Proteção de dados pessoais em contas compartilhadas

29/09/2021 às 13:20
Leia nesta página:

O artigo analisa as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) a partir de um caso recente sobre o uso compartilhado de aplicativo em smartwatch.

Na Inglaterra, uma mulher recentemente recebeu uma notificação em um aplicativo no seu smartwatch, sincronizado com o mesmo aplicativo no smartwatch de seu namorado, que indicava que ele tinha gastado mais de 500 calorias de madrugada, das 2 às 3 horas.
Assim, um aplicativo para monitorar atividades físicas, gasto de calorias e perda de peso, foi usado involuntariamente para descobrir uma traição.
As vantagens no uso de dispositivos digitais trazem, em compensação, desvantagens com a coleta constante de dados pessoais e a redução da privacidade.
Ainda que um aplicativo seja fornecido gratuitamente, custa um valor alto ao usuário, que é o da sua privacidade.
Isso leva a diversas questões, entre as quais estão os impactos das mudanças tecnológicas sobre o Direito.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados regula as atividades de tratamento de dados pessoais de forma ampla em toda a área cível, logo, também se aplica ao Direito de Família.
Nas relações familiares, existem esferas individuais de proteção da intimidade, ou seja, cada pessoa tem a expectativa legítima de que ninguém (inclusive as pessoas mais próximas em sua casa) irá acessar de forma não autorizada o conteúdo de smartphone, de seus e-mails, de mensagens e de aplicativos em dispositivos tecnológicos, como os smartwatches.
Contudo, há situações de uso compartilhado de aplicativos, ou até mesmo de contas compartilhadas, como ocorre principalmente em serviços de streaming de vídeos e de músicas.
Além de ter fundamento o respeito à privacidade (art. 2º, I), a LGPD contém na sequência o fundamento da autodeterminação informativa (art. 2º, II), ou seja, o titular dos dados pessoais é protegido em todas as esferas de sua privacidade (o que compreende a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e os dados pessoais) e, ao mesmo tempo, decide quem pode ter acesso aos seus dados.
Logo, não há ilegalidade no uso compartilhado de aplicativos (e dos dados) entre familiares e, eventualmente, na utilização desses dados como provas em processos judiciais.
Os conflitos e divergências ocorrem em situações de acesso irregular ao conteúdo de dispositivos pessoais, para a coleta de dados e a sua utilização como prova.
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos