Diferença entre posse e propriedade

30/09/2021 às 18:30

Resumo:


  • A posse se refere à relação de pessoa e coisa, estabelecida na vontade do possuidor em adquirir a coisa.

  • A propriedade é um vínculo entre a pessoa e a coisa decretada por lei, gerado pelo poder jurídico.

  • Enquanto a posse é uma situação fática tutelada pelo Direito, a propriedade é um direito objetivo que permite a posse registrada de uma coisa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Venho através desse artigo, falar um pouco acerca da diferença entre posse e propriedade no direito civil. Quais suas caracteristas e os principais pontos, sobre esse assunto temos as teorias de Savigny e Ihhering, o CC de 2002 adotou a teoria de Ihering.

Diferença entre posse e propriedade

Introdução:

Exponho neste artigo um breve relato acerca da posse e propriedade. Um assunto de extrema significância para o direito civil. A posse assemelha- se numa relação de pessoa e coisa, estabelecido na vontade do possuidor em adquirir a coisa. A propriedade é um vínculo (vínculo este que consta no REGISTRO EM CARTÓRIO, entre a pessoa e a coisa decretada por lei), gerado pelo poder jurídico. Para explicar um pouco sobre essas diferenças irei frisar os artigos 1.196 e 1.228 do código Civil de 2002

Posse: 

Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. A posse é uma situação fática que acarreta determinados efeitos jurídicos. Melhor dizendo a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer é um fato do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. Para se denominar possuidor basta que o indivíduo aja como se dono fosse da coisa , por exemplo cuida de um terreno tirando dele mato, entulhos, após cerca esse terreno e planta algumas plantas ou verduras, até mesmo erga algo como uma garagem e comece a guardar ali o seu carro, de fato esse indivíduo está exercendo  um dos poderes inerentes da propriedade

Conceito de posse 

O conceito e estrutura da posse sempre gera dúvidas, uma delas está relacionada a sua natureza pois se trata de um fato ou de um direito? Eu sua doutrina Tartuce discorre que “posse é um direito de natureza especial, o que pode ser relativo da teoria tridimensional do direito, de Miguel Reale". Segundo Tartuce, posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa . “Ora, se o direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito. Posse é um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade.

Na teoria subjetiva de Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si. A posse para essa teoria, possui dois elementos: a) o Corpus elemento material ou objetiva da posse. b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela citação de ter a causa para si. E na teoria objetiva de Ihering teve como principal expoente, sendo certo que para a Constituição da Posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, Ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.

Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o Código Civil de 2.002, A exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teria objetivo de Ihering, pelo que consta do seu artigo 1196, que discorre “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Características de posse:

Podemos classificar a posse de várias formas e aqui apresento algumas:

Posse direta e indireta; 

• Direta - é a que detém materialmente a coisa,

• Indireta é o proprietário que concede o direito de usar a outro. 

Posse justa e injusta;

• Justa artigo 1200, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária,

• Injusta a posse que contém três vícios violência, clandestinidade e precariedade,

De boa-fé e má-fé;

• Boa-fé o possuidor que estiver convicto de que a coisa realmente te pertence sem saber que está prejudicando o direito de outra pessoa.

• Má-fé  possuidor sabe da existência de vícios e age como se não soubesse.

Posse ad interdicta e posse ad usucapionem;

• Interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interesses ou ações possessórias quando houver moléstia.

• Usucapionem é a exercida com a intenção de ter a coisa em definitivo.

Posse Nova e Possi velha; que é baseado no tempo de posse. 

Posse diviso e posse pro indiviso; quando há uma posse em comum e do mesmo grau entre duas ou mais pessoas. 

Propriedade:

Ao falar de propriedade quero ressaltar que em 2018 ano em que se comemora os 70 anos da declaração universal dos direitos humanos (DUDH) o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) atua para marcar nos corações e mentes os 30 artigos do texto incentivando o debate e as ações de promoção da temática de direitos humanos. Na sua íntegra o artigo 17 diz que toda pessoa individual ou coletiva tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade. Pois bem levando em conta o artigo 5° inciso XXII da constituição federal do Brasil de 1988, “é garantido o direito de propriedade”, de fato pode ser concluir que muito mais que um direito humano o direito à propriedade é um direito fundamental positivado no ordenamento jurídico do país

Conceito de propriedade:

Propriedade é o direito objetivo que permite a um cidadão a posse registrado de uma coisa. O proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa caso alguém o possua injustamente. Pode se firmar esse direito conforme o artigo 1.228 do Código Civil, onde diz que, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pode-se definir a propriedade como o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamentado e protegido no Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“Em economia viu da propriedade que significa o direito de tornar decisões sobre um recurso escasso de como usá-lo, ou até mesmo de não usá-lo ou de vendê-lo, este recurso é propriedade de seu dono”.

Características de propriedade 

O artigo 1231 do Código Civil discorre sobre as características das propriedades onde diz que o direito de propriedade apresenta três características essenciais: absoluto, e exclusivo e irrevogável ou perpétuo.

1. Absoluto– o direito de propriedade é oponível “erga omnes";

2. Exclusivo– o proprietário tem o poder sobre a coisa, podendo excluir quaisquer terceiro que pretenda se opor a seu direito;

3. Irrevogável ou perpétuo– em regra o direito de propriedade não se extingue pelo não uso ou pela não função do bem. 

A propriedade classifica-se em plena e limitada.

• Plena:  quando o proprietário tem direito de uso, gozo, e disposição plena enfardados em suas mãos, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre esse bem.

• Limitada: quando o proprietário tem sobre a propriedade algum ônus (ex: hipoteca, servidão, usufruto etc.) Ou quando for resolúvel ( se extinguira com um acontecimento futuro).

Conclusão:

A posse se defere da propriedade nos seguinte aspecto. Apesar de ser um direito real a posse não é registrada, apenas é um uma situação de fato, já a propriedade é uma situação de direito. A propriedade registrada é a prova concreta que sou o dono, a posse não gera direito de imediato enquanto a propriedade sim gera esse direito, que dito acima é constado em registro. Conclui -se que a propriedade oponível “erga omnes", de uma forma objetiva significa que o cidadão titular de direito real sobre uma coisa é livre para exercer seu poder.

Referências Bibliográficas 

Maria Helena Diniz, código Civil comentado 

Direito net

Direito em tela Prof. Séfora e Prof. Ricardo 

Flávio Tartuce, Manual do DIREITO CIVIL, volume único 10° edição 2020, editora método.

Biblioteca virtual de direitos humanos. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html

https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/novembro/artigo-17deg-todos-tem-direito-a-propriedade-pessoal

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esta publicação é referente a trabalho bimestral da disciplina de DIREITO CIVIL. Sou aluna do 6° semestre do curso de direito na faculdade de ciências empresarias de São Joaquim da Barra\SP FACESB

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos