Em termos jurídicos, o fator lúdico, oriundos através dos jogos, brinquedos e brincadeiras em momentos de esportes, lazer e educação são garantidos por leis dentro do território brasileiro; por sua vez, precisam ser vistos pelos profissionais da educação que atuam no segmento da Educação Infantil como um direito essencial para o desenvolvimento das crianças. À vista disso, destrincho aqui algumas citações onde esse ato de brincar estão mencionados como princípios fundamentais para o desenvolvimento infantil.
O primeiro documento legal na qual menciona a respeito desta temática é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que estabelece em seu artigo 24 que “todo ser humano tem direito a repouso e lazer”. Por sua vez, teve sua menção também na Declaração dos Direitos da Criança (1959); em seu artigo 7°, expõe a seguinte questão: “a criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se”.
Presente na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu segundo capítulo intitulado Dos direitos Sociais, expõe em seu 6º artigo que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Complementando-se que no capítulo terceiro sob o título Da Educação, da cultura e do desporto, em seu artigo 217 enfatiza a respeito das práticas desportivas formais e não-formais sendo visto como dever do Estado; dito isso, no IV intitulado a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional no § 3º “o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.
Posteriormente, a respeito das práticas lúdicas enfatizadas nos meios legais brasileiros, encontraremos na Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990, na qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, no capítulo II, intitulado Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, em seu art. 16° sob o título O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos, o item IV menciona sobre “brincar, praticar esportes e divertir-se” como um dos direitos fundamentais poderosos presente na formação da criança; sendo reforçado no art. 71. que “a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Encontramos também presente nos documentos legais brasileiros, a Base Nacional Comum Curricular (2018), este documento explica que no período da Educação Infantil deve-se trabalhar as interações e brincadeiras com as crianças para que as mesmas tenham condições de aprender e se desenvolver. Para isso, esse documento enumera seis eixos estruturantes que influenciam de forma direta no processo de aprendizagem e desenvolvimento, sendo eles: Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar e Conhecer-se.
Além disso, a mesma fonte estabelece cinco campos de experiências, tendo como objetivo auxiliar no desenvolvimento da criança. Os campos são: O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (BRASIL, 2018).
Sendo a BNCC (2018, p. 37)
A interação durante o brincar caracteriza o cotidiano da infância, trazendo consigo muitas aprendizagens e potenciais para o desenvolvimento integral das crianças. Ao observar as interações e a brincadeira entre as crianças e delas com os adultos, é possível identificar, por exemplo, a expressão dos afetos, a mediação das frustrações, a resolução de conflitos e a regulação das emoções.
A partir disso, podemos observar que as leis que rege a respeito desta temática dentro do território brasileiro existem; porém cabe ao adulto/responsável pela criança dentro do espaço educacional infantil compreender a sua importância para o pleno desenvolvimento da criança durante o período de estadia no primeiro ciclo da Educação Básica, mais preciso na educação infantil. Sendo assim, espera-se que a criança, principalmente no período da educação infantil, tenha uma presença lúdica para tornar a construção de seu aprendizado mais significativa e divertida.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: .<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 01 out. 2021.
BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018. Disponível em: <https://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf>. Acesso em: 30 de set. 2021.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 01 out. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos da Criança, 1959. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf>. Acesso em: 01 set. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 30 set. 2021.