1.INTRODUÇÃO
Alves (2002, p. 26) nos lembra que até pouco tempo atrás, o que padres, juízes, peritos e médicos diziam ninguém questionava, como se estas pessoas estivessem acima de qualquer questionamento. Mas os tempos são outros, principalmente após as notícias de fabricação de laudos de encomenda pelo Instituto de Criminalística, no caso PC Farias[1] [2] [3] [4]. Em 1994, outro escândalo envolvendo documentos médicos estampariam as primeiras páginas dos jornais:
Uma moça, de 24 anos, tentou entrar para a PM do DF em concurso público realizado em 1994. Depois de passar pela prova escrita foi reprovada no teste de esforço físico. A candidata, insatisfeita, bateu às portas do judiciário. O Juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública abriu a possibilidade de ela ser submetida a nova prova, desde que apresentasse atestado médico. Foi aí que um médico entrou na vida da postulante. O profissional e a moça enamoraram-se e ele emitiu atestado a seu favor. De posse do documento, a jovem habilitou-se a novo teste de esforço. No Ginásio da Polícia Militar, cumpriu as provas de rigor físico. Minutos depois, passou mal e morreu de infarto fulminante. (ALVES, 2002, p. 26)
Vasconcelos (2002, p. 27) destaca que até certo momento histórico, os atestados médicos gozavam de credibilidade, com fé pública equivalente a uma certidão expedida por cartório judicial. Mas, observou-se que mais recentemente o reconhecimento de tal documento vem perdendo sua eficácia. A autora alega que a perda da credibilidade está diretamente ligada ao uso abusivo destes documentos e os constantes questionamentos acerca da sua veracidade.
A pesquisa em pauta busca analisar como é vista, de forma ética-jurídica, a questão da emissão de documento médico-legal, tratado no direito moderno e no Código de Ética Médico, buscando desenvolver estudo acerca da conduta médica quando este, agindo em desconformidade com a boa prática médica.
2. DESENVOLVIMENTO
Pereira e Gusmão (2001, p. 12) define que atestado médico é um documento por meio do qual, é descrito um fato médico e suas consequências. Pode ser classificado como 1) oficioso, quando se tratam de situações menos formais, como atendimentos ambulatoriais – também chamados de atestados clínicos[5]; 2) administrativo, quando a emissão do documento atende aos interesses dos serviços públicos – que podem ser os atestados para internação compulsória[6] e o atestado para fins previdenciários[7], e; 3) judicial, quando é solicitado por juiz, integra os autos judiciários e atende a administração da justiça.
Pode ainda, ser tipificado como sendo Atestado de vacina, de sanidade física ou mental, de óbito ou de insanidade física ou mental. No seu conteúdo, os profissionais habilitados emitem atestados idôneos, quando o seu conteúdo expressa a verdade do ato. Na emissão de atestado observam-se ainda o tipo gracioso, imprudente ou falso, que podem implicar ao emitente desde questões éticas, quanto crimes previstos no Código Penal.
França (2016, p. 231) trata-se de um documento particular, fornecido em regra a pedido do paciente ou de seus responsáveis legais, sendo elaborado de forma simples, em papel timbrado, com objetivo de sintetizar de forma simples e objetiva o exame realizado no paciente, “sugerindo um estado de sanidade ou um estado mórbido, anterior ou atual, para fins de licença, dispensa ou justificativa de faltas ao serviço”.
Para que os atestados possam produzir efeitos, Penteado Filho, Vasques e Frugoli (2014, p. 114) afirmam que o médico que praticou o ato seja o mesmo a atesta-lo. O profissional precisa estar habilitado legalmente para o exercício da medicina e consequentemente, para a emissão de documentos médico-legais, incluindo nesta consideração os profissionais que sob intervenção temporária estejam impedidos de praticar os atos médicos.
2.1 Atestado Médico e o Direito
No Direito Administrativo, documentos como certidões, declarações e atestados são dotados de fé pública, pois possuem uma presunção de veracidade, onde presume-se que os atos praticados pela administração pública estejam de acordo com a lei. Muito embora os atos administrativos tenham legitimidade, o emitente tem que possuir competência para pratica-lo. É pela presunção de legitimidade, que são regidos os atos da Administração Pública e do Direito Administrativo. (BALTAR NETO; TORRES, 2020, p. 179)
França (2016, p. 232-233) destaca que a utilidade e segurança do atestado médico estão vinculados a certeza da sua veracidade, em função de seu conteúdo de fé pública, “uma declaração duvidosa te, no campo das relações sociais, o mesmo valor de uma declaração falsa, exatamente por não imprimir um conteúdo de certeza ao seu próprio objeto”.
