O transexual tem o direito de disposição relativa do próprio corpo, com a finalidade de garantir sua integridade psicológica, sendo que a disposição do próprio corpo compõe um dos direitos de personalidade intrínseco à dignidade humana.
Os direitos de personalidade são implantados às pessoas, em todas as sua projeções. Têm como características o caráter absoluto: definido como a possibilidade do direito ser oponível controlador (erga omnes). A generalidade: direitos concedidos a todos os indivíduos. A extrapatrimonialidade: há impossibilidade de avaliação do direito do prisma econômico em si considerado. Indisponibilidade: nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular. Imprescribilidade: o titular do direito subjetivo de personalidade não pode dele dispor livremente.
Intransmissibilidade: direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento, até a morte. Giovanni Nanni afirma " Há, portanto, certa esfera de disponibilidade em alguns direitos de personalidade. O exercício de alguns direitos de personalidade, pode, sim, sofrer limitação voluntária, mas essa limitação é também relativa". (LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore, 2008).
Em face disso, todos têm aptidão genérica para adquirir direitos ou contrair obrigações. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, a personalidade independe de qualquer ato volativo do indivíduo, pessoas com problemas psíquicos, por exemplo, são de personalidade jurídica. Segundo o Art. 1º do Código Civil, o conceito de personalidade está intimamente ligado ao conceito de pessoa.
Os Direitos personalíssimos têm por objetivo tutelar as expressões, qualidades, atributos e projeções da personalidade do indivíduo, garantindo os modos de ser de cada ser humano. Tendo por objeto de estudo não a pessoa, mas as expressões e atributos da personalidade, ou seja, suas projeções físicas e morais (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, 2005).
O transexual vive em constante desacordo entre o sexo biológico e o sexo psíquico, pois, não aceita seu orgão genital e trava uma constante batalha para não desenvolver as características pertencentes ao gênero indesejado.
Em sua obra intitulada Adequação de Sexo do Transexual: aspectos sicológicos, médicos e jurídicos, Tereza Rodrigues Vieira conceitua transexual como:;
"Assim, podemos concluir que o transexual é um indivíduo que se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora imputado na certidão de nascimento. Existe uma reprovação veemente de seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar. A convicção de pertencer ao sexo oposto é uma idéia fixa que preenche sua consciência, impulsionando-o a tentar, por todos os meios, conciliar seu corpo à sua mente. Assim, segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário". (VIEIRA, 2000, p.89).
Referências
LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore. Dos direitos da personalidade. Teoria geral do direito civil. São Paulo: Atlas, 2008.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005.