municipais e Estaduais e de recursos transferidos pelo governo federal e outras receitas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO)
Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias são elaboradas anualmente pelo governo federal antecedendo o planejamento anual o PPA, sendo enviada e discutida pelo congresso nacional a LDO que determinará como deverá ser feito o orçamento anual e os gastos mais importantes para cada período. Para HARADA (2018.p.132) “O caráter anual dessa lei exsurge da terminação de incluir as despesas de capital para exercício financeiro subsequente e orientar a elaboração do orçamento anual. Isto quer dizer que todos os anos a lei de diretrizes deve anteceder à lei orçamentária anual.”
A cada ano do planejamento plurianual haverá um ajuste orçamentário de cada ano de acordo com as necessidades do governo do ano subsequente, assim a LDO sinaliza qual despesas terá maior relevância para ser feita a cada ano. A LDO faz uma ponte entre o plano estratégico de médio prazo estabelecido no PPA com o plano operacional trazido pelo orçamento anual, além de trazer uma série de regras para a elaboração, organização e execução do orçamento, trata do reajuste salarial e de quanto o governo precisa economizar todo ano para pagar sua dívida.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias fala também sobre as alterações da cobrança de tributos e as regras temporárias na hipótese do orçamento não ser aprovado até o final do ano, essas alterações na legislação tributária implicam no aumento ou diminuição da arrecadação tributária refletindo diretamente na previsão das receitas prevista no orçamento anual, obedecendo o princípio da anualidade tributária. Define ainda a política de investimento das agências oficiais de fomento como os bancos BNDES, banco do Nordeste, banco Amazôzia e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, pois essas instituições usam recursos públicos federais para financiar projetos que tenham a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do país.
Por fim podemos ressaltar ainda que a LDO tem a finalidade de apresentar sobre o equilíbrio de receitas e de despesas traçando critérios e formas de reserva efetiva sempre que parecer risco da não possibilidade do alcance das metas fiscais trazidas na LDO, para a verificar se as metas do orçamento estão sendo aplicadas corretamente a LFR delega aos Poderes e Ministério Público a apresentação de relatórios por bimestre (RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
No LOA é tratado todos os gastos da administração pública (receitas e despesas) incluindo pagamento de pessoal, aposentadoria, saúde, educação e investimentos das empresas estatais que são mantidas pelo Poder Público, incluindo o orçamento de investimentos das empresas estatais, bem como o orçamento da seguridade social (art.165,§5º, da CF). No orçamento fiscal podemos visualizar a atuação do princípio da universalidade, onde há uma relação direta entre os três orçamentos com o plano plurianual estabelecendo objetivos, diretrizes e as metas da administração pública federal por um período superior a 01 ano.
Com o objetivo da redução das desigualdades econômicas regionais a PEC nº 565/06 (Câmara) e a PEC nº 22/00 (Senado) em consonância as alterações do art.165,§7º, da Constituição Federal trata de uma compatibilização do orçamento fiscal da União e o de investimento das estatais com o plano plurianual e do detalhamento da programação dos gastos feita pelos Estados e Distrito Federal. O orçamento anual é elaborado dentro do ano financeiro que vai do período do dia 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, importante ressaltar que o plano anula não conflitará o princípio da anualidade uma vez que não tem caráter dinâmico operativo, característica própria do orçamento anual.
È tratado também dentro da LOA os recursos direcionados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério público (Art.168, CF), que deverão ser entregas até o dia 20 (vinte) de cada mês (lei complementar mencionada no art.165,§9º,CF), porém esse repasse de recurso realizado mensalmente depende da arrecadação feita da receita e ter um programa de despesas.
Esse repasse só será realizado mediante ao programa de despesas, em obediência ao princípio da programação de despesas, sem ele não é permitido em nenhuma hipótese a transferência de verbas, essa programação das despesas feita mensalmente poderá no decorrer do curso do exercício ser modificada obedecendo o limite da dotação e comportamento da execução orçamentaria (art.50 da Lei nº4.320/64), tendo determinada a data do dia 20 de cada mês para realização desse repasse e não podendo ser alterada a data pelo poder Executivo.
Ressaltamos, por fim que mesmo a CF trazendo os princípios da previsão de receitas e despesas dentro da nossa realidade econômica inflacionária a inserção nas leis orçamentarias anuais a possibilidade do Executivo alterar as dotações periodicamente de acordo com as oscilações inflacionárias.
O orçamento de investimento das empresas estatais que determinam e fixa as despesas das estatais que deverá obedecer o princípio da unidade orçamentária e o orçamento de seguridade social com base também ao mesmo princípio e nesse orçamento é estimado receita de um lado e despesas de outro, onde as receitas correspondem as contribuições sociais previstas no art.195 da CF.
BIBLIOGRAFIA
Elaboração e Execução da Lei LOA:
https://www.youtube.com/watch?v=CWUNV7wOwYo, acessado em: 29/03/2021
Harada, Kiyoshi, DIREITO FINANCEIRO E TIBUTÁRIO – 27º.ed.rev.atual. – São Paulo: Atlas, 2018.