INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho surgiu como uma possibilidade de regular as atividades econômicas e pessoais, em virtude da necessidade que a sociedade possuía em aperfeiçoar essas atividades.
Os primeiros sinais prestação do trabalho para outra pessoa, foi com o trabalho escravo. Os escravos durante a Idade Média não eram considerados como pessoas, mas sim como coisa, pois eram vendidos ou trocados, não eram considerados sujeitos de direito e sim uma propriedade, sendo que estes apenas gozavam do direito de se alimentar. (CASTRO, 2015, p.15)
Durante o período do feudalismo, outra forma de trabalho foi a servidão, onde os senhores feudais davam proteção política e militar aos seus servos, que assim como os escravos, não possuíam liberdade e dependiam da terra para sobreviver, uma espécie de escravo da terra.
Sendo assim, na Idade Média o escravo era tido como propriedade e não como pessoa e o servo era considerado pessoa, mas sua liberdade era restrita. Essas formas de trabalho não flexibilização a entrada do Direito do Trabalho ainda, pois não havia uma organização.
Foi com a Revolução Industrial, através corporações que o Direito do Trabalho se pronunciou no final do século XVIII, os operários trabalhavam sem a proteção de um sistema de leis, e estavam desprotegidos na sua atividade laborativa e consequentemente na sua condição de vida, pois colocavam em risco suas vidas para trabalhar pelas indústrias.
A Revolução Industrial marcou a história, pois foi o momento da invenção das máquinas e o início da produção em série, e não mais da produção de forma artesanal. Durante esta fase que surgiu a remuneração pelo trabalho, e nesta época também foi que o trabalho passou a ser exercido dentro das fábricas.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TERCEIRIZAÇÃO
Segundo Maurício Godinho Delgado (2002, p.417):
“A expressão Terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, terceiro, no sentindo jurídico, como aquele que é estranho a certa jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.”
A terceirização, teria sido criada nos Estados Unidos durante a Segunda Guerra Mundial, como técnica administrativa, foi uma forma que as indústrias acharam para atender à grande demanda de material bélico, no entanto as raízes da Terceirização estão bem mais profundas na história. (DELGADO, 2002, p.417)
Antes da Segunda Guerra Mundial, já existiam atividades prestadas por terceiros, entretanto não se enquadram no conceito de Terceirização, visto que somente a partir da grande guerra é que se percebeu que a Terceirização interferiria na sociedade e na econômica, através do Direito Social. (CASTRO, 2000, p.75)
Com a Revolução Industrial surgiram diversas normas trabalhistas e os movimentos sindicais, como resposta a exploração do ser humano, com isso o trabalho passou ser tratado cientificamente.
No Brasil a Terceirização teve seu primeiro marco com a Lei nº 6.019/74, do trabalho temporário, regulando o fornecimento de mão de obra para empresas que dela necessitassem, para substituição de seu pessoal permanente ou para reforço em épocas de maior demanda produtiva ou de serviços. (MARTINS FILHO, 2018, p.97)
Em 1986, o TST editava a Súmula 256, de caráter restritivo, admitindo a terceirização apenas para os casos expressamente previstos em lei, que seriam os do trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e de vigilância (Lei nº 7.102/83). (MARTINS FILHO, 2018, p.97)
Antes da Constituição de 1988, a referida súmula, que reconhecia o vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços, em caso de terceirização fora das hipóteses legais, era aplicada também às empresas estatais. (MARTINS FILHO, 2018, p.97)
Durante anos houve muita discussão acerca do tema, e depois de tanta controvérsia, com forte impacto restritivo à atividade produtiva e à economia nacional, o Congresso Nacional, no qual se discutia o polêmico PL nº 4.330/04 (Rel. Dep. Sandro Mabel), aprovou pela Câmara dos Deputados e transformou na PLC nº 30/15 (Rel. Sen. Paulo Paim), acabou por resgatar e aprovar, com alterações, o antigo PL nº 4.302/98, que se tornou a Lei nº 13.429/17, novo marco regulatório da terceirização, conjuntamente com o art. 2º da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), definindo os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados e permitindo amplamente a terceirização, inclusive para atividades-fim da empresa tomadora dos serviços. (MARTINS FILHO, 2018, p.99)
2. CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
Vólia Bomfim Cassar (2018, p.90) conceitua terceirização como:
“Terceirização é a relação trilateral que se forma entre o empregado, a empresa intermediadora (empregador aparente ou formal) e o tomador dos serviços (empregador real ou natural), em que esse último se vale da mão de obra de um trabalhador sem contratá-lo diretamente como empregado. Repassa as ordens, o pagamento e o trabalho para que a empresa interposta, colocadora dos serviços, o faça e se apresente formalmente como empregadora”.
Com o advento da Lei 13.429/2017, conceituou a terceirização geral, salvo as especificas, de prestação de serviços à terceiros. (CASSAR, 2018, p.91)
A subcontratação de empregados contraria a finalidade do Direito do Trabalho, seus princípios e sua função social, sendo assim, constitui em exceção ao princípio da pessoalidade+, no qual a relação de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços, isto é, com o empregador natural (numa relação bilateral). Sendo assim a relação bilateral é regra de todos os contratos e a terceirização, exceção e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva. (CASSAR, 2018, p.91)
A terceirização pode ser dividida em terceirização permanente ou temporária, terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio, terceirização regular e irregular e terceirização obrigatória ou voluntária.
