1 INTRODUÇÃO
Legislação de Segurança Privada e Suas normas legais
O trabalho proposto será um complemento dos cursos de formação dos respectivos cursos de formação de profissionais de segurança privada, os cursos muitas das vezes não são o suficiente para a total capacitação do ASP, tendo em vista a carga horária ou até mesmo a qualidade do da escola de formação.
Não podendo culpar apenas as escolas, elas seguem as exigências da policial federal que regulamenta todo o curso, pela LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Entre as exigências do curso de vigilante, a escolaridade do agente deve dispor apenas da quarta série do ensino fundamental, portanto um nível baixo para compreender leis complexas.
2 SEGURANÇA PRIVADA E SUAS NORMAS LEGAIS
A lei que regulamenta e de forma taxativa dispõe da atividade da segurança privada, vem com a finalidade de garantir uma padronização no serviço de segurança privada, contudo, devido a complexidade do serviço, se tem um apoio de leis, súmulas e até tratados internacionais. Apesar do baixo nível escolar exigido para funções como vigilante e escolta armada, a cobrança do agente em um serviço legalista, ou seja, cumprindo com toda ou qualquer norma legal e constitucional Brasileira, tema este abordado neste TCC ( trabalho de conclusão de curso).
DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros”. “Estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”. (http://www.pf.gov.br/).
No que concerne à justiça brasileira, o operador tem total conhecimento e consequentemente responsável por seus atos, não sendo possível alegar desconhecimento de tais normas legais. A dificuldade de um ASP, vem no decorrer de suas atribuições operacionais, quando involuntariamente se depara com uma situação de crise, deixando ele em uma situação de agir, mas nem sempre a resposta do ASP é proporcional ao agravo, resultando em um problema imensurável para o trabalhador que estava tirando seu sustento honestamente.
Conforme Cabral Veríssimo (segurança privada, função de um segurança, 2014), o segurança é a pessoa capacitada a zelar pela ordem e a segurança das pessoas nos limites do seu local de trabalho, seja num Shopping Center, empresa privada ou pública. Ele deve exercer suas atividades com cortesia, honestidade e coragem. A atuação do vigilante é de caráter preventivo – inibir, dificultar e impedir qualquer ação delituosa vinda de suspeitos.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Li nº 1e2.376, de 2010). Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Com essa lei e esses decretos iniciamos os estudos mais aprimorados no tocante às leis que estão diretamente ligada para os ASP, o agente que não tiver domínio das excludentes de ilicitude, afinal estas são os motivos para ferir bem jurídico tutelado a pessoa, é primordial saber que a resposta tem que ser proporcional, ou seja, uma vida não pode ser tirada para proteger um patrimônio, uma forma simplificada de ensinar o básico de legítima de defesa, Art. 25 do código penal, Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Temos o termo “ moderadamente”, esta palavra bem explícita na lei, pode colocar o agente em risco de ser processado e até condenado, punível até com reclusão ou detenção, a depender do crime. O termo foi utilizado para impedir o excesso ou até a desproporcionalidade, veja um caso hipotético de um vigilante que durante a guarda de um estabelecimento, nota um indivíduo efetuando um furto de um equipamento, logo o vigilante para evitar a subtração do patrimônio, efetua disparos de arma de fogo no indivíduo, veja este caso e pense se foi proporcional, levando em conta o risco do vigilante, afinal um furto não atentar contra sua vida ou integridade física, neste caso o agente será responsabilizado e possivelmente condenado a homicídio simples, ART. 121, Código penal, pena de reclusão, de seis a vinte anos.
Após a breve passagem pela excludente de ilicitude no tocante a segurança privada, é recomendada a leitura da letra da lei, pois é repleta de detalhes, o entendimento vem da jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato). Responsável por um mesmo fato típico ter diversas formas de desdobramento. A depender muitas das vezes da sorte do ASP, a letra da dei descreve a conduta, mas por conta da complexidade e da infinidade de possibilidade de acontecer um mesmo fato, porém em local, meios, motivos, condições e até horário, isso se faz necessário a jurisprudência do STF (supremo tribunal federal).
