Diferença entre posse e propriedade
Introdução:
Exponho neste artigo um breve relato acerca da posse e propriedade. Um assunto de extrema significância para o direito civil. A posse assemelha- se numa relação de pessoa e coisa, estabelecido na vontade do possuidor em adquirir a coisa. A propriedade é um vínculo (vínculo este que consta no REGISTRO EM CARTÓRIO, entre a pessoa e a coisa decretada por lei), gerado pelo poder jurídico. Para explicar um pouco sobre essas diferenças irei frisar os artigos 1.196 e 1.228 do código Civil de 2002
Posse:
Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. A posse é uma situação fática que acarreta determinados efeitos jurídicos. Melhor dizendo a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer é um fato do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. Para se denominar possuidor basta que o indivíduo aja como se dono fosse da coisa , por exemplo cuida de um terreno tirando dele mato, entulhos, após cerca esse terreno e planta algumas plantas ou verduras, até mesmo erga algo como uma garagem e comece a guardar ali o seu carro, de fato esse indivíduo está exercendo um dos poderes inerentes da propriedade
Conceito de posse
O conceito e estrutura da posse sempre gera dúvidas, uma delas está relacionada a sua natureza pois se trata de um fato ou de um direito? Eu sua doutrina Tartuce discorre que “posse é um direito de natureza especial, o que pode ser relativo da teoria tridimensional do direito, de Miguel Reale". Segundo Tartuce, posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa . “Ora, se o direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito. Posse é um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade.
Na teoria subjetiva de Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si. A posse para essa teoria, possui dois elementos: a) o Corpus elemento material ou objetiva da posse. b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela citação de ter a causa para si. E na teoria objetiva de Ihering teve como principal expoente, sendo certo que para a Constituição da Posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, Ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o Código Civil de 2.002, A exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teria objetivo de Ihering, pelo que consta do seu artigo 1196, que discorre “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Características de posse:
Podemos classificar a posse de várias formas e aqui apresento algumas:
Posse direta e indireta;
• Direta - é a que detém materialmente a coisa,
• Indireta é o proprietário que concede o direito de usar a outro.
Posse justa e injusta;
• Justa artigo 1200, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária,
• Injusta a posse que contém três vícios violência, clandestinidade e precariedade,
De boa-fé e má-fé;
• Boa-fé o possuidor que estiver convicto de que a coisa realmente te pertence sem saber que está prejudicando o direito de outra pessoa.
• Má-fé possuidor sabe da existência de vícios e age como se não soubesse.
Posse ad interdicta e posse ad usucapionem;
• Interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interesses ou ações possessórias quando houver moléstia.
• Usucapionem é a exercida com a intenção de ter a coisa em definitivo.
Posse Nova e Possi velha; que é baseado no tempo de posse.
Posse diviso e posse pro indiviso; quando há uma posse em comum e do mesmo grau entre duas ou mais pessoas.
Propriedade:
Ao falar de propriedade quero ressaltar que em 2018 ano em que se comemora os 70 anos da declaração universal dos direitos humanos (DUDH) o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) atua para marcar nos corações e mentes os 30 artigos do texto incentivando o debate e as ações de promoção da temática de direitos humanos. Na sua íntegra o artigo 17 diz que toda pessoa individual ou coletiva tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade. Pois bem levando em conta o artigo 5° inciso XXII da constituição federal do Brasil de 1988, “é garantido o direito de propriedade”, de fato pode ser concluir que muito mais que um direito humano o direito à propriedade é um direito fundamental positivado no ordenamento jurídico do país
Conceito de propriedade:
Propriedade é o direito objetivo que permite a um cidadão a posse registrado de uma coisa. O proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa caso alguém o possua injustamente. Pode se firmar esse direito conforme o artigo 1.228 do Código Civil, onde diz que, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pode-se definir a propriedade como o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamentado e protegido no Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade.
“Em economia viu da propriedade que significa o direito de tornar decisões sobre um recurso escasso de como usá-lo, ou até mesmo de não usá-lo ou de vendê-lo, este recurso é propriedade de seu dono”.
Características de propriedade
O artigo 1231 do Código Civil discorre sobre as características das propriedades onde diz que o direito de propriedade apresenta três características essenciais: absoluto, e exclusivo e irrevogável ou perpétuo.
1. Absoluto– o direito de propriedade é oponível “erga omnes";
2. Exclusivo– o proprietário tem o poder sobre a coisa, podendo excluir quaisquer terceiro que pretenda se opor a seu direito;
3. Irrevogável ou perpétuo– em regra o direito de propriedade não se extingue pelo não uso ou pela não função do bem.
A propriedade classifica-se em plena e limitada.
• Plena: quando o proprietário tem direito de uso, gozo, e disposição plena enfardados em suas mãos, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre esse bem.
• Limitada: quando o proprietário tem sobre a propriedade algum ônus (ex: hipoteca, servidão, usufruto etc.) Ou quando for resolúvel ( se extinguira com um acontecimento futuro).
Conclusão:
A posse se defere da propriedade nos seguinte aspecto. Apesar de ser um direito real a posse não é registrada, apenas é um uma situação de fato, já a propriedade é uma situação de direito. A propriedade registrada é a prova concreta que sou o dono, a posse não gera direito de imediato enquanto a propriedade sim gera esse direito, que dito acima é constado em registro. Conclui -se que a propriedade oponível “erga omnes", de uma forma objetiva significa que o cidadão titular de direito real sobre uma coisa é livre para exercer seu poder.
Referências Bibliográficas
Maria Helena Diniz, código Civil comentado
Direito net
Direito em tela Prof. Séfora e Prof. Ricardo
Flávio Tartuce, Manual do DIREITO CIVIL, volume único 10° edição 2020, editora método.
Biblioteca virtual de direitos humanos. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/novembro/artigo-17deg-todos-tem-direito-a-propriedade-pessoal