DIREITO A SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA

04/10/2021 às 08:37
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A atual situação no país tem sido um verdadeiro desafio para as autoridades públicas, para conter o contagio do novo coronavírus conhecido também por COVID-19 e assim evitar perca de vidas, sendo assim a maior calamidade da saúde dos últimos tempos.

INTRODUÇÃO

A atual situação no país tem sido um verdadeiro desafio para as autoridades públicas, para conter o contagio do novo coronavírus conhecido também por COVID-19 e assim evitar perca de vidas, sendo assim a maior calamidade da saúde dos últimos tempos, segundo pesquisadores é o maior desafio desde a segunda guerra mundial.

Com o fechamento de fronteiras, isolamento social, restrições nas mais diversas áreas da economia, as autoridades públicas tem agido para trazer a contenção na crise financeira, tranquilidade social e ordem pública.

Para tanto falaremos sobre [I] estado de calamidade pública, [II] estado de defesa, [III] estado de sítio, [IV] dos direitos sociais, [V] cooperação dos entes governamental federal, estadual e municipal, [VI] das possíveis soluções para o enfrentamento da situação de calamidade pública.

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

O decreto 7.257/2010 regulamenta a medida provisória nº 494 de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre.

Em razão pelo avanço da pandemia do novo coronavírus “COVID-19” as autoridades públicas tem buscado essa medida, e emitidos decretos municiais, estaduais e federais, estabelecendo uma serie de normas e condutas que afetam diferentes áreas de atuação, são restrições nos comércios, transportes, e no direito de transitar das pessoas “ir e vir”, sendo que a norma é “fiquem em casa” sendo ate propagados campanhas com esse tema.

No âmbito federal de forma inédita o presidente encaminhou ao congresso nacional um decreto de calamidade publica, esse decreto tem por finalidade o redirecionamento de verbas publicas para o combate do COVID-19, como também aumentar o uso do orçamento e assim evitar um processo de responsabilidade fiscal, o decreto legislativo nº 6 de 2020 reconhece o art. 65 da lei nº 101 de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, esse reconhecimento tem a sua validade até o dia 31 de dezembro de 2020.         

Ao reconhecer o estado de calamidade publica o governante não precisará cumprir as metas fiscais e poderá fortalecer ainda mais o sistema único de saúde SUS, no qual é o principal instrumento de combate ao COVID-19, garante ainda medidas econômicas como renda para as populações menos suscetíveis e ações para impedir a propagação do vírus.

ESTADO DE DEFESA

O estado de defesa trazido nos termos do artigo 136 da constituição federal de 1988, sendo através de decreto presidencial após ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional, para preservar ou prontamente restabelecer locais restritos e determinados, para então determinar a ordem publica ou paz social em caso de ameaças ou por calamidade de grandes proporções.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

 

O respectivo decreto devera conter algumas determinações constitucional tais como o prazo de duração e de 30 dias com prorrogação única por igual período, sendo limitados 60 dias, aplicando aqui o principio da temporariedade. O estado de defesa é uma legalidade extraordinária temporária tendo assim um tempo determinado, para que o mesmo não perdure no tempo.

O decreto que foi instituído o estado de defesa determinará detalhadamente as áreas abrangidas, quais as medidas compulsórias que irão vigorar, ou seja, quais as restrições de direitos fundamentais vale salientar que o estado de defesa não tem caráter nacional e sim de uma localidade especifica.

ESTADO DE SÍTIO

O estado de sítio trazido nos termos dos artigos 137 a 139 da constituição federal de 1988, sendo através de decreto presidencial após ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional, tendo assim opinião não vinculativa para o estado de sítio, sendo orientação obrigatória, por mais que esses órgãos não recomende o estado de sítio o presidente pode enviar o decreto ao congresso nacional com os motivos determinantes, após isso se aprovado é obtido uma decretação previa, conforme o artigo 137 da Constituição Federal de 1988:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

           

O estado de sítio e de caráter nacional e observando o inciso primeiro vamos destacar “comoção grave de repercussão nacional.”

O decreto presidencial deve ter alguns requisitos constitucionais, tais como prazo de duração de 30 dias, prorrogáveis demasiadamente pelo mesmo período. Tendo ainda medidas restritivas para todo o território nacional embora haja necessidade de apresentar algumas localidades, essa medida restritiva como o próprio nome já diz irá restringir algumas liberdades, o artigo 139 da Constituição Federal de 1988 apresentará essas restrições:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

         O congresso nacional após aprovar o estado de sítio ira nomear uma comissão com cinco parlamentares da mesa do congresso no qual vai acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referente ao estado de defesa e estado de sítio.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Há alguns meses foram iniciados noticiários que rapidamente foi a conhecimento de todos e denominado ao novo coronavirus COVID-19, vírus este que se deu inicio na "província de Hubei" China em 17 de novembro de 2019, consequentemente não iremos constituir se houve uma culpabilidade ou não por parte do país Chinês, neste artigo iremos clarificar possíveis soluções para este momento de pandemia.

