Homologação de divórcio estrangeiro em Portugal

Leia nesta página:

O divórcio de cidadão de nacionalidade portuguesa ocorrido no estrangeiro deve passar por homologação em Portugal.

Todo cidadão de nacionalidade portuguesa, seja por atribuição ou aquisição, tem a obrigação legal de manter seu estado civil atualizado perante o governo português. Isto significa que todos os atos da vida civil devem ser comunicados ou passar por homologação, como é o caso do divórcio estrangeiro, para que este tenha validade em Portugal.

Trata-se de uma obrigação prevista no Código do Registo Civil, no artigo 1º, nº 1:

Artigo 1.º

1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a) O nascimento;

b) A filiação;

c) A adopção;

d) O casamento;

e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;

l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;

m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;

o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;

p) O óbito;

q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.

 

O Decreto-Lei nº 237-A/2006 também prevê a obrigatoriedade de transcrição de todos os atos da vida civil de um cidadão nacional:

3 - Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.

De uma forma geral, isto implica, na prática, que determinado ato da vida civil que não tenha sido transcrito ou homologado em juízo, só poderá ser invocado e produzir efeitos em Portugal após o devido registro no ordenamento jurídico. É o que prevê o artigo 2º do Código do Registo Civil português:

Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.”

 

Divórcio estrangeiro em Portugal

Os divórcios ocorridos no estrangeiro devem ser submetidos a uma ação de revisão junto ao poder judiciário português, que irá verificar se cumpre determinados requisitos, para então ser confirmado e passar a ter validade no ordenamento jurídico português. É também comumente chamada de homologação de divórcio.

Trata-se de uma ação judicial que tramitará perante o Tribunal da Relação de Portugal e por intermédio de um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal.

Tanto escritura pública feita em cartório como o processo judicial de divórcio brasileiros, por exemplo, devem seguir esse procedimento para serem válidos em Portugal.

A ação não terá por objeto a análise ou reanálise dos fatos, apenas serão verificados se os requisitos formais foram respeitados.

Além do divórcio, também podem ser homologadas outras sentenças estrangeiras em Portugal, tais como união estável, adoção, tutela e curatela, dentre outras.

 

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para [email protected].

 

Leia também: Nacionalidade Portuguesa para filhos, Nacionalidade Portuguesa para netos e Nacionalidade Portuguesa pelo casamento antes de 1981 ou depois de 1981.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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