Tudo o que você saber sobre Tríplice Responsabilização Ambiental

Uma única infração ambiental pode gerar efeitos nas três esferas (cível, administrativa e penal) e a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.

29/09/2021 às 06:02

Resumo:


  • A responsabilidade ambiental no Brasil é tripla, abrangendo esferas administrativa, civil e criminal, permitindo a punição de infratores em cada esfera de forma independente.

  • Na esfera administrativa, a responsabilidade é subjetiva e exige comprovação de dolo ou culpa, enquanto na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, não necessitando provar a culpa do infrator.

  • É necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do infrator e o dano ambiental para que seja estabelecida a responsabilidade administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A tríplice responsabilidade ambiental autoriza que o agente responda pela infração ambiental nas esferas civil (responsabilidade objetiva) administrativa, e criminal (responsabilidade subjetiva).

Artigo original em https://advambiental.com.br/triplice-responsabilidade-ambiental-penal-civil-administrativa/

 

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1. Tríplice responsabilidade ambiental

O sistema constitucional brasileiro optou expressamente pela tríplice responsabilidade ambiental, nas esferas administrativa, civil e criminal.

Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Com a promulgação da Lei 9.605/98 que, repetindo o comando constitucional (artigo 3°), ficou disciplinado e instituído não apenas os crimes ambientais, mas também as infrações administrativas ambientais.

Na prática, significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas esferas administrativa, cível e penal.

Já se discutiu muito nos Tribunais, mas é entendimento pacificado que a tríplice responsabilidade não configura violação ao princípio do non bis idem.

É dizer, o autuado pode ser punido mais de uma vez pela mesma conduta, desde que em outra esfera. Vamos explicar melhor.

1.1. Responsabilidade ambiental na esfera administrativa

Na esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Também podem ser aplicadas as sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

1.2. Responsabilidade ambiental na esfera cível

Já na esfera cível, o infrator pode ser demandado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados.

Aqui, um ponto que merece destaque é que o degradador pode ser condenado tanto a reparação ou restauração do dano ambiental, como ao pagamento de indenização, ou ainda, nas duas ao mesmo tempo.

1.3. Responsabilidade ambiental na esfera criminal

E por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual).

Incluem-se como infrator também, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não impeçam a sua prática, quando poderiam agir para evitá-la

Do que foi dito, conclui-se que, as infrações ao meio ambiente podem ter repercussão nas três esferas; que a sua apuração não é realizada pelo mesmo órgão; possuem consequências jurídicas diversas; e, estão submetidas a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum.

2. A responsabilidade administrativa é subjetiva

Como visto, a Constituição Federal prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.

Na esfera cível, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado transgressor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

Já para a aplicação de penalidades administrativas que resulta do poder de polícia dos órgãos ambientais, exige-se a comprovação do dolo ou culpa, por força da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do transgressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Desse modo, se não ficar demonstrado que o autuado tenha efetivamente praticado o ato ilícito descrito no auto de infração, além do nexo entre a conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.

3. O nexo causal deve ser demonstrado

Como visto, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva, de modo que, a autoridade competente pela fiscalização e lavratura do auto de infração deve comprovar a relação entre a conduta do alegado transgressor e o dano efetivamente causado.

Essa comprovação é realizada através de uma operação denominada “nexo”, que nada mais é do que a união entre dois ou mais elementos que geraram um acontecimento, aqui compreendido como um dano, ou seja, como e de que forma a conduta do alegado transgressor contribuiu para o dano ambiental.

Há infrações administrativas, que para sua configuração, a própria lei ─ neste caso o Código Florestal de 2012 ─ exige expressamente o estabelecimento de nexo causal para apuração da responsabilidade pela infração, a exemplo da infração de fazer uso de fogo sem autorização.

É bem verdade que muitas vezes não se consegue comprovar o nexo de causalidade a fim de estabelecer a ligação da conduta do agente com o dano.

Tal fato, pois, não autoriza a lavratura de auto de infração ambiental, seja por “achismo”, “convicção pessoal”, ou porque o transgressor é o proprietário ou possuidor do local, bens ou animais objetos da infração.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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