Direito a Personalidade – Nome Civil da Pessoa Natural
O nome civil da pessoa natural insere-se dentre os atributos dos direitos da personalidade, e por isso tema da mais alta relevância e com ingerência em todas as esferas do Direito, portanto, um direito fundamental perante o estado e a sociedade, especialmente por ser o nome civil elemento essencial para individualização da pessoa natural no âmbito familiar e social, tendo dois aspectos como veremos abaixo:
Aspecto Público:
O nome é o meio que o estado tem de identificar a pessoa para lhe conferir direitos e deveres.
Aspecto Individual:
O nome é o meio como a própria pessoa vai ser individualizada e identificada perante as demais pessoas.
A pessoa exercerá seus direitos e deveres por meio do seu nome.
No Art. 16 do Código Civil diz que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
O nome compõe-se de duas partes:
Prenome: Um ou mais nomes próprios.
Sobrenome: Patronímico ou nome de família ou apelido de família (não confundir com alcunha ou característica pessoal), que deve ser o mesmo sobrenome do pai, eventualmente precedido pelo da mãe, podendo cada pessoa ter um ou mais sobrenomes.
Em alguns casos há o "agnome", sinal que se agrega ao nome completo do nascido para diferenciá-lo de outro parente já possuidor de nome idêntico, sendo os mais comuns: Filho, Júnior, Neto e Sobrinho; Segundo, Terceiro, etc.
No registro civil de nascimento devem constar corretamente grafados os nomes completos e corretos dos ascendentes do nascido (pai e mãe, e avós paternos e maternos), cada qual com seu prenome e especialmente com seu sobrenome, tudo em obediência aos princípios registrais civis de anterioridade/continuidade, de veracidade registraria ou verdade real (norteador do registro público), e bem assim da regra da inalterabilidade do nome civil, que determina a definitividade do nome (prenome e sobrenome) registrado no nascimento, modificável só por exceção prevista em lei ou por decisão judicial, por justo motivo e sem prejuízo a terceiros!
Todos esses princípios e regras visam a preservação da constituição da família e do parentesco, e devem ser observados com rigor em todo o planeta! Ou seja: os nomes ORIGINAIS dos ascendentes, com seus prenomes e sobrenomes, devem constar de forma IDÊNTICA nos registros civis de seus descendentes, onde quer que sejam realizados!
Conforme art. 58 da Lei 6.015/73, diz que o pronome será definitivo, a imutabilidade do nome faz que as alterações sejam a exceção e não a regra, por esse motivo a alteração de nome somente deve ocorrer quando comprovada a necessidade ou estiver previsto em lei.
ALTERAÇÃO DO PRENOME
Se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome.
Os Motivos justificadores para alteração do prenome são:
Nome que exponha ao ridículo
O art. 55 § único da lei 6015/73, determina que os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Erro de Grafia
O art. 110 da lei 6015/73, determina que os oficiais de registro civil poderão corrigir o registro da pessoa se houver evidente erro de grafia.
Homonímia
Quando existem pessoas com o mesmo nome, por passar constrangimentos públicos.
Apelido Público ou Notório
O Art. 58 da lei 6015/73 diz que o pronome será definitivo, admitindo-se, toda via a sua substituição por apelidos públicos e notórios.
Adoção durante a menoridade
Art. 47 da ECA prevê a possibilidade de alteração do prenome do adotado perante a menoridade, caso haja requerimento do adotado ou de qualquer dos adotantes.
Quando a pessoa é conhecida por outro nome “Prenome de uso “
Quando as pessoas são conhecidas por outro nome, isso pode trazer constrangimento para a pessoa, por esse motivo a jurisprudência admite, em alguns casos, a alteração do prenome para que a pessoa inclua em seu nome o seu prenome de uso.
Por motivos de fundada coação ou ameaça
O Art. 58, § único da lei 6015/73 prevê a possibilidade de o Juiz alterar o prenome da pessoa que está colaborando para a apuração de um crime, quando houver fundada coação ou ameaça contra a pessoa.
Transgênero “Nome Social”
O Art. 2° do provimento n° 73/2018 do CNJ prevê que o Transgênero maior de 18 anos poderá requerer diretamente ao registro das pessoas naturais a alteração do seu prenome a fim de adequá-lo à identidade auto percebida, assim ficando adequado a sua identidade de gênero.
ALTERAÇÃO DO SOBRENOME
O sobrenome é dado (pelos genitores ou por quem os substitua) quando se realiza o registro civil do filho ou filha e pertence à família da pessoa, e é definitivo, mas não imutável. Somente em algumas possibilidades previstas em lei é possível alterar o sobrenome sem autorização judicial
Os Motivos justificadores para alteração do sobrenome são:
Casamento
Art. 1565 § 1° do Código Civil, no casamento poderá ocorrer em razão da igualdade entre homem e mulher, a única exigência é que a pessoa não poderá suprimir o próprio sobrenome.
União Estável
Prevê a possibilidade de os conviventes em união estável adotarem o sobrenome do companheiro(a) por meio de decisão judicial, conforme art. 57 § 2° da lei 6015/73.
Há várias jurisprudências reconhecendo esse direito aos seus conviventes, inclusive jurisprudências do STJ.
Divórcio ou Separação
Nesse caso, o conjugue poderá optar por voltar a usar o sobrenome de solteiro.
Adoção
O art. 47 § 5° da ECA, determina que o adotado poderá adotar o sobrenome de seus pais adotivos.
Já houve decisões judiciais que permitiram ao adotado usar o sobrenome dos pais biológicos juntamente com os dos pais adotivos (multiparentalidade).
Paternidade ou Maternidade Sócio Afetiva
O provimento n° 63/2017 do CNJ, regulamentou o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade sócio afetiva e igualou os direitos do filho reconhecido ao do filho biológico, sendo assim o filho reconhecido poderá adotar o sobrenome do pai ou mãe afetiva.
Conclusão
Por tudo exposto, conclui-se, sem maior esforço, a relevância do nome na vida humana. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome. O nome é o sinal que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família, constituindo direito da pessoa. Ele praticamente nasce com a pessoa e a acompanha durante toda a vida. Não se extingue com a morte. Pelo contrário: permanece vivo na memória daqueles que a conheceram.
Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
VADE MECUM. 32. ed. 2° semestre. São Paulo: Saraiva, 2021
Fonte: https://jus.com.br/artigos/13015/o-nome-civil-da-pessoa-natural Publicado em 06/2009.