1. O que é preciso saber sobre os termos de rescisão de contrato de trabalho
A rescisão formaliza o encerramento do vínculo entre empregado e empregador. Qualquer rescisão contratual deve ser acompanhada de um documento formal denominado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nele devem constar todos os dados da contratação, dados pessoais do trabalhador e da empresa e o registro de todas as verbas e valores devidos na rescisão.
É importante que os TRCT contenham o cálculo correto de todas as verbas rescisórias e seu consequente pagamento dentro do prazo estabelecido por lei, dentro de 10 dias corridos. Atualmente, seja qual for o tipo de rescisão, o prazo para pagamento e entrega dos documentos ao colaborador é de dez dias contados a partir do encerramento da prestação de serviços.
1.1. Aviso prévio
O aviso prévio está previsto no art. 487 da CLT e é uma obrigação das duas partes sendo empregador e empregado. Esse instituto foi criado como uma forma de permitir ao empregador e ao empregado se programarem em relação ao término dos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Para o trabalhador, esse período permite que ele se planeje e busque outro emprego ou forma de renda. Já para a empresa é importante para que efetue a contratação de outro funcionário, se necessário. Contudo, é possível que a empresa dispense o empregado do cumprimento do aviso, caso em que será indenizado. Ou seja, o patrão pagará o valor que seria devido pelo trabalho do empregado no período, sem que ele precise comparecer ao trabalho.
Por outro lado, se o empregado deixar de cumprir o aviso, sem que a empresa aceite dispensá-lo, o empregador poderá cobrar-lhe os valores referentes ao mês de trabalho da sua rescisão.
O aviso prévio funciona de forma proporcional ao tempo de serviço. Para cada ano de trabalho, o profissional tem direito a receber mais 3 dias de aviso da empresa, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 20 anos de trabalho. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio será de 90 dias.
1.2. Saldo de salário
O saldo de salário é o valor referente aos dias trabalhados no mês da rescisão. Se o empregado for desligado no dia 20, por exemplo, terá direito a receber por esses 20 dias de período de trabalho no momento da rescisão contratual e assim por diante.
1.3. Horas extras
As HE são aquelas que ultrapassam o tempo de jornada pactuado e devem ser pagas mensalmente ao empregado. Nos casos em que a empresa trabalha com banco de horas, é preciso fazer a quitação das horas do empregado no momento da rescisão.
É importante ressaltar que o adicional deve ser de 50% para as horas extras em dias úteis, e 100% para as realizadas em domingos e feriados, salvo se houver previsão diferente em acordo ou convenção coletiva. Também é preciso observar a incidência de adicional noturno, caso as horas extras tenham sido feitas no período entre as 22h e as 5h.
1.4. Férias vencidas
A cada 12 meses de trabalho (chamado de período aquisitivo) o empregado tem direito a gozar de um mês de férias, recebendo o valor correspondente ao mês com adicional de 1/3, previsto na Constituição Federal. Dessa forma, se o trabalhador já tiver completado um período de 12 meses no momento da rescisão, terá direito a receber o valor total das férias.
Cabe destacar ainda que após o término do período aquisitivo, inicia-se o período concessivo, que são 12 meses dentro dos quais o empregado deve gozar das férias. Após esse período, caso as férias não tenham sido concedidas, elas deverão ser pagas em dobro. Assim, é importante verificar cuidadosamente a situação das férias pendentes do empregado na rescisão contratual.
1.5. Férias proporcionais
Para cada mês de trabalho (considerados assim aqueles em que o empregado laborou por 14 dias ou mais), o trabalhador faz jus a 1/12 de férias, chamadas de férias proporcionais. É importante destacar que o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o período para cálculo dessa verba. Por exemplo, nos avisos prévios de 30 dias, o empregado terá direito a mais 1/12 de férias.
1.6. 13º salário proporcional
O 13º salário é pago anualmente, sendo devidas as proporções por mês de trabalho, assim considerados os que tiverem mais de 14 dias. Para cada mês trabalhado, incluindo o período do aviso prévio, portanto, o empregado terá direito a receber 1/12 desse valor.
1.7. Multa do FGTS
Nos casos de demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, na rescisão indireta e nas rescisões por comum acordo ou por culpa recíproca, é devido ao trabalhador o depósito da multa do FGTS, no valor de 40% ou 20%, dependendo do motivo da rescisão.
A multa é calculada com base nos valores depositados pela empresa na conta vinculada do trabalhador. Além do valor devido ao trabalhador, a empresa deverá depositar mais 10%, que vai para o Governo Federal.
1.8. Demissão com justa causa
A demissão com justa causa é aquela ocorrida pelo cometimento de falta grave pelo empregado, elencada pelo art. 482 da CLT. Dentre elas estão o ato de improbidade, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, embriaguez habitual ou em serviço e a violação de segredo da empresa.
Contudo, a falta do empregado deve ser grave o suficiente para justificar o rompimento contratual. Caso contrário, ele poderá conseguir a reversão da justa causa na justiça e, por conseguinte, ter direito a todas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Portanto, é preciso ser razoável e analisar se outras punições (como advertência e suspensão) não seriam mais adequadas e proporcionais à atitude do empregado.
Observação: Não pode ser feita nenhuma anotação desabonadora em sua carteira de trabalho, pois essa atitude pode causar dano moral indenizável.