Diferença entre Posse e Propriedade
- Posse:
O presente artigo, vem tratar sobre um assunto muito abordado por todos os estudantes de direito. A diferença entre posse e propriedade. Antes de falarmos sobre tal, vamos fazer um breve resumo do que significa cada uma delas, para um melhor entendimento posterior.
São várias as teorias trazidas sobre o conceito de posse. Mas a que utilizamos em nosso ordenamento jurídico, é a teoria objetiva, traçada por IIhering, o qual estabelece que posse é corpus, ou seja, o contato direto com a coisa. Por outro lado, tem-se a teoria subjetiva, de Savingny, que estabelece que, além do contato direto, é preciso ter também a intenção. Esta teoria, só é adotada em nosso ordenamento, quando se trata de uma situação onde se leva em conta a intenção de proceder como proprietário. Um exemplo claro, seria o caso de usucapião.
A teoria objetiva da posse, está destacada no Art. 1.196 do Código Civil, o qual relata: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Em outras palavras, posse é o exercício utilizado por todo aquele que age como se de fato fosse o proprietário, pois tem para si o exercício da coisa.
Dentro da posse, temos alguns requisitos sobre suas espécies e quando são utilizadas. Os quais são:
- Posse direta e indireta;
- Posse justa e injusta;
- Posse de boa-fé e má-fé;
- Posse ad usucapionem e ad interdicta;
- Posse nova e velha;
- Posse pro diviso e pro indiviso.
Por último, porém não menos importante, temos a aquisição da posse, que está expressa no Artigo 1.204 do Código Civil. “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” Ou seja, a aquisição da posse só ocorre quando a pessoa puder exercer alguns poderes inerentes à propriedade, são eles os poderes de usar, gozar, dispor e reaver.
Claro que há outros requisitos posse a posse, como seus efeitos, suas perdas, entre outros assuntos, más, como o nosso foco principal é a diferença entre posse e propriedade, falaremos brevemente sobre cada assunto. Deixando para melhor aprofundar em outra oportunidade.
- Propriedade:
Trataremos agora, sobre a propriedade, que está expressa no Artigo 1.228 do Código Civil. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar (servir-se diretamente da coisa, utilizando-a como lhe convir), gozar (servir-se indiretamente da coisa, retirar os frutos e utilizar os produtos), dispor (alienar ou consumir, fazendo o que quiser com a coisa) e reaver de seu bem (reivindicar) de quem injustamente o possua.
O direito à propriedade apresenta três características essenciais, sendo: absoluto; exclusivo e irrevogável ou perpetuo.
- Absoluto: o proprietário tem amplo poder jurídico daquilo que é seu;
- Exclusivo: não são admitidas duas pessoas proprietárias ao mesmo tempo;
- Irrevogável ou perpétuo: a propriedade só poderá ser perdida pela vontade do proprietário, ou seja, ela não irá se extinguir pelo seu não uso.
Outro requisito da propriedade, é quanto a sua classificação, sendo ela plena – quando o proprietário tem o direito de uso, sem que terceiros tenham algum direito sobre o bem e limitada, no caso de uma hipoteca, por exemplo. Quando o proprietário tem sobre a propriedade algum ônus.
- Conclusão:
Concluindo nosso pensamento, para que exista a posse, basta que determinada pessoa, aja como se fosse dono (a) de uma propriedade, sem a necessidade de querer tê-la. Já na propriedade, tem-se o direito de controlar e dispor, com exclusividade, daquilo que se é titular, de maneira absoluta, exclusiva e perpétua. Tendo o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem.
Bibliografia - Doutrina Direito Civil Brasileiro - Carlos Roberto Gonçalves. Vol. 5 - Direito das Coisas. Ed. Saraiva.