O que é posse no direito Civil
Introdução :
Expor sobre a posse não é uma tarefa fácil. Primeiramente temos o fato de que a posse não se adquire pelo exercício do poder, mas pela obtenção do poder de fato ou poder de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida que, por sua vez gera a abstenção de terceiro com relação a este mesmo bem. No entanto, basta que se adquira o poder real em relação a certo bem da vida e que, o titular tenha influência protestativa socioeconômica sobre ele para que, posse seja efetivamente adquirida. Segundo é importante fazer a referência ao instituto jurídico do constituto possessório, que é o instituto jurídico que se verifica quando o possuidor na qualidade absoluta, transfere a outrem a posse absoluta indireta e reserva para si após relativa direta. A posse equivale numa relação de pessoa e coisa, instituindo na vontade do possuidor, que têm em comum relação. A propriedade é o vínculo entre a pessoa e a coisa, que define na vontade da lei acarretando um poder jurídico e criando uma relação de direito
Iniciou esse artigo discorrendo do artigo 5° inciso XXII da Constituição Federal onde dispõe que, é garantido o direito de propriedade, e em seu inciso XXIII, a propriedade atenderá a sua função social. Notamos aqui que a posse busca fazer com que a função social da propriedade seja garantida. Seguindo a hipótese de que posse é um direito qual será a sua natureza jurídica? Temos aqui um direito real ou pessoal? Sabemos que posse é o modo de quem possui alguma coisa, é um vínculo que um cidadão tem com um bem possuído, entretanto, não se trata de um direito real ou pessoal, pois a veracidade dessa natureza está baseada na aquisição de propriedade dentre do argumento jurídico. Há várias formas de posse: direta ou indireta, justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, como posse Nova ou velha, por composse, e por fim ad interdicta (proteção) ou ad usucapionem (usucapião).
A posse representa uma parte dos poderes inerentes à propriedade
O artigo 1196 do Código Civil trata da posse, onde diz que: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercido, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. O seu primeiro e fundamental elemento é, portanto o poder de fato, quê importa no domínio do bem a pessoa e no elo locatório estabelecido entre o titular e o bem respectivo. Do ponto de vista histórico, a posse como cenário real, antecede a propriedade – situação de direito – e passará por, puro entendimento e aproveitamento das coisas do mundo externo, para suprir as necessidades do homem. A teoria subjetiva, de autoria de Savigny preconiza a ideia de que o desejo de possuir para se, aliado ao corpus, é que origina a posse jurídica, sendo que quem possui por outro modo é tido como um simples detentor. Assim todo aquele que não tem animus possidentis não é tido como possuidor, como se da com o locatório, o comodatário e outros. Já de confirmação com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, ou corpus se traduz pelo simples aspecto de propriedade, ou seja, pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros. Não requer a intenção de dono (animus domini) na caracterização da posse. Assim por essa teoria, basta que o possuidor intervém sobre a coisa, tal como faria normalmente seu proprietário, zelando por ela, independentemente de ter que exprimir que seus atos assim já o demonstram por si mesmo.
Quem é o possuidor
O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering para quem o possa possui um único elemento, que é o corpus. O corpus para a teoria objetiva é exteriorização da propriedade, ou seja basta a pessoa se comportar como se fosse dono de alguma coisa para ficar caracterizada a posse. Para isso eu tenho que praticar alguns atos para que fique designado a minha posse. Atos que são por exemplo:
• Eu limpo e conserta uma casa;
• Eu moro na casa;
• Eu sou o possuidor da casa;
• Eu cerco um terreno;
• Eu passei a limpar o terreno;
• Eu passei a plantar no terreno;
• Eu sou possuidor do terreno,
E por que esses atos citados acima configura posse? Porque assim dispõe o artigo 1196 do Código Civil, que discorre “dos poderes inerentes à propriedade”. E quais são os poderes da propriedade? Esses poderes podemos consultar no artigo 1228 do Código Civil que são: usar, gozar dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
1. Usar: mora na casa;
2. Gozar/usufruir: aluga a casa;
3. Dispor: vendo posso demolir;
4. Reaver: tenho o direito de pedir a devolução da casa de quem injustamente a estiver ocupado.
Segundo o artigo 1196, o Código Civil considera possuidor todo aquele (pessoa natural ou jurídica) que tem de fato o exercício, comporta como dono, exterioriza a propriedade, dá uma aparência de proprietário, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar de dispor da coisa e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha).