Resgatamos acerca do tema, as palavras de Hungria:
A falsidade deve versar sobre a existência ou inexistência de alguma enfermidade ou condição higiênica, atual ou pretérita, do indivíduo a que se destina o atestado. O texto legal não faz menção alguma do fim a que terá de servir o falso atestado. Tanto será o crime o fato de o médico atestar mentirosamente a moléstia de um funcionário público, para que este obtenha licença ou aposentadoria, ou a de um sorteado juiz de fato, para isentá-lo do serviço do júri, ou a vacinação de alguém para habilitá-lo à inscrição em concurso, quando o atestar, contra a verdade, a doença de um operário para justificar suas faltas na empresa empregadora, ou a de um segurado, para que obtenha indenização da companhia de seguro. (HUNGRIA, 1958, p. 295)
Não obstante a isto, a emissão de documentos por particulares também está prevista no CPP (art. 408)[8] e CC (art. 219)[9], que preveem que “as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários”. É com esta premissa que o dispositivo trata da veracidade do documento emitido, sendo distinto pela doutrina, a autenticidade, integridade e a veracidade. No primeiro, diz-se respeito a autor, no segundo, quanto a ausência de alteração e, por último, quanto a validada do seu conteúdo. Citamos ainda, em alusão ao Código Civil, os artigos 186[10] e 187[11], considerando o médico emissor de tal documento, como aquele que comete ao ilícito, por pratica voluntária, que viola um direito e causa dano a outrem. (STRECK, 2016, p. 408.)
A falsidade do atestado médico, encontra-se capitulado no Código Penal no art. 302[12]. César Roberto Bitencourt (2012, p. 1317), destaca que se trata de crime contra a fé pública. Este documento é de emissão exclusiva do médico habilitado. Não podendo ser emitido por enfermeiro, atendente ou estudante de medicina. Se, se tratar de médico funcionário público, o crime de emissão de atestado falso será tipificado no art. 301[13] do CP (certidão ou atestado ideologicamente falso) e, ainda no art. 317 do CP[14] (crime de corrupção passiva), quando o agente fornece atestado com fim lucrativo.
Questão controversa, aponta Gonçalves (2017, p. 763) é a questão da punibilidade que é dado ao médico que emite atestado falso (detenção de um mês a um ano), enquanto se outro particular (veterinário, dentista ou qualquer outro profissional que não seja da área médica) são penalizados com o art. 299[15] do CP, que prevê pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
França (2016, p. 234) aponta que a falsidade do atestado médico está na falsidade ideológica, na fraude do conteúdo, na existência ou não de uma enfermidade, na condição de higidez pretérita ou atual, atestando patologia existente ou não, inclusive na informação equivocada de uma causa mortis ou o seu agente causador. Para que ocorra o crime de atestado falso, relembra o autor que é necessária a condição de médico, no exercício regular da sua profissão.
2.2 Atestado e o Código de Ética Médica
O Código de Ética Médica é documento elaborado a partir da Conferencia Nacional de Ética Médica, aprovado pela Resolução 1.246, de 8 de janeiro de 1988. Tem força de lei e deve ser obedecida, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “tratam-se de normal jurídicas especiais submetidas a regime semelhante ao das normas e atos normativos federais” (FERNANDES, 2000, p. 28).
Pinheiro (2015) acerca do tema informa que para emitir um atestados médico, devem ser seguidas questões técnicos, objetivas e éticas, evitando desta forma a banalização do documento e o descumprimento do Código de Ética Médica, nos artigos 30, 80[16] e 81[17], além de ferir a Constituição Federal da República em seu art. 5º, inciso XIII[18] e, pondera que quando emitido por qualquer pessoa que não tenha habilitação para exercer a medicina, “trata-se de exercício ilegal da medicina e deve receber o devido tratamento legal”.
