legislação aplicada a segurança privada

30/09/2021 às 10:44

Resumo:


  • O trabalho proposto complementa os cursos de formação de profissionais de segurança privada, devido à carga horária ou qualidade dos cursos.

  • A legislação brasileira, como a Lei nº 7.102 de 1983 e o Decreto nº 89.056 de 1983, regula a segurança privada e estabelece normas para empresas do setor.

  • Profissionais de segurança privada devem conhecer as leis, evitando abusos de poder, agindo em conformidade com a legislação e evitando problemas legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A segurança privada no Brasil, vem de uma certa forma evoluindo e adaptando conforme o passar do tempo, contudo é nitidamente uma cobrança de normas e procedimentos legais dos operadores de segurança privada.

1 INTRODUÇÃO 

 

Legislação de Segurança Privada e Suas normas legais 

 

O trabalho proposto será um complemento dos cursos de formação dos respectivos cursos de formação de profissionais de segurança privada, os cursos muitas das vezes não são o suficiente para a total capacitação do ASP, tendo em vista a carga horária ou até mesmo a qualidade do da escola de formação. 

Não podendo culpar apenas as escolas, elas seguem as exigências da policial federal que regulamenta todo o curso, pela LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Entre as exigências do curso de vigilante, a escolaridade do agente deve dispor apenas da quarta série do ensino fundamental, portanto um nível baixo para compreender leis complexas. 

 

2 SEGURANÇA PRIVADA E SUAS NORMAS LEGAIS

 

A lei que regulamenta e de forma taxativa dispõe da atividade da segurança privada, vem com a finalidade de garantir uma padronização no serviço de segurança privada, contudo, devido a complexidade do serviço, se tem um apoio de leis, súmulas e até tratados internacionais. Apesar do baixo nível escolar exigido para funções como vigilante e escolta armada, a cobrança do agente em um serviço legalista, ou seja, cumprindo com toda ou qualquer norma legal e constitucional Brasileira, tema este abordado neste TCC ( trabalho de conclusão de curso). 

DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros”. “Estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.  (http://www.pf.gov.br/).

 No que concerne à justiça brasileira, o operador tem total conhecimento e consequentemente  responsável por seus atos, não sendo possível alegar desconhecimento de tais normas legais. A dificuldade de um ASP, vem no decorrer de suas atribuições operacionais, quando involuntariamente  se depara com uma situação de crise, deixando ele em uma situação de agir, mas nem sempre a resposta do ASP é proporcional ao agravo, resultando em um problema imensurável para o trabalhador que estava tirando seu sustento honestamente.                                                                                                                       

Conforme Cabral Veríssimo  (segurança privada, função de um segurança, 2014), o segurança é a pessoa capacitada a zelar pela ordem e a segurança das pessoas nos limites do seu local de trabalho, seja num Shopping Center, empresa privada ou pública. Ele deve exercer suas atividades com cortesia, honestidade e coragem. A atuação do vigilante é de caráter preventivo – inibir, dificultar e impedir qualquer ação delituosa vinda de suspeitos.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Li nº 1e2.376, de 2010). Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Com essa lei e esses decretos iniciamos os estudos mais aprimorados no tocante às leis que estão diretamente ligada para os ASP, o agente que não tiver domínio das excludentes de ilicitude, afinal estas são os motivos para ferir bem jurídico tutelado a pessoa, é primordial saber que a resposta tem que ser proporcional, ou seja, uma vida não pode ser tirada para proteger um patrimônio, uma forma simplificada de ensinar o básico de legítima de defesa, Art. 25 do código penal, Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Temos o termo “ moderadamente”, esta palavra bem explícita na lei, pode colocar o agente em risco de ser processado e até condenado, punível até com reclusão ou detenção, a depender do crime. O termo foi utilizado para impedir o excesso ou até a desproporcionalidade, veja um caso hipotético de um vigilante que durante a guarda de um estabelecimento, nota um indivíduo efetuando um furto de um equipamento, logo o vigilante para evitar a subtração do patrimônio, efetua disparos de arma de fogo no indivíduo, veja este caso e pense se foi proporcional, levando em conta o risco do vigilante, afinal um furto não atentar contra sua vida ou integridade física, neste caso o agente será responsabilizado e possivelmente condenado a homicídio simples, ART. 121, Código penal, pena de reclusão, de seis a vinte anos.

