Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Lei nº 10.421, 15.4.2002) ( Lei nº 13.985, de 2020)
A licença-maternidade existe no Brasil desde 1943 com a CLT, a lei estabelece que o afastamento da mulher tem que ser sem prejuízo de sua remuneração, a partir do momento que a mulher descobre sua gravidez, o tempo de duração da licença maternidade são de cento e vinte dias adoção, e natimorto também são o mesmo tempo, a CLT mantém sua estabilidade no emprego por até cinco meses após o nascimento da criança, deve ser mantida a remuneração da empregada.
Nos casos de adoção, independente do tipo, a solicitação do salário maternidade tem que ser feita diretamente no INSS e para as gestantes desempregada será da mesma forma ela deve solicitar o salário ao INSS.
O valor do salário maternidade não pode ser inferior a um salário mínimo, mas não existe um valor médio para o salário maternidade o seu cálculo vai depender da situação.
De acordo com o Artigo 392, o benefício da licença maternidade pode começar a partir de vinte e oito dias antes do parto e seu término previsto é de noventa dias depois do parto.
❖ transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
❖ dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
❖ A mulher ainda tem direito a descansos de meia hora mais cedo que são destinados à amamentação do filho, até completar seis meses que é conhecida como estabilidade gestacional garantida.
Quem recebe o salário maternidade Trabalhadoras com carteira assinada Contribuintes autônomas facultativas estudantes, ou MEIs Desempregadas empregadas domésticas Trabalhadoras rurais seguradas especiais Cônjuge ou companheiro, em caso de morte.