Resumo
O objetivo deste artigo é traçar uma análise acerca do assédio sexual no ambiente de trabalho. Tendo como objetivo analisar o Assédio Sexual no ambiente de trabalho desde o conceito, que é pacífico pela doutrina e jurisprudência, cuja conduta está expressamente elencada na norma penalista, e como esse crime afronta os princípios fundamentais da Magna Carta, em destaque o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da liberdade sexual. Sendo cabível apresentar as modalidades de assédio sexual, suas características e os meios de provas admissíveis no direito, que possam ser utilizados para comprovar tal fato. Ressaltando que os males causados pelo assédio sexual nem sempre são de fácil percepção e superação, ocasionando traumas na vítima cujos reflexos podem influenciar em sua vida social, surgindo daí a necessidade de estabelecer formas de combate de maneira mais eficaz, para que o assediador não fique impune e o assediado possa ver a imediata resposta ao ato lesivo, para que possa conduzir sua vida com sensação de justiça feita. Trata-se de um artigo descritivo que apresenta conceitos e princípios constitucionais do assédio sexual, bem como decisões dos tribunais.
Palavras-chave: Assédio sexual; Ambiente de trabalho.
Introdução
O assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
A Lei Nº 10.224, de 15 de maio de 2001º, introduziu no Código Penal, no Capítulo de Crimes contra a Liberdade Sexual, o crime de assédio sexual com a seguinte redação: art. 216-A “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”;
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Trata-se, em outras palavras, de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, porque considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual. Tal proteção abrange todas as relações em que haja hierarquia e ascendência: relações laborais, educacionais, médicas, odontológicas, etc.
O presente trabalho tem como objetivo enfatizar os direitos fundamentais da pessoa humana e a igualdade que é destacada na Constituição Federal de 1988, a fim de demonstrar que o assédio sexual no ambiente de trabalho é uma afronta a tais direitos e ao mesmo tempo propor uma solução para esse crime que faz incontáveis vítimas.
No que se diz a respeito do assédio sexual, devemos ter na relação no mínimo duas pessoas para que se concretize. Temos desta situação o sujeito ativo que é o assediador, ou seja, que pratica a conduta e o sujeito passivo que é o assediado que sofre a conduta. Podem ser vítimas tanto as mulheres como os homens. Pode ocorrer também assédio sexual entre pessoas do mesmo sexo.
Damásio E. de Jesus e Luzi Flávio Gomes aduz que:
Na esmagadora maioria dos casos noticiados, o sujeito ativo do comportamento configurador do assédio sexual é o homem, e são afetadas, predominantemente, as mulheres, embora possa ser ao contrário, mas em proporção muito menor. Não se descarta, porém, a possibilidade de configuração do assédio sexual, ainda entre pessoas do mesmo sexo. (DAMÁSIO E GOMES, 2002, p. 117).
A vítima não tem que ser a pessoa hostilizada, podendo, inclusive, ser qualquer um afetado pela conduta. Há uma relação de poder entre assediado e assediador.
CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL
As diversas manifestações de assédio presentes nas mais variadas relações de emprego são uma prova inequívoca de que o poder diretivo precisa de limites claros, sob pena da submissão do trabalhador a uma jornada insuportável de torturas físicas e psicológicas.
Diante das repercussões pessoais e sociais causadas pelas diferentes formas de assédio, é cabível dissertar, pelo menos sobre as duas mais conhecidas: O assédio moral e o assédio sexual. No entanto, para que se possa adentrar sobre estas duas principais formas de assédio presentes no mundo do trabalho, é preciso que o termo assédio, em sentido lato, seja conceituado. Marie Grance Hirigoyen conceitua o tema da seguinte maneira:
Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
QUEM ASSEDIA E QUEM É ASSEDIADO?
Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres.
CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO SEXUAL
Assédio vertical: Ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de “chefe” para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio aparece literalmente descrita no Código Penal.
Assédio horizontal: ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho. Já existe projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para tornar crime o assédio praticado contra pessoa de hierarquia igual ou inferior à de quem busca obter o favorecimento sexual. Também o Judiciário caminha nesse sentido, como provam as decisões de diversos tribunais.
CONDUTAS DEFENSIVAS DA VÍTIMA
Em face da preocupação com o crescente número de relatos concernentes a prática de assédio nas diferentes corporações, coube ao Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração de uma cartilha que orienta o trabalhador a identificar e tomar as devidas providências, quando vítima de assédio moral ou sexual.
Nesse sentido, além de romper o silencio deve o trabalhador:
Dizer claramente não ao assediador;
Contar para os (as) colegas o que está acontecendo;
Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;
Arrolar colegas que possam ser testemunhas;
Relatar o acontecimento ao setor de recursos humanos;
Relatar o acontecido ao sindicato;
Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum;
Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Percebe-se claramente que seguindo as recomendações supracitadas, a vítima estará se cercando de um conjunto probatório capaz de se contrapor a possíveis argumentos ou justificativas difamatórias do assediador.
Considerações Finais
O presente artigo buscou avaliar a questão do assédio sexual no ambiente de trabalho e suas modalidades, seu conceito no âmbito penal, bem como sua conceituação no Artigo 216-A no Código Penal e na área trabalhista. De fato, esse tema tem tido grande relevância na área trabalhista, razão pela qual passou a ser matéria de discussão para a doutrina.
Apresentando o conceito de assédio sexual, pode-se identificar não somente o objetivo do seu regramento, mas também os elementos que o constituem. Analisando também o seu combate, numa ferramenta para a proteção e efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
Em suma, o assédio sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana e outros direitos e garantias fundamentais pertencentes ao ser humano como a liberdade sexual, assim afligindo a honra e moral da vítima, devendo o assediador, responder por suas atitudes no âmbito penal e trabalhista. Enquanto houver vítimas de assédio sexual, com todos os males daí inerentes já expostos, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar. Deseja-se que as empresas forneçam aos seus funcionários maior segurança e respeito dentro do ambiente de trabalho,
Referências
GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008
CARTILHA “Assédio Moral e Sexual” do Senado Federal – Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, disponível no sítio https://www12.senado.leg.br/, link https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual; Acesso em 19 set 2021.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Assédio moral e sexual no trabalho (Cartilha). Brasília: MTE, ASCOM, 2009.
DAMÁSIO, E. de Jesus. GOMES, Luzi Flávio. Assédio Sexual, Saraiva,1 edição, 2002.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL
Código Penal Brasileiro: Vade Mecum Compacto de Direito. 17. ed. Rideel, 2019.