Estudo sobre arcabouço legal de populações quilombolas no Brasil

03/10/2021 às 19:31
Leia nesta página:

O artigo enfoca o quilombola bem como a legislação aplicadas a estes sujeitos. Também analisa suas atuais implicações em relação a sua cultura e suas atividades econômicas no Brasil. O trabalho tem como foco principal a comunidade quilombola de Iraquara.

1         INTRODUÇÃO

Habitantes dos quilombos, este povo vêm buscando seus direitos até os dias atuais. Remanescentes dos escravos que se refugiavam em outros territórios esta população ainda representa uma boa parcela do povo brasileiro.

Atualmente, o Estado da Bahia, juntamente com o Maranhão, possui maior concentração de comunidades quilombolas no Brasil. São mais de 500 comunidades somente na Bahia, das quais 381 já foram certificadas pela Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura.

Um marco importante para essa comunidade foi a Constituição de 1988, a qual representou um divisor de águas ao incorporar em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é um Estado pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica de terra, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui viventes.

Infelizmente, em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do país, se faz precente uma grave cituação de vulnerabilidade e insegurança sócio-educacional.

Apresentaremos nesse trabalho a legislação nacional com os princípios mais gerais estabelecidos e outras leis pertinentes relativas ao povo quilombola.

2         METODOLOGIA

O presente trabalho está baseado na análise bibliográfica, utilizando o método qualitativo objetivando compreender as comunidades quilombolas bem como a legislação aplicadas a estes sujeitos. Abordará ainda os conceitos Constitucionais e outras leis aplicadas ao povo quilombola. O direito às terras e a atividades culturais e econômicas.

3         FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Desde o processo de escravização as comunidades quilombolas têm sido, historicamente, invisíveis nas diversas esferas da sociedade brasileira.

Almeida (2002), em Os Quilombos e as Novas Etnias, discutindo as formas de conceituação de “quilombo” e seus processos de constituição no Brasil, cita casos de formação de quilombos que estão relacionados à desapropriação de terras dos jesuítas, à doação de terras como recompensa por serviços prestados a grandes proprietários, ao período de declínio dos sistemas açucareiros e algodoeiro, ente outros exemplos.

O autor destaca que “nesse quadro, o porcesso de acamponesamento ou de formação de uma camada de pequenos produtores familiares tende a se expandir e consolidar” (Almeida, 2002, p. 59).

3.1       O POVO QUILOMBOLA

Quilombolas são habitantes de quilombo, um fenômeno típico das Américas. Enquanto no período da escravidão o termo refere-se a escravos africanos e afrodescendentes que fugiram dos engenhos de cana-de-açucar, fazendas e pequenas propriedades para formar pequenos vilarejos chamados quilombos, contemporaneamente ele refere-se aos descendentes desses povos escravizados, que vivem em comunidades rurais, suburbanas e urbanas caracterizadas pela agricultura de subsistência e por manifestações culturais que têm forte vínculo com o passado africano.

Mais de quinze mil comunidades quilombolas espalhadas pelo território brasileiro mantêm-se vivas e atuantes, lutando pelo direito de propriedade de suas terras consagrados pela Constituição Federal desde 1988. Tais comunidades estão dispersas por boa parte do território brasileiro, sobretudo nas regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste.

3.2    LEIS APLICADAS AOS QUILOMBOLAS

 

A luta do povo quilombola pelo direito de propriedade de suas terras permanece até os dias atuais.

Alguns direitos são consagrados pela Constituição Federal desde 1988:

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ART. 68. Aos remanescentes das comundades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes respectivos. (art. 68o, parágrafo único, da Constituição de 1988).

Tais comunidades estão dispersas por boa parte do território brasileiro, sobretudo nas regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste.

Já em relação as manifestações culturais onde o povo têm forte vínculo com o passado africano pode ser observado em outro artigo da Constituição.

ART. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§2º  A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes grupos étnicos nacionais. (art. 215o, parágrafo único, da Constituição de 1988).

Também está previsto em lei o patrimônio cultural destes povos que são ricos edevem ser preservados:

ART. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referÊncia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criaçõescientíficas, artisticas e tecnologicas;

IV – as obras, obejtos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artítico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

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§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências histórias dos antigos quilombos. (art. 216o, parágrafo único, da Constituição de 1988).

No Brasil a legislação é ampla em relação a questão dos povos quilombolas. Há leis na esfera federal, estadual e municipal. Enter elas estão os Decretos e Portarias.

3.3 COMUNIDADE RIACHO DO MEL

 

Localizada na Chapada Diamantina – BA na cidade de Iraquara. Composta por mais de 600 habitantes.

Característica local de casas culturais, preservadas com calçamento feitos pelos quilombolas ex-escravos.  

A comunidade vive atualmete a base da igricultura, comercio, coleta de frutas,pescas e artesanatos e tambem do turismo local

4    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o processo de escravização as comunidades quilombolas são praticamentes invisíveis na sociedade brasileira.

São mais de quinze mil comunidades quilombolas espalhadas pelo território brasileiro que se mantêm vivas e atuantes, lutando pelo direito de propriedade de suas terras.

A luta do povo quilombola pelo direito de propriedade de suas terras permanece até os dias atuais. Alguns direitos são consagrados pela Constituição Federal desde 1988:

Já em relação as manifestações culturais onde o povo têm forte vínculo com o passado africano pode ser observado em outro artigo 215 da Constituição.

No Brasil a legislação é ampla em relação a questão dos povos quilombolas. Há leis na esfera federal, estadual e municipal. Entre elas estão os Decretos e Portarias.

O povoado do Riacho do Mel está localizado na Chapada Diamantina – BA na cidade de Iraquara. Composta por mais de 600 habitantes. Possui característica local de casas culturais, preservadas com calçamento feitos pelos quilombolas ex-escravos.  

REFERÊNCIAS

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. Comunidades quilombolas. Disponível em: < Comunidades quilombolas _ escolas.pdf>. Acesso em: 03 Out. 2021.

CARVALHO, R. M.A. Comunidades quilombolas, territorialidade e a legislação no Brasil: uma análise histórica. Paraíba: Revista de Ciências Sociais, 2013.

LEITE, I. B. Quilombos e Quilombolas: Cidadania ou folclorização? 1999. Disponível em: < cidadania.pdf >. Acesso em: 03 Out. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 05.10.1988.

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Trabalho da Faculdade Estácio. Teorias Constitucional e Direitos Fundamentais

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