Perda da Propriedade
Perde-se a propriedade de forma voluntária como mostra o inciso I, II e III do artigo 1.275 do Código civil, ou de forma involuntária como mostra o inciso IV e V deste mesmo dispositivo.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
O Código Civil traz ainda outras formas, as quais estão enumeradas nos artigos 1.276 e 1.228, §§ 3º, 4º e 5º, complementando o rol taxativo do Código.
Após essa breve introdução, vamos aos modos de perda da propriedade:
I – Alienação
A alienação ocorre por meio de contrato pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa. Pode ser a título oneroso, como na compra e venda de um bem, ou a título gratuito, como na doação de um imóvel.
Vale ressaltar:
- A alienação requer escritura pública – nos casos em que o valor seja superior a 30 salários mínimos, observamos:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis como ao registro de título aquisitivo de imóveis, conforme vemos abaixo:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
E, além disso:
1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos
- Os efeitos da alienação são subordinados à tradição, para bens móveis, exceto se for ( aviões e navios).
II- Renúncia
Ela será ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. Para isso, o ato renunciativo de imóvel deve também ser registrado no Registro de Imóveis competente. Exige-se ainda a escritura pública para a “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108 do Código Civil).
Segundo Nelson Rosenvald:
A única modalidade de renúncia à propriedade imobiliária que acarreta imediata aquisição patrimonial por novo proprietário é a renúncia à herança.
III- Abandono
O abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meio
s de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si.
No abandono o proprietário desfaz da “coisa” simplesmente porque não o quer. Não quer ser seu dono. Você deve estar se perguntando, mas isso não é na renúncia? Vamos explicar.
Lembra que a renúncia precisa de ter um ato expresso? No abandono isso não acontece. Basta simplesmente os sinais de abandono e de desprezo para estar configurado.
IV- Perecimento da coisa
Já a perda da propriedade pelo perecimento da coisa decorre de ato involuntário, através de acontecimentos naturais (terremoto, raio, incêndio, etc.)
Rosenvald diz que:
Para que haja o perecimento, o fato material deve atingir a substancia da coisa de forma completa, ou, então, causar a perda de suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico. Por isso, não se confunde perecimento com destruição ou demolição. Não se destrói o imóvel, mas o acessório a ele agregado, que muitas vezes proporciona vantagem econômica ao proprietário.
O perecimento pode acontecer por força natural ou atividade humana, onde não se existe mais direito- falta o objeto, ou seja: “Não há direito sem objeto“.
V- Desapropriação
A desapropriação trata-se de um procedimento administrativo em que o Poder Público, de forma compulsória (forçada), priva alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. Destaca-se que essa indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, poderá ser pago em título de dívida pública com cláusula de correção monetária.
E, contudo a desapropriação pode ser considerada como uma forma de aquisição e perda da propriedade e se dividem em:
- Necessidade pública: Ocorrendo questões urgentes de segurança;
- Interesse Social: Para finalidade de reforma agrária;
- Utilidade Pública: Objetivar satisfazer interesses coletivos.
Bibliografia:
Nelson Rosenvald.