Resumo
O vínculo empregatício tem como requisitos a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e principalmente a subordinação. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração.
Palavras-chave: Vinculo. Empregatício. Empregado. Empregador. Remuneração.
Abstract
The employment relationship has as requirements the personality, habituation, onerousness and mainly subordination. Any natural person who provides non-contingent services to an employer, under his or her dependence and for remuneration, is considered an employee.
Keywords: Bond. Employment. Employee. Employer. Remuneration.
Introdução
A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
Portanto, a conjugação desses quatro fatores: pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, caracterizam o vínculo empregatício, dentro da modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todas as incidências e encargos decorrentes da vinculação. Não podem ser considerados empregados as pessoas que prestam serviços, sob certo tipo de coação como por exemplo presidiários, prisioneiros de guerra, prestação de serviços em cumprimento a determinação judicial, militares, etc.
Esses requisitos devem ser apreciados em toda forma de trabalho, afinal existe um grande número de ações judiciais pedindo a confirmação do vínculo trabalhista pois a partir dessa confirmação o empregado tem direitos como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.
O art. 3º da CLT define o empregado como:
"toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos do disposto na CLT.
Entretanto, a Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de relação empregatícia, o chamado contrato de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Assim, ainda que se possa constatar a prestação de serviços de forma esporádica, o trabalhador que presta serviços sob esta forma de contrato é reconhecido como empregado e tem garantido o direito ao vínculo empregatício para com o empregador que o contratou.
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo apenas o que tenha sido formalizado por escrito, mas o que decorre da relação prática entre as partes.
ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.
A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.
Isto porque o § 2º do art. 442-B da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
Continuadamente.
Considerações Finais
Os requisitos são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e principalmente a subordinação. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração.
Referências
Guia Trabalhista: Formas de trabalho e configuração do vinculo empregatício.
Brasil. Consolidação das leis do trabalho. Decreto lei 5.452 de 01 de maio de 1943 e alterações.
[1] Graduando em Direito pela Faculdades Integradas Campos Sales. E-mail: [email protected]
[2] Professor de Direito das Faculdades Integradas Campos Sales. [email protected].