Reiteradamente, as correlações dos problemas do direito partem de um anexo estrito da análise da lei ou dos seus aplicadores. Esta, força inicial para visto sobre o que diz respeito à jurisdição, muitas vezes, sendo o critério necessário para tirarmos conclusões se um sistema judicial cumpre - ou não - com a funcionalidade que se destina. Mostra, que de forma não hegemônica, algumas perspectivas adversas surgem e apresentam apontamentos seguros sobre outras formas de observar os fenômenos jurídicos em sentido epistemológico. Uma destas óticas é a do processualista uruguaio, considerado um dos maiores da América Latina: Eduardo Couture.
Dada as devidas ressalvas sobre o que o termo “jurisdição” tem ontologicamente, sobre a visão do próprio autor, Couture tenta mostra que a sentença pode ser o meio mais fiel de observação da confiabilidade de quão um sistema jurídico se atém ao cumprimento da justiça como um norte, e não unicamente suas leis. Argumentando que, a máxima do direito nacional-socialista: Kampf vieder auf das subjektive Recht (i.e. Lute novamente pelo direito subjetivo), é um fator direcional para um direito caso por caso, que tende em interesses enviesados politicamente sobre o que irá ser emitido sentencialmente (COUTURE, 1958, p. 70); ou, também mostrando o mesmo problema sob a égide do comunismo de Lênin, utilizando o tribunal como um instrumento de poder (COUTURE, 1958, p. 17). Sendo esses lemas, uma sobreposição do uti singulo (i.e. interesse particular) sobre o uti civis (i.e. interesse coletivo).
Sobre a temática anterior, destrinchei-me em outro artigo com abordagem de alguns outros processualistas. Pondo em enfoque a sentença propriamente dita, Couture diz, sob panorama exegético socrático no livro de Críton, quando levanta a possível imutabilidade da coisa julgada através da sentença, que este mecanismo é a essência para entender o aspecto teleológico da jurisdição:
Sócrates: "Você acha que pode persistir, sem ser arruinado, aquela cidade em que as decisões judiciais nada podem fazer e em que os particulares as anulam e colocam à sua descrição?". (SÓCRATES apud COUTURE, p. 492, 1958, tradução nossa)
Essa discussão parte da análise axiológica do processo civil, onde o Couture fala da importância da sentença como um dos fins a serem cumpridos pelo direito, o fim último da jurisdição: fazer coisa julgada (COUTURE, 1958, p. 36). Esta, que porta um caráter atemporal, pois o judiciário pode se manter mediante uma Constituição substituída, na substituição do chefe do executivo, mas diferentemente, a coisa julgada é aspecto essencial da jurisdição, sendo o que caracteriza o ato jurisdicional, na hipótese de dolo sentencial: a ordem jurídica cai vertiginosamente.
E sobre o parágrafo anterior, Couture relata:
Uma Constituição pode ser substituída por outra Constituição; uma lei pode ser revogada por outra lei; um ato administrativo pode ser revogado por outro ato administrativo; um ato jurídico privado pode ser modificado e substituído por outro ato jurídico; mas uma sentença proferida com autoridade de coisa julgada não pode ser substituída ou revogada por outra sentença. (COUTURE, p. 39, 1958, tradução nossa)
Vale salientar que a sentença não é um fim em si mesmo, nem a sua imutabilidade, assim como os fins do Estado não se resumem a ela. No entanto, quando falado a respeito da jurisdição, até onde o direito, cumprindo sua função social, que segundo o italiano Chiovenda em Instituciones de Derecho Procesal Civil, é a atuação dos entes públicos, guiados pela lei, substituindo a atividade dos particulares para solucionar conflitos (1936), pode, através da sentença resolutiva, viciar-se ou agir com dolo. O italiano apresenta sobre tal discussão, a existência de uma corrente de direito livre (Freirechtsbewegung), que cultivam defensores de um aparato sentencial desprovido do embargo positivo da lei, sobejamente interpretativo. Entretanto, o autor coíbe logo em seguida, falando que ao desvincular o método científico de abordagem do direito, viajamos entre uma ciência da interpretação que ressalta arbitrariedade; e de que, quanto mais voltamos a - totalidade da - atenção aos motivos determinantes de uma ação, mais tendemos a ter um movimento de reação (CHIOVENDA, 1992, p. 93). Este movimento, inconcebível para com a figura do juiz.
Circunstancialmente à teoria de Couture, em retorno ao seu aparato teórico a respeito do dolo sentencial já versado anteriormente, cabe caracterizá-lo pragmaticamente. Assim, ao corpo jurídico substituir as partes num processo, seguindo a explanação de Chiovenda, o dolo sentencial (i.e. a conduta judiciária enviesada) ofende um dos aspectos essenciais da jurisdição, que configura a superioridade jurídica frente a autotutela ou os meios de resolução de conflitos no âmbito privado, sendo a estrutura dialética do processo (COUTURE, 1958, p.491): a possibilidade da tese do autor e antítese da defesa, que no sentindo de síntese da coisa julgada, perde seu sentido quando o juiz tende o pêndulo da justiça para uma das partes.
A defesa da causa contrária, ou mesmo a autoria falha do improbus litigator, merecem seu apreço do corpo jurídico. Assim como, o “homem bom” que comete o delito contra o “o homem mal”, ou o homem mal que comete sua ofensa contra o homem bom, que em sentido aristotélico em Ética a Nicômaco, ambos se mostravam merecedores da tutela jurídica, pois, a atividade jurídica deveria considerar apenas o caráter distintivo do delito, tratando as partes sem maiores distinções perante sua personalidade (ARISTÓTELES, p. 104). Para o filósofo, o juiz se configurava como justo na medida que conseguia estabelecer igualdade entre as partes e suas demandas, buscando equilibrá-los, principalmente, na atividade sentencial.
Ergo, o impacto do dolo sentencial não é resumido à sentença, provém de uma série de irregularidades, as quais comprometem, especificamente, o instituto da jurisdição e o instituto processual. Estes, assemelham em seu panorama teleológico, e seus poderes não se submetem nem à atividade administrativa ou legislativa, funcionam num sentido de “poder-dever”, prima facie, a faculdade de julgar é do juiz, seu dever administrativo é de prosseguir o julgamento, e assim deve fazê-lo. A jurisdição, neste caso, cumpre-se mediante um processo adequado, fornecendo possibilidades de defesa e um concurso probatório, onde, o devido processo legal, para Couture, é um princípio contido na própria definição jurisdicional (1958, p. 62).
Fazendo-se entender que a atividade judicial deve apontar em sentido contrário ao redundante aspecto interpretativo, alguns juristas enxergavam essa margem interpretativa como inevitável. Com isso, além da epistemologia jurídica que caminha para o positivismo, os processualistas também fizeram ciência com mecanismos que tentassem coibir essa conduta, previam no método histórico 1 uma correlação necessária. Este, que versava sobre as decisões buscarem, primeiramente, a fundamentação em texto legal, certo e sem dubiedades; na ausência deste, deveria se buscar objetividades no tecido inorgânico (i.e. aspecto normativo em potencial), sob panorama econômico e social.
Parte da doutrina alemã2 se debruçou em sentido contrário à imutabilidade da sentença e sua influência sociológica, no sentido de que os direitos “permaneceriam” válidos na personalidade do indivíduo ou, em vezes, no meio coletivo e moral. No exemplar casuístico de sociedades que se revoltam perante decisões jurídicas injustas, embora, para o direito a decisão seja res iudicata, indiscutível. Entretanto, tal postura é considerada contra legem por parte doutrinária dissonante, e que afeta à ciência do direito em sua gênese, pautando-se sob fins distintos para a sociedade e para o corpo jurídico.
Conclui-se que, haja vista a análise decorrente da ótica de processualistas, a sentença configura importância correlacional com a eficácia do direito. Com isso, ao fazer coisa julgada mediante dolo sentencial do corpo jurídico, pecamos em condenarmos uma conduta e, analogamente, condenamos a lei, no sentido de que a coisa julgada prevalece acima da lei; caso contrário, debateríamos demasiadamente o alcance da lei e sua eficácia, invalidando a coisa julgada ou tornando-a ideal distante.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, seleção de textos de José Américo Motta Pessanha, 4. ed., São Paulo: Nova Cultural, 1991.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituciones de Derecho Procesal Civil, Madrid, I, 1936.
CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil: Madrid, Editorial Reus, 1922.
COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil, Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1958.
HELLWIG, Konrad. Wesen und subjektive Begrenzung der Rechtskraft, Alemanha: Scientia Verlag, 1967.
SALEILLES, Raymond. Le Code Civil et la méthode historique, 1903, p.21.
Notas
1 SALEILLES, Raymond. Le Code Civil et la méthode historique, 1903, p.21
2 HELLWIG, Konrad. Wesen und subjektive Begrenzung der Rechtskraft, Alemanha: Scientia Verlag, 1967.