O enunciado nº 492 da V jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, confirma a posse como direito autônomo em relação à propriedade ao dizer: “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade” e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômico e sociais, merecedores de tutela. Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. A sua obra Direito Civil Brasileiro 11° edição, São Paulo, Saraiva 2016. pg 45, ele disse que: O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Assim a posse não pode ser confundida com a propriedade embora ou possuidor exercer sobre a coisa alguns dos poderes da propriedade, nem todo possuidor é proprietário assim como nem todo proprietário é possuidor. O título da posse protege a posse do proprietário e a posse do não proprietário. Exemplo:
Fabrícia mora em uma casa, ao qual, ela pode ser a proprietária possuidora da casa, ou, Fabrícia pode ser somente possuidora da casa. Imagine se alguém invade a casa de Fabrícia. Nesse caso Fabrícia poderá proteger a sua posse em razão da sua qualidade de possuidor pouco importando se ela é ou não a proprietária.
Sendo assim em virtude da posse consolidar-se independentemente da propriedade, o artigo 557 § único do CPC, e o artigo 1210 § 2º do Código Civil, afirmam que a alegação da propriedade não obsta (proíbe) a reintegração ou manutenção da posse do possuidor ao dispor que: Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Portanto pode-se verificar que nação de reintegração de posse ou de manutenção de posse o que importa para decidir o litígio quanto a posse é a qualidade de possuidor artigo 1196 e não a qualidade de proprietário artigo 1228 ao Instituto da Posse não pode ser confundido com a propriedade, foi a posse constitui um direito autônomo em relação à propriedade.
Efeitos da posse
Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica ou destinação econômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com uma pessoa. Vejamos um exemplo: se andando pela rua avistarmos um terreno, e nele se encontra alguns materiais para construção, mesmo que ele não se encontre ninguém, ou seja o possuidor não se encontra no local, logo ligamos que a existência desses materiais faz com que existe ali a posse de alguém assim a posse é o poder de fato, protegidos juridicamente, que se exerce sobre a coisa. E os principais efeitos da posse são:
• Direito ao uso dos interditos;
• Defesa direta;
• Percepção dos frutos;
• Indenização por benfeitorias;
• Direito de retenção por benfeitorias; e
• Responsabilidade pelas deteriorações.
Efeitos da posse quanto aos frutos
Para falar sobre os efeitos da posse quanto aos frutos, Tartuce discorre que os frutos são acessórios que saem do principal sem diminuir a sua quantidade. Em termos gerais, prevê o artigo 95 do CC/2002 que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Quanto aos efeitos da posse, para a análise do direito aos frutos é fundamental que a posse seja configurada como de boa-fé. Conforme dispõe o artigo 1214 do Código Civil que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”. Complementando, dispõe o parágrafo único desse comando legal que, os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídas, depois de deduzidos as despesas da produção e custeio. No que concerne ao possuidor de má-fé nos termos do artigo 1216 do CC/2002, ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Todavia esse possuidor tem direito as despesas de produção e de custeio.
Efeitos da posse em relação às benfeitorias
Discorre-se que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem de bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Nos termos do Artigo 96 do CC as benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias
• Necessárias– essenciais, pois visam a conservação da coisa;
• Úteis– aumentam ou facilitam o uso da coisa; e
• Voluptuárias– de Mero luxo, pois facilitam a utilidade da coisa.
É importante apontar a relação dos efeitos entre a posse e o instituto das benfeitorias. De início, dispõe o artigo 1219 do CC/2002 que o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas ira levantá-las quando puder sem detrimento da coisa. É de suma importância saber que a posse existirá enquanto houver poderes inerentes à propriedade, uma vez extinta um deles, perde-se a posse, como dispõe o artigo 1223 do CC que diz: “perde-se a posse quando cessa”, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o artigo 1196 CC.
Conclusão
Como vimos, a questão da posse, vem de um termo antigo e ainda hoje é de grande importância, principalmente no Brasil, um dos poucos países que não realizou a reforma agrária. Destacamos que toda legislação a respeito da posse atende a uma preocupação de interesse social, e não apenas ao intuito de proteger a pessoa do possuidor. Aqui também destaquei aqui no início desse trabalho a importância em questão de que a propriedade segundo o artigo 5° inciso XXII e XXIII da Constituição Federal atenderá a sua função social. A matéria possessória não é fácil de ser trabalhada vendo as teorias de Ihering e Savigny, onde define o conceito da posse, tendo afirmado primeiramente que a posse é um estado de fato, e em segundo que a posse é um direito. Com esse trabalho espero ter conseguido expressar meu ponto de vista em relação a posse.
Referências Bibliográficas
Maria Helena Diniz, código Civil comentado
Direito net
Direito em tela Prof. Séfora e Prof. Ricardo
Carlos Roberto Gonçalves, DIREITO CIVIL Brasileiro, 11°edição, São Paulo, Saraiva 2016, pg. 45
Flávio Tartuce, Manual do DIREITO CIVIL, volume único 10° edição 2020, editora método.