Após a breve passagem pela excludente de ilicitude no tocante a segurança privada, é recomendada  a leitura da letra da lei, pois é repleta de detalhes, o entendimento  vem da jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato). Responsável por um mesmo fato típico ter diversas formas de desdobramento. A depender muitas das vezes da sorte do ASP, a letra da dei descreve a conduta, mas por conta da complexidade e da infinidade  de possibilidade  de acontecer um mesmo fato, porém em local, meios, motivos, condições e até horário, isso se faz necessário a jurisprudência do STF (supremo tribunal federal).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

 

A legítima defesa consiste em, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Está conceituada no artigo 25. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo’ (LEITE, 2009).


 

Não se deve fazer, portanto, rígido confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser sensivelmente superior ao primeiro, sem que por isso seja excluída a justificativa, e sim entre os meios defensivos que o agredido tinha a sua disposição e os meios empregados, devendo a reação ser aquilatada tendo em vista circunstância do caso, a personalidade do agressor, o meio ambiente etc. A defesa exercita-se desde a simples atitude de não permitir a lesão até a ofensiva violenta, dependendo das circunstâncias do fato, em razão do bem jurídico defendido e do tipo de crime em que a repulsa se enquadraria ‘ (FABBRINI e MIRABETE, 2008, p. 181).

 

 

  Partimos da excludente para o abuso de autoridade, mas se perguntam  sobre a Autoridade da Segurança Privada No Brasil, o profissional da segurança privada tem, como qualquer cidadão, autoridade para efetuar prisões civis em circunstâncias limitadas (flagrante delito) ou agir em legítima defesa própria ou de outrem. Como dispõe o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode (não é obrigado) prender em flagrante. Esse direito decorre da compreensão de que todos os que vivem em sociedade têm interesse na repressão de práticas delituosas e, nesta circunstância, estão autorizados a prender. Já a autoridade policial e seus agentes devem fazê-lo (portanto são obrigados). Na primeira situação encontramos o chamado flagrante facultativo, já que, como indica o nome, o particular não é obrigado a prender. Já na segunda há o flagrante obrigatório ou compulsório, pois a autoridade, está sim, dada a natureza de suas funções, tem a obrigação de prender em flagrante, sob pena de cometer, inclusive, na eventual inércia, crime de prevaricação, além de sujeitar-se a sanção na esfera administrativa.

 

Porém  devemos tomar cuidado quanto aos abusos por parte do ASP, a prisão de qualquer que seja deve ser respeitada os direitos do preso, seja qual crime for, e o direito do preso deve ser respeitado, sua integridade fica sob responsabilidade de quem o prendeu, ou seja, qualquer danos o autor da prisão será responsabilizado judicialmente. Também deve se conhecer as pessoas das quais não podem ser presas por crimes de menor potencial ofensivo, como parlamentares, diplomatas, cônsules, juízes e promotores. Qualquer prisão desta por crime que se afiançável será abuso de autoridade.

 

Temos ainda os menores de idade que deve ser observados, menor de dezoito anos é penalmente inimputável, devendo atentar quanto ao local de espera ate a chegada da policia, pois pode acarretar tortura.

Temos também o uso de algemas, Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.


 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Conclui-se que o ASP, deve aprimorar seu conhecimento, estudar sobre as leis, as consequências podem ser destruidoras para sua vida profissional, pessoal e financeira, não se deve depender do curso de formação ou da reciclagem para obter o conhecimento suficiente para sua atividade de segurança privada.

É notório a importância de adquirir o domínio da atividade e das normas legais da segurança privada, uma simples pesquisa na internet e já podemos ver uma infinidade de ocorrências com ASP, em situações de abuso de poder ou extrapolando a excludente de ilicitude, ultrapassando o limite da proporcionalidade, e tendo problemas graves como já relatado.

Procure aperfeiçoar com novos cursos, desde um profissionalizante, ou até mesmo um superior a depender da necessidade e disponibilidade do ASP, tendo esse a livre decisão de contar com a sorte ou preparar para uma eventual crise, a defesa pessoal, condicionamento físico e habilidade com arma   é importante, porém a falta de conhecimento pode fazer com que ocorra esses crimes.

 

4 REFERÊNCIAS 

 

1 - BRASIL. Código processo penal (1941). Capítulo II – Da Prisão em Flagrante (art. 301 ao art. 310 do CPP).

 

2 - BRASIL. Código penal (1940). Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


 

3 - Cabral, Veríssimo  (segurança privada; função de um segurança, 2014).

 

4 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm

Acesso em: 14 ago. 2020.

Presidência da República  (Casa Civil)

 

5 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br

DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros”.


 

6 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito

 

Sobre o autor
Welckson Pereira de Sousa

Gestor de Segurança Privada pela Universidade Uninter Pós Graduado em Transito, Segurança Privada e Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos