Demissão por justa causa.
Uma demissão por justa causa acontece quando a empresa dispensa um colaborador por ele ter cometido alguma falha considerada grave de acordo com o Art. 482 da CLT, é impossível a reintegração do colaborador na empresa, pelos motivos citados na lei. Essa decisão pode ser tomada por um dos seguintes motivos: incontinência entre o trabalho e os horários do almoço, desacordo em relação às acusações efetuadas, exposição pública da falta de comprometimento com a companhia.
Conforme DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
‘’Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)’’.
O trabalhador demitido por justa causa, só tem direito ao salário dos dias trabalhados, férias vencidas e mais um terço desse valor. Não terá direito de 13º, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. Se a causa não for provada, por câmeras ou testemunhas, o funcionário que fora demitido por justa causa poderá ingressar com uma ação trabalhista.
A justa causa só pode ser comunicada por e-mail ou telefone em casos específicos, como por exemplo, abandono de emprego onde a comunicação já está mais complicada. Caso contrário, sempre pessoalmente com documento para o empregado assinar dizendo estar ciente da demissão aplicada.
Alguns exemplos:
Negociação Habitual: não vender nada na empresa sem autorização.
Ex: vender trufas sem permissão.
Improbidade: furto ou roubo.
Ex: imprimir algo da faculdade com os materiaisda empresa.
Desídia: preguiça.
Ex: fazer algo de qualquer jeito para acabar logo.
A demissão por Desídias é preciso ter uma advertência é uma suspensão antes da decisão final.
Dito isso podemos concluir que a forma de desligamento de um colaborador por justa causa, deve ser feita de maneira consciente e correta pelos artigos da lei, qualquer coisa que fuja dessa natureza a demissão será considera irregular, é obrigação dos gestores e do RH da empresa de deixar os trabalhadores cientes dos seus direitos e deveres junto a empresa.
No caso da demissão por justa causa realmente se concretizar, a empresa deve provar o motivo, e manter provas disso, para o caso de contestação jurídica. Além disso, o mesmo deve e tratar o trabalhador com dignidade durante todo o processo de desligamento.