Barros (2009) destaca que através da implantação do novo Código de Ética Médica, implantado em abril de 2010, várias alterações ao processo de emissão de atestado médico estariam sendo implantadas. Em 2019 o Código de Ética passou por nova reforma, os artigos 11, 81, 82 e 91 do CEM, não tiveram mudanças. Apenas consolidou-se que é vetado ao médico a emissão de documento com dados inverídicos, receber vantagens para esta emissão, utilizar-se de prontuários institucionais para realizar pedidos indevidos e, ainda, deixar de atestar atos executados no exercício da profissão, quando solicitado.
A Resolução do CFM nº 2217/2018[19], traz as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, na responsabilidade ética observando os princípios da conduta humana, que estão sujeitas a um mecanismo de fiscalização, que por meio do Código de ética, estabelece os direitos e os deveres, além das punições a que serão submetidos os profissionais em casos de desobediência.
Vasconcelos (2002) destaca que a questão do atestado medico esteve incerta no âmbito da ética, pois se tratava de valores incontestáveis, mas a credibilidade do profissional e os documentos emitidos por ele, sai da esfera da boa-fé em atitudes irresponsáveis e antiéticas. Em ultima analise, ressalta que “a boa-fé que não é uma norma, traduz-se numa conduta ética que deve nortear todo o convívio humano, como fator de facilitação do processo sociabilizante, conducente a pacificação comunitária”.
3.Conclusões
Falar de emissão de atestado são temas que não apenas te conduzem a um pensamento mais reflexivo acerca da moral e da ética, mas, principalmente acerca do que mundo que vivemos e para onde estamos caminhando. Não concluo este trabalho, com posicionamentos contrários ou favoráveis. Nos esforçamos, para levar informações que permitam a reflexão dos problemas que nos acompanham e, que em coro, pensemos em soluções, para que não sejamos esmagados pela tecnologia, que insistentemente, tenta nos salvar dos danos que nós, causamos a nós mesmos.
REFERENCIAS
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________. Considerações sobre o atestado médico: atestado e o novo Código de Ética Médica. Portal do CFM - Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina. Acesso em 10 de Jul, 2020. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20651:&catid=46
BARTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Ronny Charles Lopes. Direito administrativo. Editora Juspodium. 10ª ed. 2020.
CFM. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019. Acesso em 10 de Jul, 2020. Disponível em:
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública – 6. ed. rev. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio; VASQUES, Paulo Argarate; FRUGOLI, Ugo Osvaldo. Criminologia e medicina legal — São Paulo : Saraiva, 2014. — (Coleção preparatória para concurso de delegado de polícia)
PEREIRA, Gerson Odilon; GUSMÃO, Luís Carlos Buarque. Medicina legal. Maceió, AL. 2001. Documento acessível na página de internet de Medicina – UFAL. Acesso em 06 Jul 2020. Disponível em: www.ufalmedicina.cjb.net
PINHEIRO, Raimundo. Atestado médico falso: implicações para o médico. CFM – Conselho Federal de Medicina. 2015. Acesso em 10 de Jul, 2020
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VASCONCELOS, Elaine Machado. Atestado médico – autenticidade. A ética e o Direito. Revista Jurídica Consulex – Ano VI - nº142 – 15 de dezembro, 2002.
