Perda da Propriedade

30/09/2021 às 20:01

Resumo:


  • A perda da propriedade pode ser voluntária (alienação, renúncia, abandono) ou involuntária (perecimento da coisa, desapropriação), conforme o Código Civil brasileiro nos artigos 1.275 e outros.

  • A alienação envolve a transferência voluntária da propriedade, que pode ser onerosa ou gratuita, e geralmente requer escritura pública e registro para ser efetiva.

  • A desapropriação é um procedimento administrativo onde o Estado adquire a propriedade privada para interesse público, mediante indenização prévia e justa ao proprietário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nesse texto iremos aborto o assunto sobre a Perda da Propriedade, que se encontra no dispositivo, artigo 1.275 do Código Civil. E como mostra o artigo acima, será abortados as seguintes Perdas de Propriedade, se encontram nos incisos I,II,III,IV e V.

                                               Perda da Propriedade

     Perde-se a propriedade de forma voluntária como mostra o inciso I, II e III do artigo 1.275 do Código civil, ou de forma involuntária como mostra o inciso IV e V deste mesmo dispositivo.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Código Civil traz ainda outras formas, as quais estão enumeradas nos artigos 1.276 e 1.228§§ 3º e , complementando o rol taxativo do Código.

Após essa breve introdução, vamos aos modos de perda da propriedade:

I – Alienação

A alienação ocorre por meio de contrato pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa. Pode ser a título oneroso, como na compra e venda de um bem, ou a título gratuito, como na doação de um imóvel.

Vale ressaltar:

- A alienação requer escritura pública – nos casos em que o valor seja superior a 30 salários mínimos, observamos:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

- Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis como ao registro de título aquisitivo de imóveis, conforme vemos abaixo:

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

E, além disso:

1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos

- Os efeitos da alienação são subordinados à tradição, para bens móveis, exceto se for ( aviões e navios).

 II- Renúncia

Ela será ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. Para isso, o ato renunciativo de imóvel deve também ser registrado no Registro de Imóveis competente. Exige-se ainda a escritura pública para a “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108 do Código Civil). 

Segundo Nelson Rosenvald:

A única modalidade de renúncia à propriedade imobiliária que acarreta imediata aquisição patrimonial por novo proprietário é a renúncia à herança.

III- Abandono

 O abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meio

s de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si. 

No abandono o proprietário desfaz da “coisa” simplesmente porque não o quer. Não quer ser seu dono. Você deve estar se perguntando, mas isso não é na renúncia? Vamos explicar.

Lembra que a renúncia precisa de ter um ato expresso? No abandono isso não acontece. Basta simplesmente os sinais de abandono e de desprezo para estar configurado.

IV- Perecimento da coisa

Já a perda da propriedade pelo perecimento da coisa decorre de ato involuntário, através de acontecimentos naturais (terremoto, raio, incêndio, etc.)

 Rosenvald  diz que:

Para que haja o perecimento, o fato material deve atingir a substancia da coisa de forma completa, ou, então, causar a perda de suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico. Por isso, não se confunde perecimento com destruição ou demolição. Não se destrói o imóvel, mas o acessório a ele agregado, que muitas vezes proporciona vantagem econômica ao proprietário.

O perecimento pode acontecer por força natural ou atividade humana, onde não se existe mais direito- falta o objeto, ou seja: “Não há direito sem objeto“.  

V- Desapropriação

A desapropriação trata-se de um procedimento administrativo em que o Poder Público, de forma compulsória (forçada), priva alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, desde que fundada em interesse público. Destaca-se que essa indenização deverá ser prévia, justa, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, poderá ser pago em título de dívida pública com cláusula de correção monetária.

E, contudo a desapropriação pode ser considerada como uma forma de aquisição e perda da propriedade e se dividem em:

 - Necessidade pública: Ocorrendo questões urgentes de segurança;

 - Interesse Social: Para finalidade de reforma agrária;

- Utilidade Pública: Objetivar satisfazer interesses coletivos.

Bibliografia:

Nelson Rosenvald.

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