Impossibilidade de Negativa de Prestação de Informações da Administração Pública em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

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A Lei de Acesso à Informação, Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, amparada pelo Princípio Administrativo da Indisponibilidade do Interesse Público. Impossibilidade de negativa.

Resumo:


    A Lei de Acesso à Informação, Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de  2011, regulou o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Sob a ótica do Direito Administrativo e dos princípios da Administração Pública, não só os da Publicidade e da Transparência, tal possibilidade jamais pode ser refutada, tendo em vista, in casu a indisponibilidade do interesse público, consubstanciada no Dever de Prestar Contas, que extrapola os órgãos de controle, atingindo a qualquer pessoa no exercício da sua cidadania.


    Diante deste princípio, cabe-nos analisar de forma sucinta, sua relação com a impossibilidade de negativa de prestação de quaisquer tipos de informação relativos à administração pública, ainda que produzidos de forma interna, excetuando-se as sigilosas, passíveis de requerimento por qualquer interessado ainda que este não apresente justificativa.

 

 1. Acesso À Informação

    1.1. Conceitos Relativos ao Acesso à Informação
    Os conceitos contidos na Lei de Acesso à Informação encontram-se elencados no art. 4º da referida Lei, dispensando maiores explicações por que bastantes na própria letra da Lei. Apenas em razão da importância neste caso, elencamos os dois primeiros conceitos apresentados, qual sejam:


          I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão   de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
               II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

    1.2. Contexto Histórico Anterior e Cultura do Sigilo na Administração Pública

    Anteriormente à decretação da Lei de Acesso à Informação, as informações públicas eram primariamente sigilosas. Não existia acesso à informação. Consideramos que tal situação ocorria tanto pela falta de regulamentação do dispositivo constitucional bem como pelos resquícios do período de governo ditatorial, consubstanciados nas Leis Marciais e Atos Institucionais.

    Alves  (2012,  p.  124)  referenda o aqui suscitado, analisando do ponto de vista da concentração de poderes, bem como no patrimonialismo e no stablishment daquele período, e considerando que nossa constituição ainda é nova em relação aos dispositivos a serem regulamentdos, in verbis:


          [...]  uma  forma  de  manutenção  das  estruturas  sociais  pautada  no  binômio informação-poder por meio de uma relação diretamente proporcional. Assim, compartilhar  informações  representa  renunciar a  uma  parcela  de  poder; [...] [e] o sigilo [representa uma] estratégia para manter a influência.

    Ainda que superada as questões relati vas ao segredismo, a LAI (Lei de Acesso à Informação) ainda não atingiu toda a sua eficácia em razão da atuação dos servidores públicos ainda enxergarem a possibilidade de não informação como dever do funcionalismo público. Há ainda confusão quando em análise da Lei 8.112/90, determina que “São deveres do Servidor (...) guardar sigilo sobre assunto da repartição (Art. 116, VIII)”.

    Nesta mesma esteira, quando estudamos os princípios da Licitação, conforme nos ensina CARVALHO FILHO (2015), nos deparamos com o princípio do sigilo das propostas, obnubilando o entendimento de sigilo e de informação nos agentes públicos, quando este sigilo trata-se do quanto previsto na questão do sigilo da própria LAI. Ressalta-se aqui que as informações sigilosas não são secretas ad eternum, havendo prazo, este determinado por ato administrativo, quando à duração do sigilo.

 

    1.3. A Lei de Acesso à Informação


     Após a sua promulgação, a LAI criou mecanismos para o acesso à informação, descritos na Lei de forma clara e direta, acessível ao brasileiro médio e podendo ser requerida de forma simples. A abrangência de sua aplicação atinge não só a administração direta e indireta, bem “,no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres (LAI, Art. 2º)”

     Conforme NASCIMENTO (2017) “(...) com esse fluxo de informações disponível para todos nessa “cultura do  acesso”  há  o  favorecimento  da  tomada  de  decisões,  a  boa  gestão  de  políticas públicas  e  a  inclusão  do  cidadão”. Assim sendo, fica evidenciado a necessidade da Informação para que se atinjam os princípios da administração pública.

 

  2. O Princípio Administrativo da Indisponibilidade do Interesse Público


    2.1. Breve Análise do Conceito de Interesse Público


    De definição ao mesmo tempo simples e complexa, face ao caráter simultaneamente centralizado e difuso do conceito de interesse público, é basilar para o entendimento do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, em razão do animus domini que o povo exerce sobre a coisa pública, sendo os agentes públicos meros gestores da “propriedade” de outrem.


    Em mais uma análise, temos “O  ordenamento  jurídico,  em  um  Estado Social e Democrático de Direito, alberga uma quantidade plúrima de interesses que são agasalhados dentro da expressão ‘interesse público’ – os quais podem até mesmo serem  contraditórios” (GABARDO, 2017)


    Para resumir, podemos, por assim dizer, que o interesse público é aquilo que o povo quer ver preservado, são seus valores e seus direitos; suas garantias e o que lhes diz respeito frente ao estado, e que, podemos dizer, é maior mesmo do que o próprio estado. É o norteador da res pública Com efeito, são os interesses do povo, tanto como unidade quanto como pluralidade.

 

    2.2. A Indisponibilidade do Interesse Público


    Encontramos albergue nas palavras de ALEXANDRINO e PAULO (2016)  quando nos lecionam que, “(...) em linguagem jurídica, diz-se que quem tem disposição sobre uma determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário não dispõe desse algo, esse algo é, para ele, indisponível”


    Assim sendo, não podemos entender o interesse público, aí abarcados os bens públicos, os direitos e deveres da administração e tudo que lhe seja correlato, de propriedade da própria administração, e sim da coletividade, como esboçado anteriormente. Não há relação direta de propriedade da administração ou dos agentes públicos com os bens e interesses públicos, cabendo-lhes apenas a sua gestão e administração.


    É o povo, seja o indivíduo ou a coletividade, o titular do Interesse Público, razão pela qual para a administração pública, é, este, indisponível. Portanto, tata-se, todo e qualquer patrimônio, material ou imaterial relativo à administração pública, de propriedade do Interesse Público, noutras palavras, do povo, seja na sua já supra citada individualidade ou da coletividade.

   3.  Princípios Decorrentes Exclusivamente da Lei de Acesso à Informação


   a) Princípio da Publicidade Máxima: A abrangência do direito à informação deve ser ampla no tocante à quantidade de informações e órgãos envolvidos, bem como quanto aos indivíduos que poderão reivindicar esse direito;
    b)Princípio da Transparência Ativa e a Obrigação de Publicar: Denota a obrigação dos entes públicos a necessidade e o dever de publicar e publicizar seus atos, independente de provocação.
    c)Princípio da Abertura de Dados: Visa encorajar a disponibilização dos dados abertamente, em formatos acessíveis, e de forma livre, permitindo o acesso a qualquer interessado sem a existências de barreiras.
   d)  Princípio do Procedimento Facilitado: Visa simplificar a instrumentalidade da forma dos pedidos de informação, seu processamento também cristalino e ágil, em linguagem compreensiva, incluindo aí o pleno entendimento da negativa, se houver, para que haja a possibilidade de apresentação de recurso contra a negativa. Entende-se neste ínterim que as tecnologias de informação e comunicação devem estar a serviço do interessado na informação.

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    Outros princípios, a exemplo dos elencados no Art. 37 da nossa Carta Magna elencam outros princípios aplicáveis, porém estes guardam relação com toda a administração pública, e não particularmente com a LAI.

 

   4. A LAI e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público


    Diante da análise do princípio aqui elencado, vê-se com clareza solar o dever do estado de prestar informações, vindo a LAI apenas a instrumentalizar a forma deste acesso.


    O princípio da indisponibilidade, na administração pública, define os limites de atuação do interesse público e decorre da impossibilidade do administrador ou ente público de abrir mão (ou mesmo guardar para si) do interesse público. Por conseguinte, não sendo dono da coisa pública, também não é possível ser concebível a apropriação da informação por parte dos agentes ou da administração pública.


    Assim, enquanto indisponível para a administração, disponível para o povo, podendo até mesmo ser considerado similar a uma mera prestação de contas aos administrados (não se podendo confundir com o dever da administração pública de prestar contas, estas de responsabilidade dos tribunais de contas e muito menos abrangente).


    Por outro lado, não se pode confundir que a aplicação da LAI seja decorrente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, uma vez que esta pode ser definida como uma “vontade geral”, em que, inclusive, alberga-se as possibilidades de sigilo. Acuse-se ainda que a Supremacia do Interesse Público pode ser afastada, v.g. pelo Atos de Império, dentre outros, para, inclusive, inafastar a indisponibilidade do interesse público.


    Em arremate de conclusão, vê-se a estrita relação entre o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e o Acesso à Informação, não só pela previsão constitucional, mas por este acesso decorrer, entre outros, do citado princípio. Não há como se pensar em um estado democrático do qual o poder emana do povo onde as informações (ou quaisquer atos) sejam sigilosos, já que são os administrados, ou seja, o povo, o titular dos bens e direitos públicos, estando inclusas as informações como um Direito.

 

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª edição. Niterói, RJ: Método, 2016.

ALVES,  Marília  Souza  Diniz.  Do  sigilo  ao  acesso:  análise  tópica  da  mudança  de  cultura. Revista do TCE, Belo Horizonte, n. esp., p. 120-134. 2012. Disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1683.pdf>. Acesso em: 23 maio 2021.

BRASIL.  Constituição  (1988).  Constituição  da  República  do  Brasil.  Brasília,  DF:  Senado, 1988.  Disponível  em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Diário Oficial da União, Brasília, 18 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 03 jun. 2015.


CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª edição. São Paulo. Atlas. 2015

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª edução. Salvador. JusPODIVM, 2016

GABARDO,Emerson et alii. O Conceito de Interesse Público no Direito Administrativo Brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte. 2017. Dusponível em:  <https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/download/516/435>. Acesso em: 28 de setembro de 2021.

NASCIMENTO, José Guilherme Ferreira. A Importância da Lei de Acesso a Informação No Brasil. 2017. Disponível em:  <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/34948/1/Jos%C3%A9%20Guilherme%20Ferreira%20Nascimento.pdf>. Acesso em 28 de setembro de 2021..

 

Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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