legislação aplicada à segurança pública

30/09/2021 às 10:47
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A segurança pública no Brasil, vem de uma certa forma evoluindo e adaptando conforme o passar do tempo, contudo é nitidamente uma cobrança de normas e procedimentos legais dos operadores de segurança pública.

1 INTRODUÇÃO 

 

Legislação de Segurança Pública e Suas normas legais 

 

O trabalho proposto será um complemento para o conhecimento dos Agentes de Segurança Pública, bem como um material de apoio. No estado democrático de direito, não é mais aceitável que o ASP, que lida diretamente com o bem tutelado da sociedade, ao fiscalizar os criminosos e ser fiscalizado.

O poder de polícia está positivado no Art. 78, da lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado de código tributário nacional: Art. 78. “ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concerne  a segurança pública, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.  (redação dada pelo ato complementar nº 31, de 28/12/1966).

Seguiremos agora com as leis que regulamentam a atividade policial, levando em conta termos populares e simples para um melhor entendimento, afinal não é necessário ser um jurista, basta um conhecimento básico para ter um serviço seguro juridicamente.

 

2 SEGURANÇA PÚBLICA E SUAS NORMAS LEGAIS

 

O poder de policia em suma, é o poder de limitar o uso ou gozo de bens ou atividades ou direitos individuais, para o melhor da coletividade e do estado, por meio da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. 

 

Discricionariedade é a liberdade da administração de agir dentro dos limites da lei e não se confunde com arbitrariedade.

Autoexecutoriedade  é a faculdade da administração de decidir e executar a sua decisão por seus próprios meios, sem a intervenção do estado.

Coercibilidade é o emprego da força para cumprir um ato de polícia.

 

 A prisão no ordenamento jurídico é de suma importância, afinal o agente deve saber em qual situação de flagrância encontra-se o infrator. Art. 5º da Constituição Federal “ ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 

 

Flagrante Real ou ( propriamente dito ) quando o indivíduo é surpreendido no momento do crime ( Art. 302, I do CPP).

Flagrante presumido (quase flagrante) é quando se presume  por conta das circunstâncias  que evidencia ser o autor do crime ( Art. 302, I, II, III,IV)

 

 O código de processo penal prevê que qualquer um do povo pode e o ASP, deve prender. Sendo a pessoa do povo agindo no exercício regular do direito conforme (Art. 23, III, do CP), ou estrito cumprimento do dever legal para os ASP (Art. 23, II, do CP). Podendo até ocasionar lesão corporal ou até morte. Vale lembrar que a prisão é proibida para autores de delitos que possuem imunidade absoluta (diplomática) ou imunidade relativa ( parlamentar) somente sendo presos em crimes inafiançáveis. A falta de testemunhas da prisão não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante.

 A prisão mediante mandado judicial é o mandado de prisão por juiz de direito ou autoridade competente para tal ordem. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único, o mandado de prisão:

 

  1. Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  2.  

  3. Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

  4. Mencionará a infração penal que motivar a prisão;

  5. Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

  6. Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

A prisão civil só é válida no caso de inadimplemento alimentar  (pensão alimentícia), tirando do ordenamento jurídico o depósito infiel, que vem previsto no Art, 5º, LXVII da CF de 1988. Sendo vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica na convenção internacional dos direitos humanos, pelo decreto nº 678/92. 

 

 

 

 

A prisão temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial ou procedimento investigativo equivalente, objetivando o encerramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação, crimes que admitem a prisão temporária: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável, medicamento ou alimento com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, trafico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

O prazo é de cinco dias prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade, em caso de crime de organização criminosa o prazo é de cento e oitenta dias. Cabe quando imprescindível para a investigação do inquérito e quando o indiciado não tiver residência fixa e nem identidade.

 

A prisão preventiva é cautelar mais ampla, utilizada para garantia da ordem, descumprimento de obrigações, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

A prisão domiciliar é decretada para substituir a preventiva quando o agente tiver mais de oitenta anos, estiver extremamente debilitado por doença grave, for único responsável por criança menos de seis anos ou com deficiência, quando for gestante  a partir do 7º mês de gestação ou a qualquer momento se for de risco, mediante determinação do juiz competente.