Se entende por terceirização temporária ou transitória aquela adorada por período, para atender demanda eventual (acidental), como, por exemplo, a autorizada pela Lei 6.019/74. Já a terceirização permanente é aquela que pode ser contratada de forma contínua, para necessidade permanente da empresa, por exemplo é como o caso dos vigilantes Lei 7.102/83 e Lei 13.429/2017), por exemplo. (CASSAR, 2018, p.91)
A terceirização de atividade-fim, é aquela em que os serviços subcontratados se inserem na atividade-fim do tomador, exemplo seria a substituição pessoal regular e permanente previsto na Lei 6.019/74 e Lei 13.429/2017 (também é possível contratar pessoal, pelo mesmo motivo e com base na mesma lei, para atividade-meio). A terceirização de atividade-meio era a regra aplicada antes da Lei 13.467/2017. A partir de então pode-se terceirizar qualquer atividade. A terceirização de atividade-meio ocorre quando a exteriorização de mão de obra incide sobre serviço ligado a atividade-meio do tomador. (CASSAR, 2018, p.91)
A terceirização regular ou lícita é a terceirização que está autorizada em lei ou não viola regras e princípios de direito. Já a terceirização irregular ou ilícita é a terceirização que é feita ao arrepio da lei, que viola os requisitos estabelecidos em lei ou regras de direito. (CASSAR, 2018, p.91)
A terceirização obrigatória é a terceirização que a lei impõe, exemplo este é o caso do vigilante armado, pois o tomador não pode contratá-lo diretamente, mas sempre por intermédio de uma empresa especializada em vigilância, autorizada a funcionar como tal pelo órgão competente. Já a terceirização voluntária, é a subcontratações espontâneas no qual o tomador pode escolher contratar o trabalhador diretamente ou por meio de uma intermediadora. (CASSAR, 2018, p.92)
A Terceirização por se tratar de um processo que transfere a terceiros a execução de atividade-meio, possibilitando ao contratante concentrar seus esforços nas atividades-fim, ou seja, as atividades estão relacionadas ao objetivo principal da empresa, com o fim de obter maior competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência nos serviços essenciais da empresa. (HUME, 2009, p.36)
Como vantagem principal da Terceirização, ao repassar as atividades-meio para que os terceiros as executem, as empresas conseguem empenhar-se ao desenvolvimento de suas atividades-fim. (HUME, 2009, p.36)
Outras vantagens que as empresas podem ter ao terceirizar suas atividades-meio, concentração da empresa em sua atividade-fim (especialização); redução dos encargos sociais (economia de custos); simplificação da estrutura da empresa (horizontalização) e maior competitividade da empresa no mercado (lucratividade). (MARTINS FILHOS, 2018, p.100)
Já as principais desvantagens para os empregados redução salarial do empregado terceirizado; eventual deterioração nas condições de higiene e segurança do trabalho; rotatividade da mão de obra com desemprego periódico; pulverização da ação sindical e impossibilidade de integração do empregado na empresa. (MARTINS FILHOS, 2018, p.100)
Para Sergio Pinto Martins (2003, p.27), em relação as vantagens e desvantagens de terceirizar:
“Aquele que pretende terceirizar uma atividade de sua empresa deve ter em mente que a Terceirização, acima de tudo, deve buscar qualidade. Em segundo lugar, para que a relação dê certo, deve-se ter confiança no parceiro daí a necessidade de escolher corretamente o terceirizado”
Posto isto, quando analisamos todas as vantagens e desvantagens da Terceirização, entendemos que ela é uma opção de reduzir custos para a empresa e serve para que esta empresa não perca tempo realizando atividade no qual não faça parte de seu foco que é a atividade-fim.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil o Direito do Trabalho começou a ser tratado em legislações esparsas tendo como marco inicial a Lei Áurea. Na história do Brasil cumpre salientar que na Constituição de 1891 dispôs acerca do Direito do Trabalho, entretanto somente acerca da liberdade de trabalho, mas ainda não possuía uma visão de Direito Social que só foram incluídos dos períodos, mas foi somente de 1946 a 1964 que houve o aperfeiçoamento da legislação existente e finalmente o período revisionista que iniciou em 1964 e vai até os dias de hoje, com grandes reformas na legislação social.
Diante do cenário da criação de normas trabalhistas, viu-se necessário proteger a parte menos favorecida da relação de trabalho, quando a legislação se omitir, buscando instaurar princípios a fim de orientar o legislador na confecção das e leis e de fundamentar as normas jurídicas estatuídas, sendo de extrema importância para analisar e captar a realidade inerente a cada caso estudado.
Ademais, restou demonstrado que a terceirização surgiu há alguns anos, mas ainda é considerada novidade, pois ela faz parte da evolução tecnológica e industrial. Após o advento da Lei 13.429/2017, a Lei nº 6.019/74 passou a regular tanto o trabalho temporário como a terceirização de serviços em geral, no qual a empresa visando reduzir a grade de funcionários de sua atividade principal contrata terceiros para realizar outros serviços, tendo assim o tomador a liberdade de contratar, para que haja a flexibilização no campo do direito laboral, existindo vantagens e desvantagens no surgimento de tal modalidade de contratação.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros. Editores, 2000.
HUME, Myrcéa Aparecida Pedra. A Terceirização no Direito do Trabalho. 2009. 74 folhas. Bacharel em Direito – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajai, 2009.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. – 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
CASTRO, Rubens Ferreira. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000.