A legítima defesa consiste em, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Está conceituada no artigo 25. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo’ (LEITE, 2009).
Não se deve fazer, portanto, rígido confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser sensivelmente superior ao primeiro, sem que por isso seja excluída a justificativa, e sim entre os meios defensivos que o agredido tinha a sua disposição e os meios empregados, devendo a reação ser aquilatada tendo em vista circunstância do caso, a personalidade do agressor, o meio ambiente etc. A defesa exercita-se desde a simples atitude de não permitir a lesão até a ofensiva violenta, dependendo das circunstâncias do fato, em razão do bem jurídico defendido e do tipo de crime em que a repulsa se enquadraria ‘ (FABBRINI e MIRABETE, 2008, p. 181).
Partimos da excludente para o abuso de autoridade, mas se perguntam sobre a Autoridade da Segurança Privada No Brasil, o profissional da segurança privada tem, como qualquer cidadão, autoridade para efetuar prisões civis em circunstâncias limitadas (flagrante delito) ou agir em legítima defesa própria ou de outrem. Como dispõe o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode (não é obrigado) prender em flagrante. Esse direito decorre da compreensão de que todos os que vivem em sociedade têm interesse na repressão de práticas delituosas e, nesta circunstância, estão autorizados a prender. Já a autoridade policial e seus agentes devem fazê-lo (portanto são obrigados). Na primeira situação encontramos o chamado flagrante facultativo, já que, como indica o nome, o particular não é obrigado a prender. Já na segunda há o flagrante obrigatório ou compulsório, pois a autoridade, está sim, dada a natureza de suas funções, tem a obrigação de prender em flagrante, sob pena de cometer, inclusive, na eventual inércia, crime de prevaricação, além de sujeitar-se a sanção na esfera administrativa.
Porém devemos tomar cuidado quanto aos abusos por parte do ASP, a prisão de qualquer que seja deve ser respeitada os direitos do preso, seja qual crime for, e o direito do preso deve ser respeitado, sua integridade fica sob responsabilidade de quem o prendeu, ou seja, qualquer danos o autor da prisão será responsabilizado judicialmente. Também deve se conhecer as pessoas das quais não podem ser presas por crimes de menor potencial ofensivo, como parlamentares, diplomatas, cônsules, juízes e promotores. Qualquer prisão desta por crime que se afiançável será abuso de autoridade.
Temos ainda os menores de idade que deve ser observados, menor de dezoito anos é penalmente inimputável, devendo atentar quanto ao local de espera ate a chegada da policia, pois pode acarretar tortura.
Temos também o uso de algemas, Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o ASP, deve aprimorar seu conhecimento, estudar sobre as leis, as consequências podem ser destruidoras para sua vida profissional, pessoal e financeira, não se deve depender do curso de formação ou da reciclagem para obter o conhecimento suficiente para sua atividade de segurança privada.
É notório a importância de adquirir o domínio da atividade e das normas legais da segurança privada, uma simples pesquisa na internet e já podemos ver uma infinidade de ocorrências com ASP, em situações de abuso de poder ou extrapolando a excludente de ilicitude, ultrapassando o limite da proporcionalidade, e tendo problemas graves como já relatado.
Procure aperfeiçoar com novos cursos, desde um profissionalizante, ou até mesmo um superior a depender da necessidade e disponibilidade do ASP, tendo esse a livre decisão de contar com a sorte ou preparar para uma eventual crise, a defesa pessoal, condicionamento físico e habilidade com arma é importante, porém a falta de conhecimento pode fazer com que ocorra esses crimes.
4 REFERÊNCIAS
1 - BRASIL. Código processo penal (1941). Capítulo II – Da Prisão em Flagrante (art. 301 ao art. 310 do CPP).
2 - BRASIL. Código penal (1940). Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
3 - Cabral, Veríssimo (segurança privada; função de um segurança, 2014).
4 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm
Acesso em: 14 ago. 2020.
Presidência da República (Casa Civil)
5 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br
DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros”.
6 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito