Inicialmente vale destacar que a meação é um instituto do direito de família, já a herança um instituto do direito sucessório.
Na meação discute-se o direito decorrente de casamento ou união estável, em eventual divórcio, que por sua vez, observar-se-á o regime de bens adotado pelo casal.
O Código Civil prever cinco tipos de regimes de bens, são eles:
1- Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.658 CC);
2- Comunhão Universal de Bens (Art. 1667 CC);
3- Separação Convencional de Bens (Art. 1687 CC);
4- Separação Obrigatória de Bens (Art. 1641 CC);
5- Participação Final nos Aquestos (Art. 1672 CC).
Cada regime possui sua peculiaridade que afetará diretamente no direito de meação e herança.
Importante lembrar, que a dissolução do casamento pode acontecer não só pelo divórcio, como também nos casos de morte por um dos cônjuges.
Existindo o falecimento de um dos cônjuges, surge a análise se haverá ou não, meação ou herança.
Neste artigo quero tratar, resumidamente, de algumas dessas possibilidades em que caberá ou não, meação e herança, para o cônjuge sobrevivente, com base no regime de casamento adotado pelo casal:
a) No regime de separação convencional de bens, não há que se falar em meação, pois é próprio desse regime que as partes convencionam não haver comunicação dos bens a que cada um possui ou venha possuir. Por outro lado, há que se falar em herança em caso de falecimento de um dos cônjuges pois a lei assim prever (Art. 1.829 e s.s. do CC).
b) No regime da comunhão parcial de bens, em regra há que se falar em meação de todos os bens adquirido na constância do casamento, porém, com relação aos bens particulares e todos aqueles previstos no artigo 1.659 do Código Civil não cabe meação, pois excluídos da comunhão. Contudo, falecendo um dos cônjuges, caberá ao outro, o direito de herança desses bens particulares e todos aqueles excluídos da comunhão em concorrência com descendentes ou ascendentes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
c) No regime da comunhão universal de bens, por sua vez, há que se falar em meação de todos os bens do casal, os adquiridos antes, durante e depois do casamento, porém, em regra, não há que se falar em herança, salvo nos casos de ausência de descendentes, ascendentes ou testamento do falecido, nos termos do Art. 1.838 CC.
d) No regime da separação obrigatória de bens, também conhecida por regime de separação legal de bens, em que pese a lei diga não haver meação, o STF por meio da Súmula 377, pacificou o entendimento de que os bens havidos na constância do casamento, nesse regime, se comunicam e portanto cabe meação. Por outro lado, não há que se falar em herança, haja vista o caput do artigo 1.829 inciso I, do Código Civil, excluir o cônjuge casado nesse regime de herdar em concorrência com os descendentes ou ascendentes. Contudo, na ausência de descendentes, ascendentes ou testamento do falecido, aí sim, há que se falar em herança por parte do cônjuge, que herdará a integralidade do patrimônio deixado pelo autor da herança, independente do regime de casamento, conforme previsto no Art. 1.838 CC.
Vejamos o teor da súmula 377 STF, bem como dos artigos 1.829, I e 1.838 do CC:
Súmula 377
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
e) Por fim, no regime da participação final nos aquestos, há que se falar em meação a depender do caso, bem como em herança nos casos de falecimento do outro cônjuge, observados a ordem de vocação hereditária do art. 1829 e incisos do Código Civil.
Assim, a análise do direito de meação e/ou herança do cônjuge sobrevivente, exige estudo aprofundado, sobretudo para se identificar em qual das hipóteses irá se enquadrar na lei, observando o entendimento atualizado da Jurisprudência.