Embora a Doutrina afirme não existir, expressamente, em nosso Ordenamento um “Dever de Amar”, entre pais e filhos, há, por outro lado, uma obrigação de suporte afetivo entre eles.
Este suporte se manifestaria, de forma ideal, no cuidado, na atenção, no carinho e nas atitudes contribuintes para a formação moral dos filhos. De outra parte, teríamos o amparo e o acompanhamento emocional e físico em favor dos pais idosos ou incapacitados.
Afirmar que a Lei não impõe um dever de Amar, mas que impõe a prática de atitudes de amparo afetivo, é em sentido amplo, contraditório. O Amor é muito mais do que uma idealização romantizada e clichê de relação pessoal. O elemento principal da relação Amorosa é o carinho, ou seja, o afeto, o qual impulsiona todas as outras atitudes exigidas em Lei.
Assim, não é incorreto dizer que a Lei obriga o exercício do Amor entre pais e filhos, posto que, não há relação mais íntima entre dois seres humanos do que a filiação e a sua consequente parentalidade.
Temos na defesa desta tese, a própria figura da parentalidade afetiva, a qual se apresenta como um vínculo na esfera civil decorrente do carinho, do afeto e de todas as suas manifestações exteriores com relação a pessoas que não possuem ligação consanguínea. Dessa forma, claro se mostra que o elemento caracterizador da relação entre pais e filhos é o afeto, ou seja, o Amor.
É contraditório dizer que a Lei não impõe o dever de Amar, quando ao mesmo tempo nossos Tribunais punem pais e filhos por abandono afetivo.
As relações humanas, principalmente aquelas havidas no seio familiar, não podem ser resumidas à mera consanguinidade, ou a um mero aporte financeiro para cobertura de necessidades materiais.
O ser humano não se resume a dinheiro; ele é construído sobre valores que somente o cuidado e o afeto advindos do Amor parental pelos filhos pode proporcionar.
A figura do abandono pressupõe que a sua vítima foi alijada de uma condição a que fazia jus. Ao verificarmos a modalidade afetiva de abandono como justificativa a uma pretensão indenizatória por dano moral, vemos que sim, a Lei impõe uma obrigação de Amar, pois segundo o Ordenamento, somente deve reparar o dano aquele que ilicitamente o causou.
Os seres humanos possuem o dever de Amar seja em decorrência da norma legal ou da Jurisprudência, seja por força de preceitos morais advindos de regramentos religiosos. Amar ao próximo é norma e todos os atos praticados que violem o dever de carinho, de zelo e de respeito oriundos do Amor por outrem são passíveis de punição. A norma positivada e as decisões emanadas pelos Tribunais, ao punirem o abandono afetivo, se calcam nesta premissa: a relação entre pais e filhos deve ser pautada no Amor!
Temos que ferir e ofender alguém ou subtrair-lhe direta ou indiretamente seus bens é uma violação, em princípio, do dever de Amar ao próximo. Ser justo é o exercício prático de uma virtude originada do Amor.
Daí, causar tamanha revolta a ausência de manifestação de afeto entre pais e filhos. De fato, é a ausência de Amor na relação entre as pessoas, que faz com que estas percam a capacidade do diálogo e as remetam ao Judiciário para a solução de suas contendas. O equilíbrio das relações humanas é artigo tão sagrado e sublime que o peso de uma decisão judicial a torna irresistível.
O Judiciário em suas decisões, nada mais faz, do que reestabelecer o equilíbrio das relações humanas para que se reinstale a harmonia e possa florescer, novamente, o Amor.
Indenizar a vítima de um abandono afetivo não resolve o problema, nem satisfaz o vazio emocional causado pela ausência. Antes de tudo, a condenação é um chamado a razão daquele que não cumpre com o eu sagrado Dever de Amar.
Há, sim, um Dever de Amar advindo do Ordenamento e da Jurisprudência, melhor identificado no seio familiar. Retirar-se o Amor das relações humanas é um ato de esvaziamento do ser, enquanto manifestação emocional de suas vontades e anseios, bem como dos valores pessoais que esculpiu durante a vida.
Sem Amor não há Justiça, pois é este que lhe dá o sustento.