Nesse prisma, vale ressaltar o quadro histórico da evolução da pandeia do COVID-19, a OPAS – Organização Pan-americana da Saúde alude:

 “Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos.

 Uma semana depois, em 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa de resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum.

 Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome respiratória do Oriente Médio) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença COVID-19.

 A OMS tem trabalhado com autoridades chinesas e especialistas globais desde o dia em que foi informada, para aprender mais sobre o vírus, como ele afeta as pessoas que estão doentes, como podem ser tratadas e o que os países podem fazer para responder.

 A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem prestado apoio técnico aos países das Américas e recomendado manter o sistema de vigilância alerta, preparado para detectar, isolar e cuidar precocemente de pacientes infectados com o novo coronavírus.

            COOPERAÇÃO DOS ENTRE OS ENTES GOVERNAMENTAL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

A palavra COOPERAÇÃO aparece transcrita em um primeiro momento no artigo 4º da Constituição Federal, juntamente com os princípios fundamentais constitucionais, os mesmos que subjugam as relações internacionais.

Na esfera interna não podia ser diferente nos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), também abarca a tal COOPERAÇÃO na caracterização e concretização das politicas publica no país.

Nesse momento vale a pena abordar o texto dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal de 1988:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.         (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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Elencado ainda no artigo 241 da constituição federal de 1988, em forma de consorcio e convenio os entes federados através da cooperação visam sempre os mesmos objetivos.

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A união dos entes federados e essenciais para obter o sucesso com a extinção do vírus e fim da pandemia, pois, no país nunca se houve uma crise tamanha na área da saúde publica, sendo assim gestores municipais, estadual e federal ficar preocupado com a competência de solucionar a problematização da saúde, e não em trocar ideias para uma melhoria nos pontos fracos da saúde de nosso país.

Em outro âmbito vale ressaltar uma concordância em relação ao ISOLAMENTO SOCIAL, nesse sentido deve ser feito de acordo com a situação de cada estado e município ou regiões, exemplo são os locais com poucos casos confirmados ou poucos suspeitos, o correto e fazer o isolamento social somente das pessoas que se enquadram no grupo de risco, e com isso fazer barreiras sanitárias nas entradas das cidades, fazendo isso dificultará a propagação do vírus e não afetará de forma grandiosa a economia da cidade ou região.

Por outro lado se a cidade ou região não obtiver mais o controle seria ideal fazer um isolamento social mais rígido isso sem esquecer-se da observância na economia daquela localidade, vale lembrar a importância da população para uma melhor atuação e cooperação, sempre visando o bem estar social.

DAS POSSIVEIS SOLUÇOES PARA O ENFRENTAMNETO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA

            SOLUÇÃO PRATICA DE FORMA EMERGENCIAL

Uma solução prática e de forma emergencial, é o compartilhamento de dados da esfera médica para assim difundir pesquisas científicas para o compartilhamento de eficácia e ineficácia das pesquisas no âmbito da cura do covid-19, assim sendo esse compartilhamento tecnológico tratara de corrigir eventuais erros e também economizar em pesquisas já realizadas por outros órgãos.

Nesse momento, não só o Brasil mas todos os países só venceram e encontraram um medicamento eficaz para o covid-19, se unificarem os estudos e trabalharem de forma conjunta, essa cooperação entre os países ampliara ainda mais a celeridade de encontro de uma cura para o covid-19.

Sendo assim é visível que, para obter uma conclusão e uma solução de forma urgente e eficaz em curto prazo, essa complexificação é resolutiva com a COOPERAÇÃO DE TODOS, cooperação e alinhamento de estratégias, dos entes federados, dos gestores políticos públicos, e, por fim, principalmente os cidadãos de todo o mundo.

REFERÊNCIAS

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  2. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p. 586.
  3. Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.408.
  4. Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.411.
  5. https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875, site acessado dia 10 de Julho de 2020 ás 02:45hrs.
  6. https://exame.abril.com.br/mundo/merkel-coronavirus-e-o-maior-desafio-da-alemanha-desde-2a-guerra-mundial/
Sobre o autor
Bruno Coutrim Silva

Bacharel em Direito, Graduado pela Faculdade de Iporá - FAI, no ano de 2020. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7682157987301174

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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um breve estudo dos direitos e garantias em tempos de pandemia pelo COVID-19.

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