Indenização por danos morais por traição no casamento

04/10/2021 às 08:37

Resumo:


  • A traição no casamento, apesar de não ser mais crime desde 2005, pode gerar pedidos de indenização por danos morais em casos onde há exposição vexatória ou humilhação da vítima.

  • Segundo o Código Civil, são deveres dos cônjuges a fidelidade recíproca e o respeito mútuo, e em situações de infidelidade comprovada que causem danos, pode-se pleitear ressarcimento.

  • O adultério não afeta a divisão de bens ou a guarda dos filhos, mas pode eliminar o direito à pensão alimentícia se a traição for comprovada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A traição no casamento, deixou de ser crime desde 2005, Mesmo não sendo mais crime, hoje existem muitos casos chegando à justiça. Mas afinal, é passível de indenização por danos morais traição no casamento?

A traição no casamento, deixou de ser crime desde 2005, quando a lei 11.106/05, tirou do Código Penal a pena de 15 dias a 06 meses de detenção tanto do traidor como do corréu. Mesmo não sendo mais crime, hoje existem muitos casos chegando à justiça, pleiteando indenização por danos morais.

Mas afinal, é passível de indenização por danos morais traição no casamento?

Recentemente, desembargador da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que não é passível de indenização o fato da ocorrência de um relacionamento extraconjugal. A responsabilização civil somente poderá ser aplicada em situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima.  

No artigo 1.566 inciso I do Código Civil consta que são deveres de ambos os cônjuges:

I – Fidelidade recíproca;

II – Vida em comum, no domicílio conjugal;

III – Mútua assistência;

IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;

V – Respeito e consideração mútuos.

Podemos afirmar que em determinadas situações é possível ingressar com o pedido de danos morais.

Em artigo recente a Revista Científica do IBDFAM, o advogado e professor Gustavo Henrique Velasco, defende que, na hipótese comprovada a exposição da infidelidade conjugal em nível que transcenda a figura dos próprios cônjuges. Em caso de transmissão sexualmente transmissíveis, nesses casos, é inegável o pedido de obrigação ressarcitória em favor a vítima.

Recentemente julgado na 4ºCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o homem a indenizar a ex-mulher por ter levado a amante para dentro de casa da família. O valor da indenização foi de 20.000,00.

Segundo o desembargador Natan Zelexchi de Almeida alega que a decisão fora tomada pois o réu praticou tais atos no ambiente familiar, e que a mulher foi exposta a situação vexatória, pois foi de conhecimento dos vizinhos sobre o ocorrido.  

O adultério não faz perder o direito a divisão dos bens, nem a guarda dos filhos, conforme advogado Antônio Ivo Aidar. A consequência para quem trai, se ficar comprovado a traição, não terá direito a pensão alimentícia.

Referencias:           

Assessoria de Comunicação do IBDFAM 17-06-21

Consultor Juridico 20.09.21

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