 

A busca e apreensão será domiciliar ou pessoal quando tiver as fundadas razões: prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder quando útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

A busca pessoal se dará quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos, o mandado de busca deverá:

  1. Indicar a casa e o nome da pessoa que sofrerá a busca;

  2. Mencionar o motivo da diligência;

  3. Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.  

Não será permitido a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, será permitido busca pessoal quando estiver com suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis do corpo de delito e durante a busca domiciliar, somente será realizada durante o dia ou a noite com autorização do morador, sendo indispensável a apresentação do mandado, em caso de desobediência será arrombada a porta e forçada a entrada, na falta de pessoas na casa, poderá requisitar vizinhos para acompanhar. a busca em mulher será realizada por outra mulher, desde que não prejudique a diligência, podendo ser por homem.  

O emprego da força será utilizado no caso de resistência ou tentativa de fuga, deve ser moderado para evitar o excesso.

 

 

 

 

 

A Legítima defesa vem com a proteção jurídica por meio das excludentes de ilicitude, antijuridicidade e a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico, são elas, não há crime quando o agente pratica o fato em:

  1. Estado de necessidade; 

  2. Legítima defesa;

  3. Estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

            Sendo punido o excesso culposo ou doloso.

 O Estado de necessidade é quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

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A Legítima defesa é quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, são requisitos a reação a uma agressão injusta, atual ou iminente, defesa de um direito próprio ou alheio, moderação e atualidade no emprego dos meios necessários à repulsa, elemento subjetivo: intenção de defender. Legítima defesa própria é quando a vítima reage contra seu agressor, legítima defesa de terceiro é quando o agente reage para proteger perigo de outra pessoa, devendo ser proporcional cada reação destas.

A legítima defesa putativa é quando o agente acredita existir um perigo, parecendo-lhe verdadeiro o risco.

 

O uso de algemas esta estabelecido pelo STF (Supremo  Tribunal Federal) que determinou por meio  da súmula vinculante nº 11, em caso de risco de fuga ou para proteger a integridade do preso ou dos agentes.

 

Os direitos dos presos encontram-se boa parte no Art. 5º da CF:

III- Ninguém  será submetido a tortura ou tratamento degradante;

XLIX- É assegurado aos presos o respeito á integridade física e moral;

LV- Aos assegurados o contraditório e ampla defesa;

LXII- A prisão será comunicada imediatamente ao juiz e sua família ou outra pessoa por ele indicada;

LXIII- O preso será informado do seu direito, sendo eles o de permanecer calado, assistência da família e advogado;

LXIV- direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório;

LXV- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI- Ninguém será  levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII- Conceder-se-á habeas corpus sempre que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

 

 

  

 

 



 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Conclui-se que o ASP, deve aprimorar seu conhecimento, estudar sobre as leis, as consequências podem ser destruidoras para sua vida profissional, pessoal e financeira, não se deve depender do curso de formação ou da instituição para obter o conhecimento suficiente para sua atividade de segurança pública.

É notório a importância de adquirir o domínio da atividade e das normas legais da segurança pública, uma simples pesquisa na internet e já podemos ver uma infinidade de ocorrências com os ASP, em situações de abuso de poder ou extrapolando a excludente de ilicitude, ultrapassando o limite da proporcionalidade, e tendo problemas graves como já relatado.

Procure aperfeiçoar com novos cursos, desde um profissionalizante, ou até mesmo um superior a depender da necessidade e disponibilidade do ASP, tendo esse a livre decisão de contar com a sorte ou preparar para uma eventual crise, a defesa pessoal, condicionamento físico e habilidade com arma é importante, porém a falta de conhecimento pode fazer com que ocorram esses crimes.

 

4 REFERÊNCIAS 

 

1 - APLICATIVO. Policial x Direito (2015). Fonte: Senado Federal  (www12.senado.leg.br).

 

2 - BRASIL. Constituição Federal (1988). Artigo 5º . Disponível em: http://www.planalto.gov.br 


 

3 - BRASIL. Código Penal  (1940).  Disponível em: http://www.planalto.gov.br

 

4 - BRASIL. Código de Processo Penal (1942). Disponível em: http://www.planalto.gov.br

 

5 - Disponível em: http://portal.stf.jus.br/

A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, aprovada no ano de 2008.

Sobre o autor
Welckson Pereira de Sousa

Gestor de Segurança Privada pela Universidade Uninter Pós Graduado em Transito, Segurança Privada e Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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