[1] Insatisfeito com a investigação, o Ministério Público Estadual quis um novo laudo. Em 1997, a segunda equipe de peritos duvidou do suicídio de Suzana. Em 1999, afirmou igualmente que ela não atirara em PC. Naquele ano, o inquérito policial concluiu que houve duplo homicídio, e não fora Suzana que assassinara PC. Nove pessoas foram indiciadas, inclusive o então deputado federal Augusto Farias, irmão de PC. O processo ainda corre em Alagoas, mas não houve julgamento de quatro réus pronunciados pela Justiça. Fonte: Jornal de Debates. De volta ao caso PC Farias. Edição 332 por Mário Magalhães. 6 de junho de 2005. Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/jornal-de-debates/de-volta-ao-caso-pc-farias/
[2] Crime organizado. Ex-governador alagoano afirma que legista recebeu R$ 400 mil por trabalho no caso PC. Badan vendeu laudo falso, diz Bulhões. Por Ari Cipola e Mário Magalhães da Agência Folha, em Maceió. Disponivel em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1012199909.htm
[3] Peritos refutam laudo e dizem a júri que PC Farias e Suzana foram mortos PC Farias e a namorada foram encontrados mortos em junho de 1996. Equipe descartou tese de suicídio e disse que Suzana tentou se defender. Rosanne D'Agostino do G1, em Maceió. 09/05/2013 12h52. Disponível em: http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/05/peritos-refutam-laudo-e-dizem-juri-que-pc-farias-e-suzana-foram-mortos.html
[4] PC Farias: Perito errar é científico; mentir ou esconder a verdade é crime. Por definição, uma teoria só é científica se puder ser testada e houver a possibilidade de se provar que ela está errada. Caso contrário, seria dogma (você aceita baseado na fé: algo que não pode ser testado e não se pode provar que está errado). E se é assim com as ditas ciências exatas, imagine-se com as biológicas (médicos, por exemplo) e humanas (psicólogos, por exemplo). Logo, toda perícia parte da presunção de que ela pode estar errada. O cientista não seria cientista se não estivesse aberto e alerta para a possibilidade de erro. Logo, quando ele faz seu relatório ele precisa informar não só que dados e teorias usaram, mas também quais são as margens de erro e quão confiáveis são suas conclusões. Isso deixa claro para a Justiça que há uma possibilidade de erro (e, às vezes, a margem de erro). Fica a cargo da Justiça decidir se aceita condenar (ou absolver) alguém baseado em tais probabilidades. Um último detalhe: enquanto estiver agindo como perito, o perito não pode mentir. Mas se houver um processo contra ele por falsa perícia, ele passa a ser réu e neste processo, como réu, ele não tem mais a obrigação de dizer a verdade. 10/5/2013. Folha de São Paulo. Disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/pc-farias-perito-errar-humano-mentir-ou-esconder-a-verdade-crime
[5] Os atestados desse tipo (clínico), de regra, são dirigidos em folhas de receituário, sempre por profissionais legalmente habilitados, como já foi referido acima. No cabeçalho de papel para receitas são obrigatórios os seguintes dados: nome do profissional, sua qualidade de médico (ou cirurgião dentista), número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (ou de Odontologia), endereço do consultório, número de telefone, CEP e cidade. Em caráter facultativo: residência, especialidade, horário das consultas, alguns títulos profissionais, científicos e relacionados com o magistério. O atestado clínico é sempre fornecido a pedido do interessado, e este fato deve ser declarado, exceção feita aos atestados de sanidade, às vezes chamados “laudos de capacidade”, para ingresso no funcionalismo público (federal, estadual ou municipal), fornecidos por médicos de instituições oficiais, após exames minuciosos. Penteado Filho, Vasques e Frugoli (2014, p. 114)
[6] A finalidade da notificação compulsória é dupla: fornece elementos para as estatísticas demógrafo-sanitárias e permitir o emprego de outras medidas profiláticas, entre as quais o isolamento (ou internação hospitalar compulsória). Penteado Filho, Vasques e Frugoli (2014, p. 116)
[7] São as comunicações de infortúnios para obtenção de benefícios previdenciários. Para que não haja rejeição deste tipo de atestado, necessário se faz que nele conste o código numérico do Código Internacional de Doenças. Penteado Filho, Vasques e Frugoli (2014, p. 117)
[8] Da Força Probante dos Documentos. Art. 408. CPC (Lei 13.105/2015). As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
[9] Da Prova. Art. 219. CC (Lei 10.406/2002). As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
[10] Dos Atos Ilícitos. Art. 186 - CC. Lei 10.406/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[11] Dos Atos Ilícitos. Art. 187 - CC. Lei 10406/2002. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[12] Certidão ou atestado ideologicamente falso. Art. 302 CP (Lei 2848/40) - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[13] Certidão ou atestado ideologicamente falso. Art. 301 CP (Lei 2848/40) - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão. § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico
[14] Corrupção passiva. Art. 317 CP (Lei 2848/40) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
[15] Falsidade ideológica. Art. 299 CP (Lei nº 2.848/40) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra.
[16] É vedado ao médico: CEM/CFM. Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
[17] É vedado ao médico: CEM/CFM. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem.
[18] CF/1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[19] A Resolução 2.217/2018 foi alterada pelas resoluções nº 2.222/2018 que corrige erro material do Código de Ética Médica (Seção I p. 179) e 2.226/2019 ( Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna). CFM.