Como funciona a doação de órgãos de acordo com a legislação vigente no Brasil?

03/10/2021 às 22:44

Resumo:


  • A doação de órgãos é permitida pelo Código Civil brasileiro, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo doador.

  • A família pode autorizar a doação após a morte caso não haja manifestação prévia do falecido, mas não pode negar a doação se houver vontade expressa do doador.

  • A doação de órgãos é um ato de amor e solidariedade, legalmente assegurado e respeitado, incentivando a generosidade e o cuidado com o próximo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem decide se vai doar os órgãos quando a pessoa falece? Isso não precisa ser decidido pela família, pode ser ma escolha feita ainda em vida.

É notável a quantidade de desinformação que se encontra a respeito de doação de órgãos e muitas pessoas, mesmo tendo vontade, não sabem como efetivamente expressar e ter esse direito respeito após a morte.

Esse ato é permitido por nossa legislação, em vida na forma de transplantes e após a morte na forma de doação de órgãos ou do corpo, sendo assim, é importante entender o que o código civil dispõe a respeito desse assunto que, antes podia ser considerado, controverso.

Encontra-se registrado no Art. 14 do Código Civil:

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Esse artigo ampara a doação, apenas dos órgãos ou do corpo em sua completude, desde que seja de forma gratuita e para fins altruísticos ou científicos. É importante notar que o parágrafo único dispõe sobre o ato poder ser revogado a qualquer momento, isto é, o doador pode escolher deixar de ser doador a qualquer momento em vida.

A disposição pode ser feita de diversas formas, sendo elas: desde a simples expressão de vontade por parte da pessoa, registro em documento de identidade, ser feita por ato voluntário em documento ou a família pode dispor do corpo da pessoa após a morte caso ela não tenha declarado essa vontade em vida.

Essa liberdade de escolha por parte da família é amparada pelo Art. 4º da lei de doação de órgãos:

A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Porém, uma vez que o doador manifestou seu desejo de ser doador em vida, a família não pode negar que essa vontade seja realizada após a morte do mesmo, foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal, na IV Jornada de Direito Civil, no Enunciado de n.º 277, para que não houvesse lacunas ou ambiguidade entre ambas as leis:

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.”

Dessa forma, pode-se concluir que é possível ainda em vida manifestar a vontade de ser doador de órgãos e essa vontade, uma vez registrada, deve ser respeitada pois é assegurada por lei e a família tem total autonomia para decidir doar os órgãos do familiar falecido que não expressou essa vontade em vida, porém não podem impedir em caso de vontade expressa.

Esse ato altruísta além de ser legalmente possível, é um ato de amor e bondade para com o próximo e deve ser visto como uma das maiores nobrezas que o ser humano é capaz de realizar, mesmo que após sua morte.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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