Quando pensamos na incapacidade de exercer a pessoalidade dos atos da vida civil, temos que pensar na incapacidade absoluta ou relativa.
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 3º).
Em 1916, Clóvis Beviláqua, elaborou nosso Código Civil, considerando o desenvolvimento intelectual e o poder de adaptação às condições da vida em sociedade, considerou que antes de 16 anos de idade o indivíduo era absolutamente incapaz. Na atualidade o Código Civil mantém esse conceito.
Sendo assim menores de 16 anos não tem direito:
A escolha dos governantes pelo voto;
Tirar carteira de habilitação;
Viajar sozinhos sem a autorização por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida em cartório, por semelhança ou autenticidade dos pais ou responsáveis legais.