Assédio sexual no ambiente de trabalho

Leia nesta página:

O objetivo deste artigo é traçar uma análise acerca do assédio sexual no ambiente de trabalho.

Resumo

O objetivo deste artigo é traçar uma análise acerca do assédio sexual no ambiente de trabalho. Tendo como objetivo analisar o Assédio Sexual no ambiente de trabalho desde o conceito, que é pacífico pela doutrina e jurisprudência, cuja conduta está expressamente elencada na norma penalista, e como esse crime afronta os princípios fundamentais da Magna Carta, em destaque o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da liberdade sexual. Sendo cabível apresentar as modalidades de assédio sexual, suas características e os meios de provas admissíveis no direito, que possam ser utilizados para comprovar tal fato. Ressaltando que os males causados pelo assédio sexual nem sempre são de fácil percepção e superação, ocasionando traumas na vítima cujos reflexos podem influenciar em sua vida social, surgindo daí a necessidade de estabelecer formas de combate de maneira mais eficaz, para que o assediador não fique impune e o assediado possa ver a imediata resposta ao ato lesivo, para que possa conduzir sua vida com sensação de justiça feita. Trata-se de um artigo descritivo que apresenta conceitos e princípios constitucionais do assédio sexual, bem como decisões dos tribunais.

Palavras-chave: Assédio sexual; Ambiente de trabalho.

Introdução

O assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

A Lei Nº 10.224, de 15 de maio de 2001º,  introduziu no Código Penal, no Capítulo de Crimes contra a Liberdade Sexual, o crime de assédio sexual com a seguinte redação:     art. 216-A  “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”;

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Trata-se, em outras palavras, de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, porque considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual. Tal proteção abrange todas as relações em que haja hierarquia e ascendência: relações laborais, educacionais, médicas, odontológicas, etc.

O presente trabalho tem como objetivo enfatizar os direitos fundamentais da pessoa humana e a igualdade que é destacada na Constituição Federal de 1988, a fim de demonstrar que o assédio sexual no ambiente de trabalho é uma afronta a tais direitos e ao mesmo tempo propor uma solução para esse crime que faz incontáveis vítimas.

No que se diz a respeito do assédio sexual, devemos ter na relação no mínimo duas pessoas para que se concretize. Temos desta situação o sujeito ativo que é o assediador, ou seja, que pratica a conduta e o sujeito passivo que é o assediado que sofre a conduta. Podem ser vítimas tanto as mulheres como os homens. Pode ocorrer também assédio sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Damásio E. de Jesus e Luzi Flávio Gomes aduz que:

Na esmagadora maioria dos casos noticiados, o sujeito ativo do comportamento configurador do assédio sexual é o homem, e são afetadas, predominantemente, as mulheres, embora possa ser ao contrário, mas em proporção muito menor. Não se descarta, porém, a possibilidade de configuração do assédio sexual, ainda entre pessoas do mesmo sexo. (DAMÁSIO E GOMES, 2002, p. 117).

A vítima não tem que ser a pessoa hostilizada, podendo, inclusive, ser qualquer um afetado pela conduta. Há uma relação de poder entre assediado e assediador.

CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL

As diversas manifestações de assédio presentes nas mais variadas relações de emprego são uma prova inequívoca de que o poder diretivo precisa de limites claros, sob pena da submissão do trabalhador a uma jornada insuportável de torturas físicas e psicológicas.

Diante das repercussões pessoais e sociais causadas pelas diferentes formas de assédio, é cabível dissertar, pelo menos sobre as duas mais conhecidas: O assédio moral e o assédio sexual. No entanto, para que se possa adentrar sobre estas duas principais formas de assédio presentes no mundo do trabalho, é preciso que o termo assédio, em sentido lato, seja conceituado. Marie Grance Hirigoyen conceitua o tema da seguinte maneira:

Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

QUEM ASSEDIA E QUEM É ASSEDIADO?

Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres.

CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO SEXUAL

Assédio vertical: Ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de “chefe” para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio aparece literalmente descrita no Código Penal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assédio horizontal: ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho. Já existe projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para tornar crime o assédio praticado contra pessoa de hierarquia igual ou inferior à de quem busca obter o favorecimento sexual. Também o Judiciário caminha nesse sentido, como provam as decisões de diversos tribunais.

CONDUTAS DEFENSIVAS DA VÍTIMA

Em face da preocupação com o crescente número de relatos concernentes a prática de assédio nas diferentes corporações, coube ao Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração de uma cartilha que orienta o trabalhador a identificar e tomar as devidas providências, quando vítima de assédio moral ou sexual.

Nesse sentido, além de romper o silencio deve o trabalhador:

Dizer claramente não ao assediador;

Contar para os (as) colegas o que está acontecendo;

Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;

Arrolar colegas que possam ser testemunhas;

Relatar o acontecimento ao setor de recursos humanos;

Relatar o acontecido ao sindicato;

Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum;

Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Percebe-se claramente que seguindo as recomendações supracitadas, a vítima estará se cercando de um conjunto probatório capaz de se contrapor a possíveis argumentos ou justificativas difamatórias do assediador.

Considerações Finais

O presente artigo buscou avaliar a questão do assédio sexual no ambiente de trabalho e suas modalidades, seu conceito no âmbito penal, bem como sua conceituação no Artigo 216-A no Código Penal e na área trabalhista. De fato, esse tema tem tido grande relevância na área trabalhista, razão pela qual passou a ser matéria de discussão para a doutrina.

Apresentando o conceito de assédio sexual, pode-se identificar não somente o objetivo do seu regramento, mas também os elementos que o constituem. Analisando também o seu combate, numa ferramenta para a proteção e efetivação dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

Em suma, o assédio sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana e outros direitos e garantias fundamentais pertencentes ao ser humano como a liberdade sexual, assim afligindo a honra e moral da vítima, devendo o assediador, responder por suas atitudes no âmbito penal e trabalhista. Enquanto houver vítimas de assédio sexual, com todos os males daí inerentes já expostos, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar. Deseja-se que as empresas forneçam aos seus funcionários maior segurança e respeito dentro do ambiente de trabalho,

Referências

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008

CARTILHA “Assédio Moral e Sexual” do Senado Federal – Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, disponível no sítio https://www12.senado.leg.br/, link https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual; Acesso em 19 set 2021.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Assédio moral e sexual no trabalho (Cartilha). Brasília: MTE, ASCOM, 2009.

DAMÁSIO, E. de Jesus. GOMES, Luzi Flávio. Assédio Sexual, Saraiva,1 edição, 2002.

BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL

Código Penal Brasileiro: Vade Mecum Compacto de Direito. 17. ed. Rideel, 2019.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Leide Alves Macedo

Estudante de Direito pela CS – Faculdades Integradas Campos Salles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Me inspirei nesse tema por motivo de eu ter vivenciado por diversas vezes essa situação em um ambiente de trabalho.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos